TJMA - 0002973-79.2017.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA em 04/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:48
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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16/05/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 15:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/03/2022 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS em 16/03/2022 23:59.
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18/01/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 16:00
Juntada de malote digital
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18/12/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002973-79.2017.8.10.0000 Agravante : Município de Poção de Pedras Procurador : Elton Dennis Cortez de Lima Agravados : Hilda Lúcia Buna Ferreira Maranhão e outros Advogado : Yhury Sipauba Carvalho Silva (OAB/MA nº 13.271-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROFERIDA SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Não se conhece de recurso que tem seu julgamento prejudicado, em razão da superveniente perda de objeto; II.
Recurso não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado pelo Município de Poção de Pedras/MA contra decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública, processo nº 0000540-91.2016.8.10.0112, que determinou o bloqueio, via BACENJUD, em uma das contas do Prefeito Augusto Inácio Pinheiro Júnior, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), relativo à multa pessoal que lhe foi imposta.
Em sua peça inicial (ID nº 13629413), aduz o agravante que foi concedida parcialmente a tutela de urgência na ação civil pública, determinando ao ente municipal que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovasse a execução da primeira etapa do Convênio celebrado com a Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano do Estado do Maranhão – SECID, para fins de execução de melhoria em 50 (cinquenta) unidades habitacionais no referido Município, sob pena de multa pessoal diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na pessoa do Prefeito, até o máximo de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais).
Afirma que, intimado da decisão e passados dois meses sem o devido cumprimento, o magistrado de primeiro grau decidiu pelo bloqueio, via BACENJUD, em uma das contas do Prefeito, todavia o ente municipal alega, na sua peça recursal, que não possui estrutura e nem pessoal habilitado para promover a reforma das casas de forma direta.
Ao final, requer que seja atribuído efeito suspensivo à aludida decisão e, no mérito, a reforma da decisão impugnada.
Colacionou aos autos documentos constantes nos ID’s nº 13629414 a 13630008.
O pedido a antecipação da tutela recursal foi indeferido pelo Desembargador Jaime Ferreira de Araújo (decisão de ID nº 13630009).
Em face dessa decisão, o agravante interpôs agravo interno (ID nº 13630010) e, em seguida, o Ministério Público apresentou suas contrarrazões ao agravo interno (ID nº 13630012).
O processo foi redistribuído à minha relatoria, em razão da DECISÃO-GP 68932021 proferida pelo Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, Presidente desta eg.
Corte de Justiça, nos autos do processo administrativo nº 39501/2021 (ID nº 14109841). É o breve relatório.
Passo à decisão.
Ressalto, de início, ser o caso de julgar monocraticamente o presente recurso, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC1 e 319, § 1°, do RITJMA2, diante da perda superveniente de objeto.
Isto porque, em análise à movimentação processual da ação originária, extraída do Sistema PJE 1º Grau (ação nº 0000540-91.2016.8.10.0112), constata-se que a ação civil pública foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 12.3.2021, razão pela qual entendo que o exame da pretensão recursal perdeu seu objeto.
Aliás, esse é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PERDA DE OBJETO.
PRETENSÃO PREJUDICADA. (...). 3.
A prolação de sentença no feito principal torna prejudicado o agravo de instrumento contra o deferimento de antecipação de tutela e, consequentemente, do recurso especial posteriormente interposto. 4.
Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça – STJ.
AgInt no AREsp 1141274/DF. 3ª Turma.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 2.2.2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Havendo a prolação da sentença nos autos de origem, o recurso de agravo de instrumento restou prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. 2.
Agravo prejudicado. 3.
Unanimidade. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA.
Agravo de Instrumento n° 0800805-71.2017.8.10.0000. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 12.9.2017) (grifei) Assim, julgado o mérito do processo no juízo a quo, reconheço a perda de objeto do presente recurso.
Conclusão Por tais razões, atento ao disposto no art. 1.015 do CPC e ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, bem como ao que dispõem os arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento e, consequentemente, NÃO CONHEÇO do agravo interno constante do ID nº 13630010, diante da perda superveniente de objeto.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Uma via desta decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
16/12/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 17:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS - CNPJ: 06.***.***/0001-38 (AGRAVANTE)
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06/12/2021 14:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/12/2021 14:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 14:35
Juntada de Certidão
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06/12/2021 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/12/2021 13:41
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2021 06:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS em 29/11/2021 23:59.
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02/12/2021 13:18
Juntada de petição
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12/11/2021 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 15:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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