TJMA - 0820601-09.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 15:26
Juntada de termo
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16/06/2023 15:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/02/2023 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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23/02/2023 16:29
Juntada de Certidão
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23/02/2023 11:15
Juntada de Certidão
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23/02/2023 11:08
Juntada de Certidão
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23/02/2023 11:08
Juntada de Certidão
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23/02/2023 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/02/2023 23:59.
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08/12/2022 04:34
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 07/12/2022 23:59.
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30/11/2022 02:03
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 10:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/11/2022 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0820601-09.2021.8.10.0000 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10.012) Recorrido: Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA Procurador-Geral do Estado: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que não recebeu correição parcial, dirigida contra decisão de não conhecimento de recurso de apelação proferida no 1º grau, por entender cabível o recurso de agravo de instrumento (ID 20811983).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 277 e 283 do CPC ao não aplicar o princípio da fungibilidade recursal, oportunidade em que aponta jurisprudência de Tribunais Estaduais que entendem cabível a correição parcial contra decisão que inadmite apelação em 1º grau (ID 21386607).
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo que a partir da vigência do Novo CPC não é mais possível a realização, pelo magistrado de 1º grau, do juízo de admissibilidade de apelação, constituindo usurpação de competência do Tribunal o não encaminhamento deste recurso in continenti, após o prazo das contrarrazões, para o órgão ad quem, por mais que esteja em confronto com entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (art. 1.010 §3º).
Esse claro erro de procedimento desafia o uso da Reclamação, como meio de impugnação autônomo, ex vi do art. 988 I do CPC, mas não elimina a possibilidade de eventual aplicação do princípio da fungibilidade à própria correição parcial, uma vez que a decisão de piso ultima por provocar a inversão tumultuária dos atos processuais na espécie, e no escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves, as decisões “não recorríveis por agravo de instrumento [como é o caso presente] poderão ser impugnadas por correição parcial, desde que responsáveis por alteração da ordem procedimental com geração de confusão processual” (in: Manual de Direito Processual Civil. 12 ed.
Salvador: Juspodivm, 2020. p. 1450).
Assim, tem-se que a tese de que o Acórdão violou os arts. 277 e 283 do CPC ao não processar a correição parcial, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade, confronta orientação jurisprudencial de outros tribunais que admitem a correição parcial contra “o ato do juiz a quo que não conhece do recurso de apelação interposto na vigência do Novo Código de Processo Civil” (TJ-MG, COR 10000190702977000 MG, Relator: Wilson Benevides, DJ 3/2/2020).
No mesmo sentido: “A decisão que não admite a apelação não se insere no elenco legal taxativo estabelecido para o cabimento de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015) mas, ao projetar estado de irregularidade processual, sujeita-se à correição parcial (RITRF4, art. 262, caput)” (TRF-4, AG 50358672420174040000 5035867-24.2017.4.04.0000, Relator: Amaury Chaves de Athayde, DJ 14/11/2017).
Dessa forma, revela-se, em tese, admissível o presente Recurso Especial se apreciado isoladamente.
Ocorre que, seguindo a ótica do processo civil de resultados, este REsp carece de interesse recursal, que se assenta no binômio necessidade/utilidade.
Segundo Nelson Luiz Pinto, “tem-se como útil o recurso capaz de proporcionar ao recorrente uma posição ou condição mais vantajosa, quer no plano do direito material, quer no plano meramente processual, do que aquela em que ele se encontra em face da decisão judicial contra a qual pretende recorrer” (in: Manual dos Recursos Cíveis. 3 ed. ampl. e atual.
São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 70).
Com efeito, o presente Recurso Especial não tem o condão de proporcionar ao Recorrente uma posição processual ou material mais vantajosa, porque objetiva como finalidade última, através da reforma do Acórdão que não processou a correição parcial, o acesso a este Tribunal de recurso de apelação totalmente inviável, na medida em que confronta o Tema nº 1.142 do STF, segundo o qual: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Conforme Luiz Paulo da Silva Araújo Filho “o dispêndio de energias mostra-se comumente desarrazoado, e tudo no processo que não é necessário, não se pode esquecer, é proibido”, de forma que não há como se admitir o presente Recurso Especial, já que não gerará nenhuma utilidade para o Recorrente.
Ante o exposto, ausente o interesse recursal, na modalidade utilidade, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 10 de novembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
11/11/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 07:51
Recurso Especial não admitido
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07/11/2022 09:28
Conclusos para decisão
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07/11/2022 09:28
Juntada de termo
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07/11/2022 08:54
Juntada de Certidão
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04/11/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/11/2022 10:47
Juntada de recurso especial (213)
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13/10/2022 01:55
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de setembro a 06 de outubro de 2022.
AGRAVO INTERNO NA CORREÇÃO PARCIAL Nº 0820601-09.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e Dr.
André Araújo Sousa (OAB/MA 19.403) AGRAVADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO.
CORREIÇÃO PARCIAL.
APELAÇÃO NÃO ADMITIDA PELO JUÍZO A QUO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO É O RECURSO CABÍVEL.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DESPROVIMENTO.
I - A decisão que não recebeu o recurso de apelação interposto em cumprimento de sentença tem natureza de decisão interlocutória, passível de ser atacada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, Parágrafo único, do CPC.
II - A Correição Parcial foi utilizada indevidamente como sucedâneo recursal, caracterizando erro grosseiro a sua apresentação, não havendo que se falar em incidência do postulado da fungibilidade recursal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Correição Parcial nº 0820601-09.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 29 de setembro a 06 de outubro de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
10/10/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2022 21:11
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (CORRIGENTE) e não-provido
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06/10/2022 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2022 08:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2022 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2022 04:23
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 27/04/2022 23:59.
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10/03/2022 01:24
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2022.
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10/03/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 17:02
Juntada de malote digital
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08/03/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 10:05
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 10/02/2022 23:59.
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01/02/2022 17:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2022 16:06
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/12/2021 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CORREÇÃO PARCIAL Nº 0820601-09.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS CORRIGENTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e Dr.
André Araújo Sousa (OAB/MA 19.403) CORRIGIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF CORREIÇÃO PARCIAL.
RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
I - A correição parcial é o meio adequado para a correção de erros ou abusos praticados no curso do processo, quando não há recurso próprio.
II – Correição parcial não conhecida. DECISÃO Trata-se de Correição Parcial intentada por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo de São Luís, que inadmitiu recurso de apelação na origem. Colhe-se dos autos, que o Juízo singular, com base no tema nº 1142, formado em sede de repercussão geral de RE 1309081, inadmitiu a apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito por ausência de liquidez do título executivo. Inconformado, o corrigente interpôs a presente Correição Parcial visando cassar a decisão impugnada.
Aduziu, em síntese, que não cabe ao Julgador na origem proceder ao juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1010, §3º do CPC, de forma que resta configurado error in procedendo e a inversão tumultuária do processo. Com base nisso, requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão e, no mérito, o provimento da Correição Parcial. Era o que cabia relatar. Inicialmente, consigno que deixei de intimar o autor acerca do indeferimento da inicial, uma vez que o resultado da presente correição não se revela mais como surpresa para o requerente, tendo em vista o entendimento que vem sendo adotado por este Tribunal em casos semelhantes. Com efeito, registro que a Correição Parcial é um instrumento que se destina a impugnar erros ou abusos, de caráter procedimental, derivados de ação ou omissão de Juiz de primeira instância, consoante prescreve o art. 686, do RITJMA: Art. 686.
Tem lugar a correição parcial, para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico. Assim, a decisão que julga a correição parcial tem como finalidade emendar o ato ou corrigir o abuso, propiciando o devido ordenamento do processo judicial. Além disso, a correção parcial não pode servir de sucedâneo recursal. Na hipótese, o corrigente pretende anular decisão proferida pelo Juízo de base que, ao realizar o juízo de admissibilidade recursal – mesmo que não seja mais essa a sua competência -, não admitiu a apelação interposta contra a sentença que extinguiu o feito executório na origem. Contudo, a fundamentação trazida pelo corrigente para anulação da referida decisão poderia ser aviada em sede de agravo de instrumento, cuja interposição é a mais adequada, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Logo, verifico que o corrigente busca reformar decisão judicial que, em tese, desafiava recurso próprio, incidindo, pois, no descabimento da presente Correição. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
ARTS. 140, 932, INCISO VIII E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N.º 211 DO STJ.
EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL.
INTERPOSIÇÃO DE CORREIÇÃO PARCIAL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
PRAZO DOS RECURSOS ADEQUADOS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
As matérias de que cuidam os arts. 140, 932, inciso VIII e parágrafo único, e 938, § 1.º, do Código de Processo Civil, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
Carecem do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Via de regra, é cabível correição parcial contra decisão judicial que causa tumulto ao andamento do processo, v.g., invertendo fases processuais, desde que não haja previsão de recurso específico na legislação processual. (…) 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1851323/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020). AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - VIA INADEQUADA PARA DISCUSSÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DESPROVIMENTO.
Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu da Correição Parcial, haja vista que, nos termos da Súmula nº 61, deste Eg.
Tribunal de Justiça, "a correição parcial somente é cabível contra decisões contra as quais não haja recurso previsto em lei, proferidas com abuso e capazes de tumultuar a marcha processual, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal". (TJ-MG - AGT: 10000191576891001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 28/06/2021, Conselho da Magistratura / CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 02/07/2021). Portanto, a correição parcial não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, manifestando pretensão que poderia ser deduzida em recurso específico, uma vez que se assim não fosse, estaríamos desvirtuando sua essência regimental. Corroborando com o expendido, este Egrégio Tribunal vem adotando semelhante entendimento, conforme os seguintes precedentes: Correições Parciais nºs 0819673-58.2021.8.10.0000 (Desa.
Angela Maria Moraes Salazar), 0819664-96.2021.8.10.0000 (Des.
Kleber Costa Carvalho) e 0819671-88.2021.8.10.0000 (Des.
Raimundo José Barros de Sousa). Diante do exposto, não conheço da presente Correição Parcial. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRAK MALUF Relator -
15/12/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 17:30
Não conhecimento do pedido
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13/12/2021 13:22
Conclusos para decisão
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06/12/2021 10:29
Conclusos para decisão
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02/12/2021 07:42
Conclusos para decisão
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02/12/2021 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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