TJMA - 0800223-06.2020.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/10/2022 14:53 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            10/10/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº.: 0800223-06.2020.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/AUTOR(A): MARIA EDINA CALDAS DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYRISON LOPES DA SILVA - MA14964-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
 
 Santa Quitéria/MA, 7 de outubro de 2022.
 
 Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
 
 PRAZO = sem prazo Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYRISON LOPES DA SILVA - MA14964-A Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
- 
                                            07/10/2022 08:22 Transitado em Julgado em 06/10/2022 
- 
                                            07/10/2022 08:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            06/10/2022 13:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            06/10/2022 11:52 Homologada a Transação 
- 
                                            03/06/2022 09:42 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/06/2022 09:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/04/2022 09:22 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/04/2022 09:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/12/2021 06:52 Publicado Decisão em 17/12/2021. 
- 
                                            18/12/2021 06:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021 
- 
                                            16/12/2021 00:00 Intimação PROCESSO Nº.: 0800223-06.2020.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EDINA CALDAS DE ARAUJO ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE RAYRISON LOPES DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO CETELEM ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
 
 Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original.
 
 Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
 
 Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros.
 
 Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito. Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada.
 
 Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes.
 
 Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”.
 
 Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
 
 Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude.
 
 Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo.
 
 Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 100 dias, até a adequada manipulação da pauta.
 
 Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 09 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
- 
                                            15/12/2021 09:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            13/12/2021 14:10 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
- 
                                            09/12/2021 10:47 Conclusos para julgamento 
- 
                                            21/10/2021 22:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/07/2021 09:03 Juntada de petição 
- 
                                            25/08/2020 11:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            19/05/2020 15:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            19/05/2020 10:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/04/2020 16:26 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/04/2020 16:25 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            15/04/2020 12:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/04/2020 11:48 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/04/2020 23:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/04/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001133-67.2018.8.10.0107
Manoel Ferreira Lima
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Vinicius Cortez Barroso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2018 00:00
Processo nº 0804962-43.2021.8.10.0034
Joao Joca de Souza
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2022 20:32
Processo nº 0804962-43.2021.8.10.0034
Joao Joca de Souza
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2021 17:48
Processo nº 0000335-04.2008.8.10.0028
Jose Antonio da Silva Franca
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Onildo Almeida Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2023 14:40
Processo nº 0000335-04.2008.8.10.0028
Francisco Caninde de Lima
Jose Antonio da Silva Franca
Advogado: Onildo Almeida Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2008 00:00