TJMA - 0804962-43.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2022 09:48 Baixa Definitiva 
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                                            16/09/2022 09:48 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            16/09/2022 09:46 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            16/09/2022 05:10 Decorrido prazo de JOAO JOCA DE SOUZA em 15/09/2022 23:59. 
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                                            16/09/2022 05:10 Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/09/2022 23:59. 
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                                            23/08/2022 02:24 Publicado Acórdão (expediente) em 23/08/2022. 
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                                            23/08/2022 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022 
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                                            22/08/2022 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 16 de agosto de 2022.
 
 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804962-43.2021.8.10.0034 – PJE.
 
 Apelante: João Joca de Souza.
 
 Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22239-A).
 
 Apelado: Banco Santander Brasil S/A.
 
 Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A).
 
 Proc. de Justiça: Dra.
 
 Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
 
 Relator: Des.
 
 Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _____________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 CONTRATO ASSINADO.
 
 RECEBIMENTO DO VALOR NA CONTA DO BENEFICIÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
 
 IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
 
 APELO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário, colacionado aos autos devidamente assinado.
 
 II.
 
 Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação.
 
 III.
 
 Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça.
 
 De Ofício.
 
 IV.
 
 Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
 
 Teodoro Peres Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
 
 São Luís, 16 de agosto de 2022.
 
 Des.
 
 ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
 
 Relator
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                                            21/08/2022 16:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/08/2022 09:56 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido 
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                                            16/08/2022 14:52 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/08/2022 08:26 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            01/08/2022 08:49 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            09/05/2022 10:47 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            09/05/2022 09:58 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            12/04/2022 07:28 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/04/2022 07:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2022 20:32 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2022 20:32 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2022 20:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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