TJMA - 0001133-67.2018.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 08:19
Baixa Definitiva
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27/07/2023 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/07/2023 08:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/07/2023 00:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA LIMA em 17/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 12:38
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE) e não-provido
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14/07/2022 22:16
Juntada de petição
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08/07/2022 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2022 14:30
Juntada de parecer
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28/06/2022 02:23
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2022.
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28/06/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 15:24
Recebidos os autos
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08/06/2022 15:24
Conclusos para despacho
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08/06/2022 15:24
Distribuído por sorteio
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16/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0001133-67.2018.8.10.0107 [Seguro, Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL FERREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: VINICIUS CORTEZ BARROSO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT proposta por MANOEL FERREIRA LIMA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que é viúvo da Sra.
Maria de Jesus Pereira Lima, vítima de acidente de trânsito ocorrido 13/07/2015.
Narra que, na ocasião, a de cujus seguia da agência dos Correios em direção à sua residência, quando, ao passar em frente à loja A Constrular, foi atropelada por uma motocicleta HONDA BIZ 125 ES, cor verde, Placa NWX8049, CHASSI 9C2JC4820BR004731, Renavan 315463864, sendo socorrida e levada para o hospital da cidade de Pastos Bons/MA, onde recebeu os primeiros atendimentos, sendo, em razão da gravidade das lesões, transferida para o Hospital de Urgência e Emergência da cidade de Presidente Dutra/MA.
Informa, que embora todo o esforço médico despendido, sua esposa veio a óbito em 03/08/2015, tendo como causa da morte SPSE-ULCERA, em decorrência das lesões do acidente.
Acostou dentre os documentos: processo administrativo, Id. 28011834, fl. 15; documento do veículo, Id. 28011834, fl. 17; certidão de óbito, Id. 28011834, fl. 18; documentos da falecida, Id. 28011834, fls. 19/20; certidão de casamento, Id. 28011834, fl. 21; carta de concessão de pensão por morte previdenciária, Id. 28011834, fl. 22; registro de ocorrência, Id. 28011834, fl. 23; fichas e exames médicos, Id. 28011834, fls. 24/37 e Id. 28011840, fls. 01/18; declaração de óbito, Id. 28011840, fl. 19; exame cadavérico, Id. 28011840, fls. 26/27; comprovantes e notas fiscais de despesas funerárias, Id. 28011840, fls. 28/29.
A demandada, por sua vez, em sede de contestação, Id. 28011856, fls. 07/15, sustentou, preliminarmente, apontou a divergência na assinatura do instrumento particular, requerendo a regularização do mesmo, suscitou a necessidade de esclarecimentos sobra a existência de outros beneficiários.
No mérito, impugnou os documentos apresentados como prova das despesas médicas; arguiu o cancelamento do processo administrativo; observância da Lei 6.194/74, com suas alterações, devendo ser obedecida a cota parte de cada um dos beneficiários.
Réplica à contestação, Id. 28012345, fl. 15, com juntada do instrumento público de procuração, Id. 28012345, fl. 16.
Despacho designando audiência de instrução e julgamento, Id. 28012345, fl. 29.
Ata da audiência, Id. 28722580.
Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos a renúncia dos outros filhos/herdeiros, Id. 29733671.
Manifestação da demandada, Id. 30905342, juntando escritura pública de renúncia de 02 (dois) herdeiros.
Despacho intimando a parte autora para prestar esclarecimentos quanto aos demais herdeiros, Id. 31775743.
Manifestação da parte autora requerendo a desistência da ação, Id. 36428844.
Manifestação da demandada contrária à desistência e pugnando pelo prosseguimento do feito, Id. 37355434.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O réu suscita a divergência quanto à assinatura da parte autora no instrumento particular de procuração.
Compulsando os autos, verifico que esta preliminar não merece prosperar, visto que em sede de réplica à contestação a parte autora juntou instrumento público de procuração, sanando o vício apontado, conforme Id. 28012345, fl. 16.
Quanto a preliminar esclarecimento sobra a existência de outros beneficiários, esta restou superada no decorrer da instrução processual, restando elucidado que além da parte autora, existem outros 12 (doze) beneficiários, dos quais, 02 (dois) renunciaram ao direito, conforme Id. 30905342.
Deste modo, afastadas as preliminares, passo ao mérito.
Na espécie, a parte reclamante ingressa com a presente ação postulando indenização referente a seguro DPVAT, em virtude de acidente automobilístico de seu filho, com a assertiva de que fazem jus ao referido benefício.
O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
Conforme se infere dos autos, verdadeiramente, houve um acidente automobilístico que vitimou a esposa do requerente, causando-lhe ferimento contuso em lábio superior, escoriações MMII, EDMA entre outras lesões, conforme boletim de ocorrência (Id. 28011834, fl. 23).
Segundo as fichas e exames médicos (Id. 28011834, fls. 24/37 e Id. 28011840, fls. 01/18), certidão de óbito (Id. 28011834, fl. 18) e declaração de óbito (Id. 28011840, fl. 19), a vítima faleceu em decorrência de evolução do quadro clínico proporcionado pelo acidente, ocasionando SEPSE – ulcera duradenal.
Nesse sentido, assim dispõe a Lei do Seguro Dpvat – 6194/74: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Nesse sentido, observo que, embora o boletim de ocorrência tenha sido lavrado em data posterior à data do acidente e que conste apenas a narrativa da vítima, o mesmo é corroborado pelas demais provas constantes nos autos, como os laudos médicos realizados, evidenciando o acidente automobilístico.
A jurisprudência, nessa perspectiva, delineia que: “demonstrado o nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez da qual a vítima é acometida, a parte faz jus ao seguro DPVAT, no limite máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), podendo variar de acordo com o grau da lesão e extensão da incapacidade funcional apresentada” (TJ-MG – AC: 10280160049100001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 28/11/2018).
No caso dos autos, comprovado que houve o acidente automobilístico e que este resultou na morte da vítima, deverá ser aplicado o art. 4º da Lei 6.194/74: “indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.” O art. 792, do Código Civil, por sua vez, informa que: “art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.” Nesse sentido, tem-se ainda a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a destacar do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: Ação de cobrança de cobrança de seguro dpvat.
Morte do segurado.
Beneficiários.
Observância do disposto no art. 4º da lei nº 6.194/74 e art. 792 do cpc.
Ordem de vocação hereditária.
Existência de outros herdeiros que não integram a lide. 1.
Conforme a legislação regente da matéria restou assegurado ao cônjuge não separado judicialmente 50% (cinquenta por cento) do valor do seguro DPVAT, ficando a outra metade a ser partilhada entre os herdeiros. 2.
Em relação aos outros dois filhos que não fazem parte desta relação processual, necessário pontuar que o pagamento do seguro DPVAT não se trata de obrigação solidária, de modo que o litisconsórcio entre os herdeiros do falecido é facultativo e simples, ou seja, cada litisconsorte atua na defesa do seu próprio interesse, considerando-se que não se faz presente a situação do art. 47 do CPC. 3.
O herdeiro que não se fez presente no processo pode fazer uso da via autônoma para demandar, não existindo, para tanto, quaisquer obstáculos.
Nada impede que haja o processamento regular do feito, uma vez que se apresenta viável a formação litisconsorcial adotada, que tem por base a mesma relação jurídica com pedidos distintos, haja vista que cada um dos sucessores só tem a possibilidade de pleitear a respectiva quota-parte. 4.
O art. 3º, inciso I, da legislação de regência prevê que a indenização nos casos de morte será de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Assim sendo, 50% (cinquenta por cento) deste valor deve ser destinado à companheira, Sr.
Maria Raimunda Setúbal e os outros 50% (cinquenta por cento) restantes devem ser rateados entre os 04 (quatro) herdeiros do falecido que integram a lide, percebendo cada um destes, o importe de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). 5.
A legislação processual civil (CPC, art. 21) admite a compensação de verba honorária na hipótese de sucumbência recíproca das partes. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 7.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0250992014 MA 0001510-42.2013.8.10.0033, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2015)(grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - MORTE - CAUSA INDETERMINADA - NEXO DE CAUSALIDADE - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO - EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFÍCIÁRIOS - PAGAMENTO PROPORCIONAL À MEAÇÃO DO CÔNJUGE NÃO SEPARADO JUDICIALMENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - SÚMULA 580 DO STJ. É devida a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, em razão de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre, que tenha causado a morte do segurado.
Em decorrência do princípio in dúbio pro misero, nas ações securitárias a dúvida deve ser interpretada em favor da parte economicamente hipossuficiente.
Conforme inteligência do art. 792 do Código Civil, ao qual remete o art. 4º da lei 6.194/74, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Nos termos do enunciado da Súmula 580 do STJ, a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (TJ-MG - AC: 10000190535096001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 28/08/2019, Data de Publicação: 28/08/2019)(grifo nosso).
Compulsando os autos, verifico que houve a comprovação de beneficiário do autor, na qualidade de cônjuge, conforme certidão de casamento de Id. 28011834, fl. 21, fazendo, portanto, jus ao percebimento do seguro, na qualidade de cônjuge não separado judicialmente, de acordo com o exposto.
A despeito do quantum indenizatório, verifico que deve ser procedido à meação do valor decorrente do art. 3º, II, da Lei 6.194/74, segundo à legislação e a jurisprudência destacada.
Assim sendo, o beneficiário terá direito à cota no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).
Por outro lado, tem-se o pleito quanto ao reembolso das despesas de assistência médica e suplementares, previsto no art. 3º, III, da Lei 6.194/74.
A referida legislação assim dispõe: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou aos autos documentos suficientes para demonstrar as despesas suplementares, a saber nota fiscais referentes às despesas funerárias, conforme Id. 28011840, fls. 28/29, motivo pelo qual vislumbro plausabilidade no direito invocado Assim sendo, não há outra medida senão a parcial procedência da ação.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 3º, caput e inciso I, e art. 5º da Lei nº 6.194/74, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar aos dependentes MANOEL FERREIRA LIMA a quantia de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), a título de seguro obrigatório - DPVAT.
Sobre o valor da indenização incidirá juros moratórios a partir da citação e correção monetária pelo INPC-IBGE desde a da data do evento danoso, nos moldes do entendimento atualizado do STJ.
Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa dos advogados constituídos.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 14 de dezembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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