TJMA - 0801347-20.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 02:37
Decorrido prazo de ATIANE KERLEN PEREIRA FRANCA em 04/02/2022 23:59.
-
18/04/2023 02:35
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO NUNES SILVA em 04/02/2022 23:59.
-
12/04/2023 18:36
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
12/04/2023 18:36
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
08/06/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2022 09:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/05/2022 19:40
Decorrido prazo de ATIANE KERLEN PEREIRA FRANCA em 03/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 12:48
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO NUNES SILVA em 03/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
20/12/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801347-20.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CARLOS MAGNO NUNES SILVA e outros - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO TIAGO FARIAS MACHADO - MA20872 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO TIAGO FARIAS MACHADO - MA20872 PARTE REQUERIDA: RÉU DESCONHECIDO - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ATIANE KERLEN PEREIRA FRANCA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação em que os autores não identificaram a parte ré, apenas narram os fatos de suposta fraude e mencionam conta bancária onde houve depósito de dinheiro, solicitando a este juízo que seja expedido ofício ao Banco Itaú, para que preste a informação de nome, RG, CPF e endereço do titular da conta.
Convertido o feito em diligência com a concessão de prazo para correção da inicial, qualificando adequadamente o requerido, na forma dos artigos 319, II e 321, do Código de Processo Civil, e artigo 14, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95, os autores suscitaram colaboração do Juízo, segundo ditames do art. 319, § 1º, do CPC, reiterando o pedido de expedição de ofício ao banco mencionado.
Ocorre que o pedido de informação a órgãos públicos a respeito de dados pessoais (nome completo, RG, CPF, endereço) é medida que deve ser tomada de forma excepcional, apenas quando o requerente provar que já esgotou todos os meios existentes para a obtenção da referida informação, pois a identificação do réu é ônus que cabe ao autor.
Pelo exame dos autos, observo que não houve esforço dos promoventes em identificar o réu, antes do requerimento de diligências, pois, se houvesse, haveriam juntado provas nos autos.
Desta feita, ante a falta de elementos individualizadores da parte ré, declaro, em relação a este, extinto o processo, sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Titular São Luis,Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
16/12/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 17:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/12/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 14:33
Juntada de petição
-
08/12/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808485-36.2019.8.10.0001
Ronald Augusto Furtado Sarney Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Tessia Virginia Martins Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2019 09:55
Processo nº 0844058-38.2019.8.10.0001
Elizamar Oliveira das Neves Brito
Jose Henrique Almeida da Silva
Advogado: Raimundo de Souza Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2019 11:26
Processo nº 0000645-87.2020.8.10.0028
Joao Victor Barbosa Martins
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Alexandre Sousa Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2023 14:50
Processo nº 0000645-87.2020.8.10.0028
Antonio Conrado de Melo Filho
Cosme Santos de Assis
Advogado: Aron Jose Soares Brito de Morais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2020 00:00
Processo nº 0819731-38.2021.8.10.0040
Janaira Costa Dumont Bello
Milenium Veiculos e Pecas LTDA
Advogado: Fabio Roquette
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2021 11:19