TJMA - 0800294-42.2019.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 10:47
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:47
Juntada de despacho
-
18/01/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
18/01/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 02:38
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:58
Juntada de contrarrazões
-
06/10/2023 12:41
Juntada de contrarrazões
-
22/09/2023 01:55
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 01:55
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 06:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 06:48
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:40
Juntada de apelação
-
06/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
03/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 21:36
Decorrido prazo de MARIA VALDILENE DA CONCEICAO OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 31/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:09
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
16/04/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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14/04/2023 22:53
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
14/04/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 18:54
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2022.
-
14/12/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
14/12/2022 18:54
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2022.
-
14/12/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
14/12/2022 18:53
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2022.
-
14/12/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
30/11/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:44
Juntada de embargos de declaração
-
25/11/2022 17:56
Juntada de embargos de declaração
-
21/11/2022 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 08:20
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2022 16:31
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 23:45
Juntada de petição
-
19/08/2022 15:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2022 09:40, Vara Única de Santa Quitéria.
-
19/08/2022 09:37
Juntada de protocolo
-
17/08/2022 19:26
Juntada de petição
-
20/07/2022 02:34
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 02:18
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 10:10
Audiência Una designada para 19/08/2022 09:40 Vara Única de Santa Quitéria.
-
07/07/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2021 06:58
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
18/12/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800294-42.2019.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA VALDILENE DA CONCEICAO OLIVEIRA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: ALEXANDRE CARNEIRO MOREIRA REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A e outros ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): GILVAN MELO SOUSA DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original.
Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros.
Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito. Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada.
Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes.
Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”.
Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude.
Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo.
Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 100 dias, até a adequada manipulação da pauta.
Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 09 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
15/12/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/12/2021 10:43
Conclusos para julgamento
-
21/10/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 14:08
Juntada de protocolo
-
25/11/2020 10:57
Juntada de petição
-
23/10/2020 14:51
Juntada de contestação
-
21/10/2020 10:31
Juntada de petição
-
19/10/2020 21:04
Juntada de contestação
-
25/08/2020 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2020 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2020 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 10:28
Juntada de petição
-
27/11/2019 16:45
Juntada de petição
-
29/08/2019 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2019 17:38
Juntada de diligência
-
19/08/2019 12:12
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 12:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2019 16:12
Juntada de diligência
-
15/08/2019 14:01
Expedição de Mandado.
-
23/05/2019 15:05
Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2019 12:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/03/2019 18:23
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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