TJMA - 0801477-42.2018.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 16:33
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 11:28
Recebidos os autos
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25/10/2022 11:28
Juntada de despacho
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15/03/2022 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/03/2022 09:10
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:45
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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21/02/2022 15:50
Juntada de contrarrazões
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19/02/2022 12:49
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 11:48
Juntada de Certidão
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10/02/2022 22:28
Juntada de apelação cível
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20/12/2021 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801477-42.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEODORO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Por fim, impende descartar, porquanto infundada, a alegação de ocorrência de danos morais.
Segundo o entendimento de vasta doutrina, somente caracteriza dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para configuração do dano, seria necessário (e suficiente) que o réu tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da autora.
No entanto, tal fato não restou demonstrado nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar.
Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
No entanto, tal exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, devido a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4093/2021 -
15/12/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 18:06
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2020 08:01
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 16:35
Conclusos para decisão
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25/08/2020 10:36
Juntada de Certidão
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21/08/2020 02:59
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 20/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 13:18
Juntada de petição
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10/08/2020 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 11:04
Outras Decisões
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17/04/2020 17:31
Juntada de petição
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22/11/2019 11:01
Conclusos para decisão
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19/11/2019 15:15
Juntada de petição
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19/11/2019 08:46
Juntada de petição
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12/11/2019 01:15
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/11/2019 23:59:59.
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30/10/2019 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2019 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2019 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2019 08:58
Conclusos para decisão
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21/08/2019 08:58
Juntada de Certidão
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19/08/2019 22:27
Juntada de petição
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19/07/2019 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2019 14:38
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2019 14:36
Juntada de Certidão
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01/07/2019 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2019 17:43
Juntada de contestação
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19/06/2019 17:15
Juntada de contrarrazões
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20/05/2019 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2019 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2019 02:22
Decorrido prazo de MARCELO JOSE LIMA FURTADO em 29/04/2019 23:59:59.
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03/04/2019 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2019 15:42
Conclusos para despacho
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25/01/2018 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/01/2018 15:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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19/01/2018 10:04
Conclusos para decisão
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18/01/2018 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2018 12:30
Conclusos para decisão
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17/01/2018 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2018
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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