TJMA - 0000193-70.2017.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 14:04
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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19/02/2022 13:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA COSTA em 10/02/2022 23:59.
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19/02/2022 13:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
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20/12/2021 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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20/12/2021 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0000193-70.2017.8.10.0032 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO Autora: MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA COSTA Réu: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Da Preliminar.
Da falta de interesse de agir.
Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato de o banco réu ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe interesse de agir por parte do autor.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Conexão.
Uma vez que as demandas indicadas na contestação versam sobre contratos distintos, indefiro o pleito.
Mérito.
Com relação aos juros de mora, estes são devidos a partir do inadimplemento, ou seja, a contar do vencimento de cada parcela, tendo em vista que se está a tratar de obrigação positiva e líquida, devendo ser observada a regra do artigo 397 do Código Civil, in verbis: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. O devedor deverá responder pelos juros, consoante o artigo 395 do Código Civil, cujo termo inicial, no caso em exame, é a data de vencimento de cada parcela, por se tratar de mora ex re.
Segue jurisprudência acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO PARTICULAR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-01, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 24/10/2013.) Dito isto, compulsando os presentes autos restou comprovada a existência do contrato de empréstimo realizado pela parte autora a justificar a cobrança do juros de mora, uma vez que a parte ré informou na contestação qual o empréstimo a parte autora estaria inadimplente, contrato de n. 6408876, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Destaca-se ainda que analisando os extratos juntados com exordial, verifica-se que o depósito e saque o valor, em parte, do empréstimo (fl. 21 de ID n. 30712673) e a inadimplência com a consequentemente cobrança dos juros de mora, com denominação de “Parc Cred Pess”.
Assim, tendo em vista que o referido encargo está de acordo com as normas e jurisprudências aplicadas ao caso, verifica-se que a mora resta válida, por existir razões que determinem sua cobrança.
Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo e ficou inadimplente.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente os requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo de forma indireta com o fim de seja declarada indevida a cobrança de juros de mora, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação quanto aos juros de mora.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade da cobrança de juros de mora, com a denominação de “Parc Cred Pess”, referente ao contrato de n. 246408876.
Ademais, não tenho dúvidas de que a iniciativa do promovente foi pautada pela má-fé, porém, escuso-me de reprimi-lo pecuniariamente, nos termos do art.80, inciso III, do CPC, por admitir como certa sua hipossuficiência econômico-financeira.
Sem custas e sem honorários advocatícios. (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Coelho Neto/MA, 14 de setembro de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito 1 ROSENVALD, Nelson. et. al.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458. -
15/12/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 08:44
Julgado procedente o pedido
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04/10/2021 12:09
Conclusos para despacho
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04/10/2021 12:08
Juntada de Certidão
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02/09/2021 00:51
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA COSTA em 18/08/2021 23:59.
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06/08/2021 19:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA COSTA em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA COSTA em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/07/2021 23:59.
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28/07/2021 03:20
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 12:26
Juntada de contestação
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24/06/2021 00:10
Publicado Citação em 23/06/2021.
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22/06/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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22/06/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 10:39
Conclusos para despacho
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26/05/2020 01:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 14:08
Juntada de Certidão
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06/05/2020 14:07
Recebidos os autos
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06/05/2020 14:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2017
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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