TJMA - 0802645-49.2020.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 14:40
Retirado de pauta
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15/04/2025 10:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/05/2022 17:30
Baixa Definitiva
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31/05/2022 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/05/2022 17:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2022 02:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 02:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:17
Publicado Intimação de acórdão em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 14:58
Juntada de inteiro teor
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08/04/2022 11:12
Pedido de inclusão em pauta
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06/04/2022 10:36
Conclusos para despacho
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06/04/2022 10:36
Juntada de termo
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06/04/2022 10:35
Juntada de Certidão
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23/02/2022 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2022 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2022 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2022 11:30
Juntada de petição
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04/02/2022 09:16
Juntada de termo
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04/02/2022 09:14
Juntada de Certidão
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02/02/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2022 02:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO em 28/01/2022 23:59.
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25/01/2022 09:23
Conclusos para decisão
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25/01/2022 09:23
Juntada de termo
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25/01/2022 09:23
Juntada de Certidão
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24/01/2022 18:04
Juntada de petição
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22/01/2022 14:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802645-49.2020.8.10.0150 EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A EMBARGADO: MARIA ODETE DURANS JANSEN Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO - MA8033-A ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte embargada, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração de ID nº (14440085), no prazo de 05 (cinco) dias.
Pinheiro, 10 de janeiro de 2022.
DANIELLE DE SENA LOURENÇO Secretária Judicial -
14/01/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 09:07
Juntada de Certidão
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23/12/2021 16:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/12/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802645-49.2020.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADO(A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, OAB/BA 16.330 RECORRIDO: MARIA ODETE DURANS JANSEN ADVOGADO(A): RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO OAB/MA 8033 RELATOR(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 2169/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MATÉRIA CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53.983/2016 – TJ/MA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELA AUTORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO TAMBÉM PARA RETIFICAR O MARCO INICIAL DOS JUROS SOBRE O DANO MORAL.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo nº 558831049, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Pedidos julgados parcialmente procedentes para declarar a nulidade do contrato nº 558831049, bem como para condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados que perfazem o total de R$ 4.351,10 (quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e dez centavos) e ainda realizar o pagamento de R$ 4.243,90 (quatro mil, duzentos e quarenta e três reais e noventa centavos), a título de reparação de danos morais, já abatido R$ 756,10 (setecentos e cinquenta e seis reais e dez centavos) recebido pela autora em sua conta-corrente, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir da sentança, conforme súmula 362 do STJ 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o réu a necessidade de reforma do julgado tendo em vista a legalidade dos descontos realizados, bem como a inexistência de danos morais a serem reparados e, em caso de manutenção do decisum, a retificação do marco inicial de contagem dos juros sobre o dano moral. 4.
IRDR Nº 53.983/2016 – TJ/MA.
Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à intuição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de prova (cf.
Tese nº 1). 5.
Deveria a parte recorrente apresentar cópia do contrato de empréstimo de modo a fazer prova de negócio jurídico celebrado entre as partes a ensejar os descontos no benefício previdenciário da autora, porém não se prestou a juntá-lo, nem qualquer outro documento apto a provar a existência e validade do empréstimo até a audiência de instrução e julgamento.
A parte recorrente seria a única capaz de comprovar a contratação válida do empréstimo, mas não o fez, o que justifica a manutenção da condenação. 6.
Dano Material.
Uma vez constatada a ilegalidade dos descontos, cabe ao banco réu proceder com a restituição no valor de R$ 4.351,10 (quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e dez centavos), correspondente ao dobro das parcelas descontadas a partir de dezembro de 2015 até abril de 2021, já sem aquelas alcançadas pela prescrição. 7.
Dever de indenizar.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão e resultado lesivo, é dever da justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco de indenização decorrente da falha na prestação do serviço oferecido.
A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. 8.
Dano Moral.
Ocorrência.
Os prejuízos morais advêm do fato de se trata de pessoa idosa, aposentada e que se sentiu ameaçada de ver os seus proventos reduzidos ilegalmente.
In casu, diante da não comprovação do empréstimo, a falha na prestação do serviço prestado pela parte recorrente, o dano moral se faz presente.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo. 9.
Quantum indenizatório.
Para o caso de danos morais, ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima.
Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, entendo pela possibilidade da redução do quantum indenizatório para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sobre o qual será abatido R$ 756,10 (setecentos e cinquenta e seis reais e dez centavos) recebidos pela autora, totalizando R$ 1.243,90 (um mil, duzentos e quarenta e três reais e noventa centavos). 10.
Juros e Correção Monetária.
Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária incidentes a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ e Enunciado nº 10 da TRCC/MA). 11.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sobre a qual será abatido R$ 756,10 (setecentos e cinquenta e seis reais e dez centavos) recebidos pela autora, totalizando R$ 1.243,90 (um mil, duzentos e quarenta e três reais e noventa centavos) a ser efetivamente pago pelo recorrente à recorrida a título de reparação moral, bem como para fixar os juros de mora de 1% ao mês e correção monetária incidentes a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ e Enunciado nº 10 da TRCC/MA), mantendo-se os demais termos do comando sentencial. 12.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 13.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo, e DAR-LHE PARCIAL provimento, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sobre a qual será abatido R$ 756,10 (setecentos e cinquenta e seis reais e dez centavos) recebidos pela autora, totalizando R$ 1.243,90 (um mil, duzentos e quarenta e três reais e noventa centavos) a ser efetivamente pago pelo recorrente à recorrida a título de reparação moral, bem como para fixar os juros de mora de 1% ao mês e correção monetária incidentes a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ e Enunciado nº 10 da TRCC/MA), mantendo-se os demais termos do comando sentencial, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votou o Juiz JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (Membro Suplente).
Ausente o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular), por estar em gozo de férias. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 06 dias do mês de dezembro do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
16/12/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 18:33
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRIDO) e provido em parte
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14/12/2021 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2021 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2021 09:33
Juntada de termo
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19/11/2021 09:33
Juntada de Certidão
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18/11/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 08:52
Recebidos os autos
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01/09/2021 08:52
Conclusos para despacho
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01/09/2021 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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