TJMA - 0800190-12.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2022 10:16
Baixa Definitiva
-
06/04/2022 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
06/04/2022 08:58
Juntada de Certidão de devolução
-
11/02/2022 09:11
Decorrido prazo de Equatorial Energia S/A em 10/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 00:01
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
16/12/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0800190-12.2021.8.10.0010 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: JOAO DE DEUS SANTOS FILHO RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 6562/2021-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA EM SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença, excluindo a condenação por danos morais.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, no 1º dia do mês de dezembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Reclamação Cível proposta por João de Deus Santos Filho em face da Equatorial, na qual o autor afirma que possui duas contas contrato (nº 832146 e 3011151131) com a requerida.
Aduz que, apesar de não ter nenhuma fatura em aberto, seu nome foi inscrito no SPC/SERASA.
Por fim, requereu a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais.
No id. nº 12502171 foi concedida medida liminar determinando à ré a retirada do nome da parte autora de cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) com relação ao débito objeto dos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
A sentença, acostada no id. nº 12502204, julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além de manter a liminar que foi concedida no id. nº 12502171.
Irresignada, a ré interpôs o presente recurso.
Em suas razões recursais, a requerida, em apertada síntese, sustenta que agiu no exercício legal de seu direito face à inadimplência do responsável pela unidade consumidora.
Aduz, ainda, que o nome do autor já estava negativado por outra empresa, incidindo, portanto, a súmula 385 do STJ.
Logo, não há que se falar em ilícito a ser indenizado.
Por fim, requer a reforma da sentença – id. nº 12502208.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Passo ao mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora/recorrida logrou comprovar a inexistência de débito com a recorrente, bem como a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (extrato SERASA e faturas pagas em ID nº 12502166 - Pág. 1; 12502167 - Pág. 1 e 12502169 - Pág. 1).
Nesse sentido, caberia à ré/recorrente fazer prova quanto à existência de fato desconstitutivo do direito do autor trazendo aos autos documentos hábeis a embasar a regularidade da cobrança (art. 373, II, do CPC), coisa que não vez.
Aliás, a ré até junta uma tela extraída de seu sistema onde consta, em aberto, as faturas dos meses de março a setembro de 2021 (id. nº 12502201 - Pág. 2), porém tal prova não justifica a inscrição no SERASA que se deu em virtude de suposto inadimplemento da conta com vencimento em novembro de 2020 (id. nº 12502169 - Pág. 1).
Frisa-se que a requerida não juntou nenhum documento visando apoiar a cobrança realizada ao recorrido.
Tem-se, pois, que a defesa apresentada pela recorrente é insuficiente, já que se limita a defender a regularidade da cobrança, sem, no entanto, demonstrar/comprovar a origem do débito.
Assim, deveria a Equatorial ser condenada a indenizar a parte autora pelos danos que foram causados.
No entanto, pelo extrato do SERASA juntado na contestação (ID nº 12502201 - Pág. 3), é possível verificar que o recorrido possui, além da restrição efetuada a mando da recorrente, outros dois registros em seu nome, anteriores à negativação objeto da presente ação.
A Súmula nº 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça disciplina que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
No caso presente, certo é que quando da negativação do nome do recorrido pela recorrente, ele já possuía outros registros no rol de inadimplentes, razão pela qual não teve sua moral abalada, tampouco sua reputação foi atingida, visto que se trata de pessoa em cujo nome já existe outra restrição de crédito.
Assim, em que pese a inscrição feita pelo recorrente ser irregular, não há que se falar em indenização por danos morais, em virtude de anterior inscrição do nome do recorrido em cadastros de proteção ao crédito.
Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada, para afastar a condenação por danos morais, permanecendo inalterada no que diz respeito à retirada do nome da parte autora do SERASA.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada apenas para afastar a condenação por danos morais.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
15/12/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 16:07
Conhecido o recurso de Equatorial Energia S/A (REQUERENTE) e provido em parte
-
09/12/2021 21:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2021 17:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/11/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/11/2021 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 15:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/09/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 11:22
Recebidos os autos
-
16/09/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804870-02.2020.8.10.0034
Maria da Conceicao Lima
Banco Pan S/A
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2020 18:21
Processo nº 0806135-55.2019.8.10.0040
Jose Raimundo Gomes de Melo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2019 15:13
Processo nº 0809519-26.2019.8.10.0040
Francisco Janes de Holanda Passos
Banco do Brasil SA
Advogado: Ayeska Rayssa Souza Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2019 08:35
Processo nº 0801380-37.2021.8.10.0001
Bci Brasil China Importadora e Distribui...
Secretario Adjunto de Administracao Trib...
Advogado: Braz Florentino Paes de Andrade Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2021 10:14
Processo nº 0801380-37.2021.8.10.0001
Bci Brasil China Importadora e Distribui...
Secretario Adjunto de Administracao Trib...
Advogado: Braz Florentino Paes de Andrade Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2021 17:14