TJMA - 0806135-55.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806135-55.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: JOSE RAIMUNDO GOMES DE MELO Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, e requerido(a), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação de indenizatória proposta por José Raimundo Gomes de Melo em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A., todos já qualificados nos autos.
Ocorre que os litigantes noticiaram a realização de acordo, conforme petição ID 36082850 e requereram a homologação da transação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se observa, as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme Termo ID 36082850.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas na forma do art. 90, § 3º, CPC/2015. Honorários conforme instrumento de acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
Imperatriz, 2 de dezembro de 2020.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 14 de dezembro de 2021.
JHOAO VITTOR SOUSA Técnico Judiciário -
16/12/2021 09:16
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 12:38
Homologada a Transação
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01/12/2020 11:33
Conclusos para julgamento
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26/09/2020 12:17
Juntada de petição
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25/09/2020 04:13
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO GOMES DE MELO em 24/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 00:52
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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10/09/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2020 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2019 15:13
Conclusos para decisão
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30/04/2019 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
18/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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