TJMA - 0801269-62.2020.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:47
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:47
Juntada de despacho
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21/03/2023 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/03/2023 11:37
Juntada de termo
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19/01/2023 21:39
Juntada de contrarrazões
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15/01/2023 06:36
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 10:25
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 10/02/2022 23:59.
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08/02/2022 13:04
Juntada de apelação
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20/12/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0801269-62.2020.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA HILDA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 RÉU: BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por BENEDITA HILDA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BMG SA.
O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo.
A inicial veio instruída com documentos.
O juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição.
Portanto, quanto ao pedido de prova pericial, INDEFIRO-A, pois desnecessária. Inicial que anuncia desconto de parcela de empréstimo não contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC).
De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado.
Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada.
Para robustecer a contratação, foi colacionado aos autos cópia de TED, que demonstra que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte autora. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito.
Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado.
Quanto à aposição da digital constante do contrato de empréstimo bancário, verifico que a parte autora não poderia, em linha de princípio, se insurgir contra tal procedimento, mormente porque ingressou em juízo com documentos assinados pelo requerente tão somente com a digital (proibição ao venire contra factum proprium).
Como se não bastasse, o instrumento contratual ainda veio subscrito por 2 (duas) testemunhas, de sorte que está em consonância com a legislação civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifos nossos).
Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente.
Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar.
Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC).
Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
16/12/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 18:07
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2021 12:23
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 12:23
Juntada de termo
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08/10/2021 12:23
Juntada de Certidão
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03/09/2021 12:19
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 30/08/2021 23:59.
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23/08/2021 12:14
Juntada de petição
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05/08/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 19:15
Juntada de contestação
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06/02/2021 12:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:10
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:10
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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09/12/2020 01:45
Publicado Sentença (expediente) em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 18:14
Outras Decisões
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18/11/2020 11:47
Conclusos para despacho
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16/11/2020 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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