TJMA - 0800524-55.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 16:09
Juntada de Certidão
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30/03/2022 17:06
Juntada de Certidão
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30/03/2022 15:17
Juntada de Alvará
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03/03/2022 22:50
Expedido alvará de levantamento
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19/02/2022 13:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 03/02/2022 23:59.
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19/02/2022 13:30
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 03/02/2022 23:59.
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19/02/2022 13:30
Decorrido prazo de FRANKLIN ROBSON MENDES em 03/02/2022 23:59.
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17/02/2022 18:26
Juntada de petição
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17/02/2022 16:31
Juntada de petição
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16/02/2022 10:14
Conclusos para despacho
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16/02/2022 10:14
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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20/12/2021 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800524-55.2021.8.10.0007 REQUERENTE: DAVID FERNANDO OLIVEIRA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANKLIN ROBSON MENDES - MA10.624 REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro por Invalidez - DPVAT ajuizada por DAVID FERNANDO OLIVEIRA VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, sustentando, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 24 de setembro de 2017, no bairro Caminho Grande, município de Itapecuru- Mirim, neste Estado e que da lesão suportada resultou debilidade permanente do punho direito. Afirma que requereu o pagamento do seguro DPVAT referente às despesas médico-hospitalares, pela via administrativa, porém, não obteve êxito, pelo que requer a devida tutela jurisdicional. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
Presente o promovido, tendo apresentado contestação e documentos, e foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando o promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O Art. 3º da lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007, assevera que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º (seguro DPVAT) compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, devidamente comprovadas: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
No caso sub judice, vislumbro que os autos encontram-se instruídos com a documentação exigida pela Lei acima citada, restando sobejamente demonstrado o nexo causal do sinistro experimentado pelo demandante, pelo que, faz jus ao pagamento da indenização ora vindicada.
Nessa senda, quanto ao pedido de indenização por despesas médico-hospitalares decorrentes da fustigada lesão, verifico que merece guarida no ordenamento jurídico tal postulação, uma vez que estão devidamente comprovados nos autos os gastos feitos pelo demandante para o seu tratamento, o que alcançou a cifra de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais), a qual lhe deve ser ressarcida, conforme autoriza o Art. 3º, alínea c, c/c art. 5º, §1º, alínea b, ambos da Lei nº 6.194/74, por ser medida de inteira justiça. DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, condeno o BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, a pagar para o requerente, DAVID FERNANDO OLIVEIRA VIEIRA, a título de indenização por despesas médico-hospitalares, a quantia de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais), devendo este valor ser acrescidos de juros de 1% (um por cento) computados a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC, a partir do desembolso, conforme determina a Súmula 43, do STJ.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 14 de dezembro de 2021 Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
15/12/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 21:18
Julgado procedente o pedido
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26/11/2021 13:35
Juntada de petição
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30/09/2021 13:08
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/09/2021 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/09/2021 08:25
Juntada de petição
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25/06/2021 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2021 18:28
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2021 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2021 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 18:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/09/2021 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/04/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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