TJMA - 0800936-75.2019.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2022 15:28
Baixa Definitiva
-
13/07/2022 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
13/07/2022 15:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/07/2022 02:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES FERREIRA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 02:23
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 01:01
Publicado Acórdão (expediente) em 10/06/2022.
-
10/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2022 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2022 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/05/2022 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2022 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/12/2021 16:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/12/2021 12:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
18/12/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800936-75.2019.8.10.0097 - COLINAS APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) APELADO: Raimundo Alves Ferreira ADVOGADO: Dr.
Francisco Marcelo Moreira Lima Silva (OAB/MA 10431) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM CONTA CORRENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Tendo o consumidor negado a contratação do seguro, cabia ao banco demonstrar a efetiva adesão ou o consentimento para a dedução do valor em sua conta corrente, fato que não logrou êxito em demonstrar. 2.
A cobrança indevida de valores justifica a condenação à repetição em dobro, conforme regra do art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser respeitada a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, IV, do CC. 3.
Dano moral que decorre não da cobrança indevida por serviços não solicitados, nem da abstração presuntiva de ofensa à esfera extrapatrimonial (dano in re ipsa), mas do descaso, do desrespeito e da desconsideração infligidos ao consumidor na seara administrativa. 4.
O quantum indenizatório deve ser mantido em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual se coaduna com os critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa das empresas, as características da vítima e a repercussão do dano. 5.
Por ter sido estabelecida uma obrigação específica de não fazer, entende-se que a periodicidade das astreintes não pode ser diária. deve ser mantido o valor estabelecido pelo Juízo de base por observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Apelação Cível conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 30 de agosto de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
16/12/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 08:11
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
30/08/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2021 22:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2021 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2021 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/07/2021 06:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2021 19:33
Juntada de parecer
-
02/07/2021 21:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 14:43
Recebidos os autos
-
30/06/2021 14:43
Conclusos 6
-
30/06/2021 14:43
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802199-81.2021.8.10.0127
Samuel Rodrigues de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Leandro da Silva Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2021 14:29
Processo nº 0845737-05.2021.8.10.0001
Antonio Carlos da Conceicao
Procuradoria Geral do Estado do Maranhao
Advogado: Walter Eduardo Polidoro da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2024 13:45
Processo nº 0845737-05.2021.8.10.0001
Antonio Carlos da Conceicao
Procuradoria Geral do Estado do Maranhao
Advogado: Walter Eduardo Polidoro da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2021 11:55
Processo nº 0801169-73.2021.8.10.0074
Guilhermina Freitas Alves
Banco Pan S.A.
Advogado: Fabiana de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2023 09:04
Processo nº 0801169-73.2021.8.10.0074
Guilhermina Freitas Alves
Banco Pan S/A
Advogado: Fabiana de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2021 13:08