TJMA - 0808017-18.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2022 16:36
Juntada de petição
-
23/12/2021 17:21
Juntada de embargos de declaração
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23/12/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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18/12/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0808017-18.2020.8.10.0040 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), [Alienação Fiduciária] Requerente: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Requerido: LUZENILSON ALVES SANTANA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA - MA15678, e requerido(a), LUZENILSON ALVES SANTANA , sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução proposta por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de LUZENILSON ALVES SANTANA, todos já qualificados nos autos.
Ocorre que os litigantes noticiaram a realização de acordo, conforme petição ID 38678302 e requereram a homologação da transação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se observa, as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme Termo ID 38678302.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas na forma do art. 90, § 3º, CPC/2015. Cada parte arcará com os honorários de seus advogados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
Imperatriz, 16 de dezembro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juiz Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 14 de dezembro de 2021.
JHOAO VITTOR SOUSA Técnico Judiciário -
16/12/2021 09:20
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 12:44
Homologada a Transação
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15/12/2020 14:29
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 10:55
Juntada de petição
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29/07/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 18:36
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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