TJMA - 0010805-77.2016.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 02:56
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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18/04/2023 02:56
Decorrido prazo de GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO em 11/02/2022 23:59.
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18/04/2023 02:56
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/02/2022 23:59.
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12/04/2023 18:38
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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17/02/2022 23:01
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 23:01
Transitado em Julgado em 17/02/2022
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20/12/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0010805-77.2016.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO (SENTENÇA) INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida Banco Itaú Consignados S/A por Advogados/Autoridades do(a) REU: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA (Id nº 57545771) proferida nos autos, que segue transcrita: SENTENÇA Ante o teor do requerimento de desistência anexado (página 22 do ID 48872550), homologo-a, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC.
Com efeito, não há mais interesse processual no prosseguimento da demanda.
Ressalte-se que a parte requerida anuiu com o pedido em questão (ID 49455999).
Em consequência, julgo extinta a presente demanda, fazendo-o com fundamento no art. 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual fixo 10% (dez por cento) do valor dado à causa.
Contudo, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária, fica suspensa a execução dessa verba até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se, com as cautelas de praxe.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 16 de dezembro de 2021.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível -
16/12/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 14:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/12/2021 11:45
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:43
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 16:43
Juntada de termo
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10/11/2021 09:30
Juntada de Certidão
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11/08/2021 01:00
Decorrido prazo de GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO em 10/08/2021 23:59.
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10/08/2021 10:02
Juntada de protocolo
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03/08/2021 08:52
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 22:53
Juntada de Certidão
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21/07/2021 16:21
Juntada de petição
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12/07/2021 12:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/07/2021 12:35
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2016
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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