TJMA - 0802383-41.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2021 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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20/12/2021 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0802383-41.2020.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Cédula de Crédito Bancário] Requerente: BANCO BRADESCO SA Requerido: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS DE IMPERATRIZ LTDA - ME INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: MAURO PAULO GALERA MARI - MT3056/O, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A, e requerido(a), CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS DE IMPERATRIZ - ME, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por Allison José Nascimento de Sousa em desfavor de Banco Bradesco S.A., todos já qualificados nos autos.
Ocorre que os litigantes noticiaram a realização de acordo, conforme petição ID39520298 e requereram a homologação da transação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se observa, as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme Termo ID 39520298.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas na forma do art. 90, § 3º, CPC/2015. Cada parte arcará com os honorários de seus advogados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
Imperatriz, 22 de janeiro de 2021 Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 15 de dezembro de 2021.
JHOAO VITTOR SOUSA Técnico Judiciário -
15/12/2021 10:02
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 21:13
Homologada a Transação
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22/01/2021 10:27
Conclusos para julgamento
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28/12/2020 11:24
Juntada de petição
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06/04/2020 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2020 11:03
Conclusos para despacho
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27/02/2020 18:50
Juntada de petição
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19/02/2020 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 14:21
Conclusos para decisão
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14/02/2020 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
20/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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