TJMA - 0813293-30.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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18/12/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0813293-30.2020.8.10.0040 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), [Adimplemento e Extinção] Requerente: CONDOMINIO HORIZONTAL RESIDENCIAL TERIVA IMPERATRIZ Requerido: ALAN CAMELO FERREIRA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) EXEQUENTE: ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO - MA6906, ANDREIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA MENESES - MA11147, e do(a) requerido(a), Dr(a) , sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Execução proposta por Condomínio Horizontal Residencial Teriva Imperatriz em desfavor de Alan Camelo Ferreira, todos já qualificados nos autos.
Ocorre que os litigantes noticiaram a realização de acordo, conforme petição ID 38765367 requereram a homologação da transação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se observa, as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme Termo ID 38765367.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas na forma do art. 90, § 3º, CPC/2015. Honorários conforme instrumento de acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
Imperatriz, 16 de dezembro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juiz Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 14 de dezembro de 2021.
JHOAO VITTOR SOUSA Técnico Judiciário -
16/12/2021 09:22
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 18:40
Homologada a Transação
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16/12/2020 17:38
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 15:55
Juntada de petição
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09/11/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 23:37
Conclusos para despacho
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29/09/2020 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
18/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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