TJMA - 0804448-34.2017.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 22/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
28/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
19/05/2025 18:08
Juntada de petição
-
06/05/2025 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 11:32
Juntada de petição
-
16/04/2025 11:30
Juntada de petição
-
11/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 11:53
Juntada de petição
-
24/02/2025 14:25
Juntada de petição
-
24/02/2025 14:24
Juntada de petição
-
24/02/2025 14:20
Juntada de petição
-
24/02/2025 14:08
Juntada de petição
-
20/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 05:02
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 19:44
Juntada de petição
-
21/08/2024 12:50
Juntada de petição
-
21/08/2024 12:44
Juntada de petição
-
16/08/2024 01:21
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:13
Juntada de petição
-
18/07/2024 15:09
Juntada de petição
-
18/07/2024 15:02
Juntada de petição
-
08/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:57
Juntada de petição
-
02/04/2024 11:53
Juntada de petição
-
17/03/2024 03:53
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
17/03/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:38
Juntada de petição
-
29/02/2024 11:24
Juntada de petição
-
29/02/2024 11:20
Juntada de petição
-
19/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 16:03
Juntada de termo
-
24/01/2024 19:13
Expedido alvará de levantamento
-
18/01/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 01:57
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 18:14
Juntada de petição
-
13/11/2023 11:00
Juntada de petição
-
08/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 11:13
Outras Decisões
-
17/10/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:37
Juntada de termo
-
12/10/2023 10:04
Juntada de petição
-
11/10/2023 02:02
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:23
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 10:13
Juntada de petição
-
22/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:06
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:39
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 08:00
Juntada de petição
-
28/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 22:20
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:09
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
15/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
03/04/2023 17:34
Juntada de petição
-
23/03/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 11:16
Juntada de termo
-
09/12/2022 18:14
Juntada de petição
-
09/12/2022 11:15
Juntada de petição
-
02/12/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 19:49
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 08:58
Juntada de petição
-
14/10/2022 10:45
Juntada de petição
-
26/07/2022 16:24
Juntada de termo
-
10/05/2022 14:07
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/05/2022 11:09
Juntada de Ofício
-
25/03/2022 02:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 13:06
Juntada de petição
-
27/02/2022 00:47
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
27/02/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
21/02/2022 19:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/01/2022 23:59.
-
16/02/2022 10:19
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2022 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 21:43
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 11:35
Juntada de petição
-
20/12/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804448-34.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A REPRESENTADO: DIPLOMATA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, ROBERTO TAVARES DA SILVA, NATHALIA TRINDADE TAVARES CHAVES, DANIEL BONFIM DE SOUZA CHAVES Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615-A DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado por ROBERTO TAVARES DA SILVA (FIADOR), NATHALIA TRINDADE TAVARES CHAVES (FIADORA) E DANIEL BONFIM DE SOUZA CHAVES (FIADOR), face à efetivação da penhora on line deferida pela decisão de ID 55353302.
Aduz o executado ROBERTO TAVARES DA SILVA, em síntese, que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratar de montante depositado em conta bancária destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria, conforme extrato do INSS em anexo, cuja impenhorabilidade se encontra amparada pelo artigo 833, IV, do CPC.
Alegam ainda os executados DANIEL BONFIM DE SOUZA CHAVES e NATHALIA TRINDADE TAVARES CHAVES que os bloqueios efetivados nas suas contas poupanças do Banco do Brasil S/A, nos valores de R$ 67,00 (sessenta e sete reais) e R$ 2.639,00 (dois mil e seiscentos e trinta e nove reais), respectivamente, não podem permanecer ou consistirem objetos da presente execução, por se enquadrarem dentro do limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos, impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X do CPC.
Instrui o pedido com prints dos extratos das respectivas contas bancárias, memória de cálculo do benefício, declaração e extrato de informações do INSS. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, é pertinente ressaltar que o bloqueio de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do Sistema Sisbajud, não deve descuidar do disposto no art. 833, IV, do CPC, ao destacar a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, que apenas pode ser afastada nas hipóteses de execução de alimentos ou eventual abuso, má-fé, fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias da situação concreta, o que não é o caso dos autos.
Nesse cenário, compete ao(à) executado(a) comprovar que a quantia depositada refere-se à hipótese da norma processual acima mencionada ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade, conforme disposto no artigo 833, § 2º, do CPC.
Assim, o histórico de crédito do INSS, além da declaração, anexados pelo devedor ROBERTO nos ids 55933806 e 55933804, evidenciam que os valores bloqueados foram percebidos a título remuneratório, creditados em conta bancária em decorrência de recebimento de aposentadoria concedida inicialmente no importe de R$ 4.691,76 (quatro mil e seiscentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos), em 16/10/2019.
Nesse sentido, segue aresto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Penhora online.
Bloqueio de valores oriundos de benefício previdenciário.
Impenhorabilidade reconhecida.
Inteligência do art. 833, IV do CPC.
Verba de aposentadoria recebida no mesmo dia em que efetivada a constrição.
Determinação de desbloqueio.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227572-78.2021.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021) Não obstante, considerando que o valor do benefício consiste, atualmente, no importe em R$ 5.037,00 (cinco mil e trinta e sete reais), e tendo em vista a dedução do imposto de renda (R$ 515,81 – id 55933806), vislumbro como impenhorável apenas a quantia de R$ 4.521,19 (quatro mil e quinhentos e vinte e um reais e dezenove centavos), devendo permanecer bloqueado o remanescente (R$ 4.622,72).
Nesse mesmo diapasão, encontra-se também revestida de impenhorabilidade a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, consoante inteligência do art. 833, X, do CPC, o que na hipótese dos autos, tratam-se dos montantes localizados em contas bancárias do banco do Brasil S/A dos devedores NATHALIA e DANIEL (R$ 67,00 e 2.639,00).
A propósito, confira-se o aresto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
APLICAÇÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Nos termos do art. art. 833, inciso IV, do CPC, as verbas salariais, ainda quando depositadas em conta-salário, mesmo dentro do limite de trinta por cento (30%) são absolutamente impenhoráveis, excepcionada a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as verbas vencimentais que excedam o valor correspondente a cinquenta (50) salários mínimos, conforme disposto no § 2.º do mesmo dispositivo legal. 2.
Aplicação em caderneta de poupança inferior a quarenta (40) salários mínimos é igualmente impenhorável, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC. 3.
Recurso provido. (Acórdão n.1162400, 07074643820188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, e o que mais dos autos consta, defiro, em parte, o pedido e procedo ao seu desbloqueio, por reconhecer a impenhorabilidade dos valores declinados na fundamentação acima, encontrados nas contas dos executados ROBERTO TAVARES DA SILVA (FIADOR), NATHALIA TRINDADE TAVARES CHAVES (FIADORA) E DANIEL BONFIM DE SOUZA CHAVES (FIADOR), por se tratar de proventos de aposentadoria e quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC.
Nessa linha, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o desbloqueio nos seguintes termos: a) do valor de R$ 2.639,00 (dois mil seiscentos e trinta e nove reais) na conta poupança nº 30491-3, da agência 2972-6, de titularidade de NATHÁLIA TRINDADE TAVARES CHAVES; e b) do valor de R$ 67,00 (sessenta e sete reais), na conta poupança nº 31763-2, da agência 2972-6, de titularidade de DANIEL BONFIM DE SOUZA CHAVES.
De igual modo, oficie-se ao Banco Itaú S/A para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o desbloqueio do valor de R$ 4.521,19 (quatro mil e quinhentos e vinte e um reais e dezenove centavos), na conta-benefício nº 10426-3, mantida junto à agência 5431, de titularidade de ROBERTO TAVARES DA SILVA, para fins de liberação do importe revestido de impenhorabilidade.
Em seguida, intime-se o exequente para manifestar acerca da penhora e dos valores que foram localizados e permaneceram bloqueados após esta decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 10 de dezembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
16/12/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 10:43
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/12/2021 10:11
Juntada de Ofício
-
16/12/2021 10:10
Juntada de Ofício
-
16/12/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 22:58
Outras Decisões
-
09/12/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 09:26
Desentranhado o documento
-
09/12/2021 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:36
Juntada de petição
-
03/11/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 21:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2021 11:04
Juntada de petição
-
19/05/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 17:37
Juntada de petição
-
09/05/2021 06:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 00:36
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 08:57
Juntada de
-
11/02/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 14:51
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 14:50
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE em 28/01/2021 23:59:59.
-
12/11/2020 00:48
Publicado Intimação em 12/11/2020.
-
12/11/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 12:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2020 02:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 12:37
Juntada de petição
-
31/07/2020 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 14:05
Juntada de Ato ordinatório
-
10/07/2020 19:50
Recebidos os autos
-
10/07/2020 19:50
Juntada de Petição (outras)
-
05/07/2019 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/07/2019 11:25
Juntada de termo
-
21/05/2019 13:00
Juntada de contrarrazões
-
08/05/2019 00:30
Publicado Intimação em 08/05/2019.
-
08/05/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/05/2019 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2019 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2019 02:26
Decorrido prazo de ROBERTO TAVARES DA SILVA em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 02:26
Decorrido prazo de NATHALIA TRINDADE TAVARES CHAVES em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 02:26
Decorrido prazo de DIPLOMATA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 02:26
Decorrido prazo de DANIEL BONFIM DE SOUZA CHAVES em 25/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 10:46
Juntada de Petição de apelação cível
-
01/04/2019 00:42
Publicado Sentença (expediente) em 01/04/2019.
-
30/03/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2019 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2018 11:24
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2018 16:16
Conclusos para julgamento
-
21/09/2018 16:14
Juntada de termo
-
23/05/2018 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/04/2018 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2018 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2018 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2018 00:25
Decorrido prazo de ROBERTO TAVARES DA SILVA em 08/02/2018 23:59:59.
-
09/02/2018 00:25
Decorrido prazo de NATHALIA TRINDADE TAVARES CHAVES em 08/02/2018 23:59:59.
-
09/02/2018 00:25
Decorrido prazo de DANIEL BONFIM DE SOUZA CHAVES em 08/02/2018 23:59:59.
-
23/01/2018 08:07
Conclusos para despacho
-
23/01/2018 08:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 00:54
Decorrido prazo de DIPLOMATA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 30/11/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2017 09:47
Expedição de Mandado
-
26/10/2017 09:47
Expedição de Mandado
-
26/10/2017 09:47
Expedição de Mandado
-
26/10/2017 09:47
Expedição de Mandado
-
17/05/2017 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 12:13
Conclusos para despacho
-
09/02/2017 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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