TJMA - 0819427-93.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2022 16:05
Baixa Definitiva
-
28/03/2022 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
28/03/2022 15:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/03/2022 02:22
Decorrido prazo de WELLINGTON ARAUJO ROCHA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:22
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 01:20
Publicado Ementa em 03/03/2022.
-
04/03/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
25/02/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 10:51
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REQUERENTE) e não-provido
-
21/02/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/02/2022 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/12/2021 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/12/2021 16:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/12/2021 15:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
18/12/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819427-93.2020.8.10.0001 – São Luís Apelante: Banco J.
Safra S/A Advogado: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB/MA 11.707-A) Apelado: Wellington Araújo Rocha Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL COM CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E RECOLHIMENTO CORRETO DAS CUSTAS.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELO IMPROVIDO.
I – Descumprida a determinação do juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito.
Inteligência do art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015.
II – No caso dos autos, ainda que a parte tenha peticionado requerendo a retificação do valor da causa, tal múnus é de sua inteira responsabilidade, além da necessidade de imediata comprovação do recolhimento das custas, o que, por certo, não ocorreu no presente caso.
III - A simples justificativa da parte Apelante de que entendeu que a serventia poderia promover a alteração no sistema PJE, não tem o condão de, por si só, afastar sua responsabilidade de emenda correta da inicial, bem como o recolhimento imediato do valor das custas, sendo desarrazoado entender que o magistrado deveria realizar nova intimação para correção do erro. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 06 de dezembro e término em 13 de dezembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/12/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 16:03
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REQUERENTE) e não-provido
-
14/12/2021 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/11/2021 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2021 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2021 05:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/11/2021 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/11/2021 09:54
Juntada de parecer do ministério público
-
05/11/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 13:53
Recebidos os autos
-
04/11/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800403-42.2021.8.10.0099
Joao Rodrigues da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alerrandro de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2021 16:47
Processo nº 0808324-35.2021.8.10.0040
Marlene Almeida Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelcilene Lima Pessoa Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2021 23:10
Processo nº 0000124-74.2017.8.10.0117
Maria Jose Geraldo Brandao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2024 15:41
Processo nº 0000124-74.2017.8.10.0117
Maria Jose Geraldo Brandao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2020 00:00
Processo nº 0818006-37.2021.8.10.0000
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
2ª Turma Recursal Permanente da Comarca ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2021 14:44