TJMA - 0800047-49.2016.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:45
Juntada de petição
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05/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:46
Processo Desarquivado
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05/05/2025 10:41
Juntada de petição
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25/03/2025 16:07
Juntada de petição
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24/10/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 12:05
Juntada de protocolo
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18/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:02
Juntada de Ofício
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23/06/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:54
Conclusos para decisão
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13/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:21
Outras Decisões
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22/04/2024 13:35
Juntada de protocolo
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22/04/2024 10:55
Juntada de petição
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11/03/2024 11:55
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:11
Juntada de decisão (expediente)
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15/11/2022 11:03
Conclusos para decisão
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26/08/2022 10:33
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
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10/03/2022 01:30
Juntada de protocolo
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28/02/2022 12:14
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 11/02/2022 23:59.
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25/02/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 18:20
Decorrido prazo de LIMPEL LIMPEZA URBANA LTDA em 10/02/2022 23:59.
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15/02/2022 08:55
Conclusos para despacho
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15/02/2022 08:55
Juntada de cópia de decisão
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13/01/2022 11:55
Juntada de Certidão
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18/12/2021 09:05
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0800047-49.2016.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: LIMPEL LIMPEZA URBANA LTDA ADVOGADO: GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ADVOGADA: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A ADVOGADA: FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES - MA10611-A DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela provisória de urgência arguida pelo Município de São José de Ribamar nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe move Limpel Limpeza Urbana Ltda.
Sustenta a excipiente, em síntese, a ocorrência de dois vícios que maculam a demanda: o primeiro relativo à suposta nulidade de citação e o segundo dando conta de que o Ofício Requisitório de Precatório fora expedido em momento anterior ao trânsito em julgado do presente feito executório.
Colaciona aos autos instrumentos de procuração e diversos documentos, dentre os quais a cópia do processo de pagamento do precatório n. 0000281-05.2020.8.10.0000 (concernente a dívida executada nesta demanda) e a lista de ordem cronológica dos precatórios do Município de São José de Ribamar para pagamento no ano de 2021.
Ao final requer, em sede de antecipação de tutela, a retirada do pagamento em favor do excepto, objeto do processo de pagamento do precatório n. 0000281-05.2020.8.10.0000, da lista de precatórios do Município de São José de Ribamar para pagamento no ano de 2021 e, no mérito, que seja acolhida a exceção de pré-executividade, confirmando o pedido de tutela provisória de urgência, para que seja reconhecida a nulidade de citação, declarando inválidos todos os atos posteriores à citação, bem como reconhecida a nulidade na formação do precatório.
Em decisão de ID 56360308 fora acolhido o pedido de tutela de urgência pleiteado, oportunidade em que fora determinada a retirada do pagamento em favor de Limpel Limpeza Urbana Ltda, objeto do processo de pagamento do precatório n. 0000281-05.2020.8.10.0000, da lista de precatórios do Município de São José de Ribamar para pagamento no ano de 2021, bem como requisitada à Central de Mandados da Comarca da Ilha de São Luís a apresentação da via original da contrafé relativa ao mandado de citação de ID 6715093, devidamente assinada pelo então Procurador do Município de São José de Ribamar.
A Secretaria Judicial certificou, ao ID 57424890, que a Juíza Coordenadora da Central de Mandados da Comarca da Ilha de São Luís remeteu ofício a esta Unidade Judicial, acompanhada de justificativa firmada pelo Oficial de Justiça RÔMULO DE SOUSA NEVES, expondo os motivos para não apresentação da via original da contrafé referente à diligência de ID 7039724, relativa ao mandado de citação de ID 6715093.
Intimado para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade arguida, o excepto alegou, em síntese, a impossibilidade da utilização da exceção de pré-executividade no presente caso, bem como a inexistência de vício ou nulidade processual, tanto no que diz respeito à regularidade da citação do executado, quanto à retitude da expedição de Ofício Requisitório de Precatório (ID 58097824). É o relatório.
Decido.
Consabido, conforme já delineado na decisão de ID 56360308 que a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa do executado, onde poderá alegar vício de matéria de ordem pública mediante simples petição e sem a necessidade de garantia do juízo.
Em que pese não conte com previsão expressa no Código de Processo Civil, a doutrina majoritária entende que o CPC trata da exceção de pré-executividade no seu art. 803, parágrafo único, in verbis: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.110.925/MG), a exceção de pré-executividade configura-se como um instrumento utilizado pelo devedor no processo de execução e somente é possível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Diz o referido REsp: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
REsp 1110925/SP.
RECURSO ESPECIAL 2009/0016209-8.
Relator(a): Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124). Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 22/04/2009. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2009.
RSSTJ vol. 36 p. 425. [grifou-se] Ainda sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera, em sede de Recurso Repetitivo: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF).
POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2.
O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. 3. Omissis. 4.
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
REsp 1136144/RJ.
RECURSO ESPECIAL. 2009/0074070-5.
Relator(a): Ministro LUIZ FUX (1122). Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 09/12/2009. Data da Publicação/Fonte: DJe 01/02/2010. [grifou-se] Assim, o manejo da exceção de pré-executividade é medida é excepcional e restrita a matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador e que não comportem dilação probatória.
No caso em apreço, da análise da presente exceção, tenho que o excipiente demonstrou que a mera observação do deslinde processual, com aquilo que dos autos consta, já é suficiente para concluir-se que a presente exceção merece ser acolhida, posto que evidenciada a nulidade da citação do excipiente/executado.
Conforme esboçado na decisão de ID 56360308, o Oficial de Justiça responsável pela citação do Município de São José de Ribamar, quando do cumprimento daquele expediente, deixou de juntar as autos a contrafé assinada pelo procurador municipal, limitando-se a certificar "haver intimado o Município de São José de Ribamar na pessoa do seu representante legal, o Sr.
Eriko José Ribeiro” (ID 7039724).
Quando, na decisão de ID 12624454, o magistrado que presidia o feito determinou que “o Oficial de justiça RÔMULO DE SOUSA NEVES, [...], no prazo de dez dias, promova a juntada do mandado de intimação pessoal devidamente assinado pelo procurador do município, dando ciência do despacho de id 6214734, sob pena de responsabilidade”, o referido servidor limitou-se a informar, na certidão de ID 14969410, “deixei de juntar o mandado de intimação, em virtude da Resolução nº 185 do CNJ e da Portaria TJ 38072017”.
Atento ao que dispõe o art. 1º, § 3º, da Portaria-TJ nº 38072017, e entendendo como pertinente a dúvida concernente à regularidade da citação da excipiente/executado (uma vez que o Município de São José de Ribamar defende jamais haver sido regularmente citado e levando em conta que a contrafé assinada pelo seu representante legal não constava dos autos), fora expedido ofício à Central de Cumprimento de Mandados (ID 56437912) requisitando a via original da contrafé assinada pelo então procurador do município (conforme certificado pelo Oficial de Justiça ao ID 7039724).
Em resposta ao ofício OFC-1VR-652021, a Juíza Coordenadora da Central de Mandados da Comarca da Ilha de São Luís encaminhou o ofício OFC-CCMFRDSC-14582021, acompanhado de justificativa firmada pelo Oficial de Justiça RÔMULO DE SOUSA NEVES, dando conta da impossibilidade de apresentação da via original da contrafé referente à diligência de ID 7039724, relativa ao mandado de citação de ID 6715093, um vez que aquele documento comprobatório teria sido extraviado “com as seguidas mudanças ocorridas” naquela Central de Mandados.
Nesse sentido, forçoso rememorar as disposições da Resolução nº 185/2013 do CNJ e da Portaria-TJ nº 38072017, mencionadas pelo Oficial de Justiça como fundamento para a não juntada da contrafé assinada pelo procurador do município excipiente aos autos.
A Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento, aduz: Art. 19.
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006. § 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, ou nas hipóteses de urgência/determinação expressa do magistrado, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se e destruindo-se posteriormente o documento físico. […] Art. 23.
A comprovação da entrega de expedientes por oficiais de justiça será feita por certidão circunstanciada acerca do cumprimento da diligência.
Parágrafo único.
Haverá opção de digitalizar a contrafé subscrita pelos destinatários e juntá-la aos autos, ou realizar a guarda desta em meio físico, até o trânsito em julgado da sentença ou transcurso do prazo para ação rescisória, quando cabível. [grifou-se] Já a Portaria-TJ nº 38072017 dispõe: Art. 1º A comprovação da entrega de expedientes por oficiais de justiça será feita por certidão circunstanciada acerca do cumprimento da diligência, nos termos do caput do art. 23 da Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único: A certidão do oficial de justiça declarará, obrigatoriamente, o local do cumprimento, ã pessoa física abordada, se recebeu ou não contrafé e se apôs sua nota de ciente.
Art. 2º Fica dispensada a digitalização da contrafé assinada graficamente pelo destinatário do mandado, exceto em casos em que seja estritamente necessário a inclusão de documentos. § 1º A via assinada pelo destinatário será necessariamente entregue pelo oficial de justiça responsável pela diligência à Central de Mandados, no prazo de até 05 (cinco) dias após a juntada da certidão ao processo respectivo e, em seguida, mediante catalogação por mês e ano da juntada eletrônica, armazenada em arquivo próprio, da referida Central. § 2º Os documentos de que tratam a presente portaria deverão ser devidamente preservados até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória, conforme previsão do art. 11,§ 3º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. § 3º Na hipótese de arguição de falsidade ou outra circunstância devidamente motivada pelo Juízo, deverá ser remetido expediente à Central de Cumprimento de Mandados, que, no prazo de até 10 (dez) dias, encaminhará à unidade solicitante a via original da contrafé. [grifou-se] Com efeito, ainda que seja inicialmente dispensada a juntada da contrafé assinada pelo representante legal do citado (sobretudo por ser o Oficial de Justiça dotado de fé pública), "Na hipótese de arguição de falsidade ou outra circunstância devidamente motivada pelo Juízo, deverá ser remetido expediente à Central de Cumprimento de Mandados, que, no prazo de até 10 (dez) dias, encaminhará à unidade solicitante a via original da contrafé”.
Isto é, se requisitada a demonstração do regular cumprimento daquele expediente, sobretudo nos casos em que haja fundada dúvida a seu respeito, é dever da Central de Cumprimento de Mandados apresentar a via original daquele documento para o fim de contraditar a ocorrência quaisquer vícios ou desvios na atividade do Oficial de Justiça, o que não se aperfeiçoou no caso sob exame, razão pela qual persiste a dúvida.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 238, que “Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”.
O art. 239 do CPC aduz que “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”.
Já o art. 242 da lei processual indica que “A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado”.
De tal modo, não tendo sido comprovado que a citação do excipiente/executado fora regularmente cumprida, tampouco apresentadas justificativas suficientemente capazes de suplantar a ausência desta comprovação, imperioso é o reconhecimento acerca da nulidade da citação do Município de São José de Ribamar em face da presente ação de execução de título extrajudicial.
Quanto à expedição do Ofício Requisitório de Precatório no caso dos autos (como bem observado pelo excepto), sua base legal encontra-se no art. 910 do Código de Processo Civil: Art. 910.
Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal. [grifou-se] Destaco, entretanto, que o reconhecimento do vício concernente à citação do executado é bastante para afetar o Ofício Requisitório de Precatório que deu origem ao processo de pagamento n. 0000281-05.2020.8.10.0000, porquanto expedido sem que regularmente cumprida aquela diligência (o que, por consequência lógica, dificulta a oposição de embargos à execução), razão pela qual perde o objeto a discussão acerca da correção do momento em que aperfeiçoada a sua expedição.
Ante o exposto, reconhecendo a nulidade da citação do Município de São José de Ribamar, acolho a exceção de pré-executividade arguida.
Confirmo os efeitos da decisão liminar de ID 56360308.
Declaro nulos todos os atos processuais posteriores ao despacho que determinou a citação do executado (ID 6214734), devendo a Secretaria Judicial promover o seu desentranhamento dos autos.
Torno sem efeito o Ofício Requisitório de Precatório que deu origem ao processo de pagamento do precatório n. 0000281-05.2020.8.10.0000.
Oficie-se à Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para adote as providências necessárias, remetendo-lhe cópia desta decisão.
Dê-se ciência ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, remetendo-lhe cópia desta decisão.
Cite-se o Município de São José de Ribamar para, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos, nos termos do art. 910 do CPC. Cumpridas todas as diligências e decorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular da 1a Vara Cível -
15/12/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 15:36
Acolhida a exceção de pré-executividade
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14/12/2021 12:34
Conclusos para decisão
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14/12/2021 12:33
Juntada de Certidão
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13/12/2021 17:56
Juntada de petição
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01/12/2021 22:54
Juntada de Certidão
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17/11/2021 16:45
Juntada de petição
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17/11/2021 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 15:46
Juntada de Certidão
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17/11/2021 14:43
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2021 11:15
Conclusos para decisão
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11/11/2021 16:31
Juntada de petição
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15/10/2020 09:07
Transitado em Julgado em 15/10/2020
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20/09/2020 06:45
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 08/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 06:15
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 08/09/2020 23:59:59.
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08/08/2020 02:44
Decorrido prazo de LIMPEL LIMPEZA URBANA LTDA em 07/08/2020 23:59:59.
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14/07/2020 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 14:56
Homologado cálculo de contadoria
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23/06/2020 15:20
Conclusos para despacho
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03/06/2020 15:47
Juntada de petição
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24/05/2020 00:20
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 18/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 05:07
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 18/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 03:56
Decorrido prazo de LIMPEL LIMPEZA URBANA LTDA em 04/05/2020 23:59:59.
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14/04/2020 15:54
Juntada de petição
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07/04/2020 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2020 01:58
Decorrido prazo de LIMPEL LIMPEZA URBANA LTDA em 20/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 16:38
Conclusos para despacho
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11/03/2020 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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17/02/2020 10:41
Conta Atualizada
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13/02/2020 16:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/02/2020 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 12:08
Conclusos para despacho
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10/10/2019 10:29
Juntada de petição
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09/10/2019 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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09/10/2019 14:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/10/2019 11:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/10/2019 11:27
Juntada de Certidão
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08/08/2019 10:49
Juntada de Certidão
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10/05/2019 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 09/05/2019 23:59:59.
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25/04/2019 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2019 16:18
Juntada de Certidão
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22/04/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2019 00:45
Publicado Intimação em 12/04/2019.
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12/04/2019 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2019 00:45
Publicado Intimação em 12/04/2019.
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12/04/2019 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2019 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2019 08:46
Homologado cálculo de contadoria
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25/03/2019 10:59
Conclusos para despacho
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27/10/2018 00:50
Decorrido prazo de LIMPEL LIMPEZA URBANA LTDA em 26/10/2018 23:59:59.
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19/10/2018 18:49
Juntada de diligência
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19/10/2018 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2018 16:18
Expedição de Mandado
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04/07/2018 15:51
Outras Decisões
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28/05/2018 11:38
Conclusos para despacho
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28/05/2018 11:37
Juntada de Certidão
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30/08/2017 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 29/08/2017 23:59:59.
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20/07/2017 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2017 11:05
Expedição de Mandado
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24/05/2017 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2016 17:08
Conclusos para despacho
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20/10/2016 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2016 10:30
Juntada de Certidão
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27/09/2016 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/09/2016 10:51
Declarada incompetência
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12/09/2016 10:41
Conclusos para despacho
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12/09/2016 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2016
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Agravo Interno Cível (1208) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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