TJMA - 0003397-98.2016.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 11:46
Baixa Definitiva
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28/04/2022 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/04/2022 11:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2022 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI em 09/03/2022 23:59.
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18/12/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003397-98.2016.8.10.0116 – Santa Luzia do Paruá Apelante: Município de Presidente Médici Advogado: Ediney Vaz Conceição (OAB/MA 13.343) Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotora: Larissa Sócrates de Bastos Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MUNICÍPIO.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE – REJEITADA.
MENOR PORTADOR DE MICROCEFALIA E PARALISIA CEREBRAL GRAVE.
NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS E CADEIRA DE RODAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Colhe-se dos autos que o ente ministerial ingressou com a presente demanda com o fim específico de que município Apelante custeie o fornecimento de medicação e uma cadeira de roda ao menor KAUÊ CORREIA DE SOUSA, representado por sua genitora ANTÔNIA CORREIA LEITE, por ser portador de microcefalia / paralisia cerebral do tipo tetraplegia espástica grave e necessitar permanentemente de medicamentos que fogem de sua capacidade econômica.
II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é dever do Município (no sentido de ente público e não como ente federativo), ou seja, de modo indistinto por todos os seus entes federados - União, Estados, Distrito Federal e Municípios - de assegurar o direito à saúde, na forma dos artigos 6º, 23, II e 196, todos da Constituição Federal.
Preliminar rejeitada. III – A situação dos autos envolve garantia fundamental, notadamente a preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), merecendo, assim, supremacia sobre qualquer outro valor, sobretudo, na espécie, pela garantia de um estado mínimo de preservação da saúde da parte Apelada diagnosticada com microcefalia/paralisia cerebral do tipo tetraplegia espástica grave.
IV - Na espécie, através das provas carreadas ao caderno processual, de Id. 11116567, verifica-se que o representado pelo Ministério Público fora diagnosticado com microcefalia/paralisia cerebral do tipo tetraplegia espástica grave, situação que exige tratamento adequado, conforme prescrição médica especializada, necessitando do uso da cadeira de rodas e dos medicamentos indicados. V – Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 06 de dezembro e término em 13 de dezembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/12/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 16:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (REPRESENTANTE) e não-provido
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15/12/2021 00:35
Decorrido prazo de EDINEY VAZ CONCEICAO em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:35
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2021 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2021 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2021 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 16:44
Juntada de petição
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI em 26/07/2021 23:59.
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09/07/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 07:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2021 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2021 13:28
Juntada de parecer
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28/06/2021 20:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2021 12:07
Recebidos os autos
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27/06/2021 12:07
Conclusos para despacho
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27/06/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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