TJMA - 0807935-84.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 10:52
Juntada de petição
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09/02/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 12:17
Homologada a Transação
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27/11/2023 08:59
Conclusos para decisão
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27/11/2023 08:59
Juntada de termo
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30/10/2023 10:55
Juntada de petição
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16/09/2023 17:50
Juntada de petição
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07/09/2023 01:13
Juntada de petição
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16/08/2023 11:44
Juntada de petição
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15/08/2023 07:05
Decorrido prazo de JOAO ALVES GUEDES em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:52
Juntada de petição
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25/07/2023 04:37
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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25/07/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2023 15:19
Conclusos para decisão
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08/05/2023 15:19
Juntada de termo
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08/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
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08/01/2023 21:41
Decorrido prazo de JOAO ALVES GUEDES em 21/10/2022 23:59.
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01/10/2022 17:43
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 11:45
Juntada de Certidão
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27/09/2022 11:44
Juntada de Certidão
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23/03/2022 12:02
Juntada de petição
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16/02/2022 18:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/02/2022 23:59.
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08/02/2022 09:56
Juntada de contestação
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20/12/2021 01:11
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0807935-84.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: JOAO ALVES GUEDES Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ARAUJO - OAB/MA 18898, sobre o teor do decisão abaixo transcrita. D E C I S Ã O JOAO ALVES GUEDES, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu, no valor de no valor $29.207,05 (vinte e nove mil e duzentos e sete reais e cinco centavos), em 84 prestações no valor de R$ 645,42 (seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos).
Aduz que observou no contrato a existência de cobrança de SEGURO (BB CREDITO PROTEGIDO) no importe R$ 2.682,07 (dois mil e seiscentos e oitenta e dois reais e sete centavos), que onera o contrato ao R$ 69,11 (sessenta e nove reais e onze centavos, uma vez que a parcela fixada em de R$ 576,31 (quinhentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos), e não em 84 parcelas de R$ 645,42 (seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). Requer seja concedida tutela de urgência para que o réu proceda à imediata suspensão dos acréscimos referentes ao referido seguro.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, conforme a narrativa autoral, a cobrança do referido seguro onera a parcela do empréstimo em pequeno valor em relação ao valor do contrato firmado, assim, o dano indicado pela parte autora não se revela capaz de inviabilizar a prestação jurisdicional caso seja deferida a tutela de urgência após ou no transcurso do devido processo legal.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
De outra banda, nada impede que tal decisão seja revista acaso tal se mostre necessário ou sejam acrescentados novos elementos no curso da instrução processual.
Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência. Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015). A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Imperatriz-MA, 06 de julho de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 15 de dezembro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
15/12/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2020 18:08
Conclusos para decisão
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04/07/2020 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2020
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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