TJMA - 0803097-25.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 00:58
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 08/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2024 10:25
Juntada de Informações prestadas
-
08/01/2024 11:02
Processo Desarquivado
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19/12/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:32
Conclusos para despacho
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10/02/2023 16:09
Juntada de petição
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17/11/2022 07:30
Juntada de petição
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21/09/2022 23:02
Juntada de petição
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30/08/2022 07:57
Juntada de petição
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22/08/2022 13:41
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 13:40
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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24/07/2022 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/07/2022 23:59.
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24/07/2022 00:47
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 12/07/2022 23:59.
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25/06/2022 07:29
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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25/06/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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22/06/2022 15:19
Juntada de Informações prestadas
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17/06/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 11:42
Julgado procedente o pedido
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31/05/2022 09:16
Conclusos para decisão
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26/05/2022 22:14
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 02:18
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 09:41
Conclusos para despacho
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08/04/2022 09:40
Juntada de Informações prestadas
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04/04/2022 10:01
Juntada de contestação
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17/03/2022 16:16
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/03/2022 11:37
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2022 09:15 2ª Vara de Porto Franco.
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13/03/2022 22:36
Juntada de protocolo
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20/12/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803097-25.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO SOUSA DE ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização com pedido de liminar proposta por Raimundo Sousa de Abreu em face do Banco Bradesco S.A.
Assevera a requerente que o requerido está descontando do seu benefício previdenciário ilegalmente tarifa não contratada.
Pugna, então, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, porquanto, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, evidente a necessidade de imediata suspensão dos descontos. É o que importa relatar.
Decido.
A concessão de antecipação de tutela está condicionada, como se depreende do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são: probabilidade do direito (fumus boni iuris); e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso vertente, tais requisitos encontram-se evidentes nos autos, sendo impositivo a concessão da medida vindicada.
A esse respeito, cumpre observar a verossimilhança das alegações aduzidas pelo requerente, porquanto há número assustador de demandas a tratarem exatamente da cobrança de tarifas não contratadas pelo consumidor, sendo constantes os julgamentos que impõe a desconstituição do débito e fixam indenização.
De outro lado, certo reconhecer haver risco de dano irreparável ao reclamante, uma vez que a continuidade dos descontos em seu benefício, à vista de seu reduzido poder aquisitivo, de uma cobrança em relação ao qual ainda se questiona a sua validade, trará evidente gravame ao consumidor.
O mesmo prejuízo, no entanto, não se colhe em relação ao reclamado que, caso julgado improcedente o pedido, poderá reiniciar os descontos, recebendo, por conseguinte, os valores devidos.
Diante do exposto, presentes os requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação de tutela requerida e determino ao reclamado que opere a suspensão dos descontos da tarifa mencionada na peça vestibular na conta bancária do requerente, já na folha salarial do próximo mês, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
DESIGNO o dia 14/03/2022, às 09h15, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Defiro o processamento do feito com gratuidade de justiça, considerando a situação econômica desfavorável da parte autora alegada na inicial.
Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 03/12/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
16/12/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 13:27
Audiência Conciliação designada para 14/03/2022 09:15 2ª Vara de Porto Franco.
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09/12/2021 11:48
Outras Decisões
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02/12/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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