TJMA - 0809335-41.2017.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRESON LIMA SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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12/04/2023 18:43
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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23/06/2022 18:33
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 09:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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08/06/2022 09:23
Realizado cálculo de custas
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07/06/2022 16:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/06/2022 16:59
Juntada de termo
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07/06/2022 16:58
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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24/02/2022 10:14
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 10/02/2022 23:59.
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20/12/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809335-41.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCIMAIRA EVANGELISTA DE JESUS REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente FRANCIMAIRA EVANGELISTA DE JESUS, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ANDRESON LIMA SOUSA - MA11160 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) por Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por FRANCIMAIRA EVANGELISTA DE JESUS em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. (CNPJ=09.***.***/0001-04).
Após o julgamento da apelação, a parte requerida efetuou o pagamento espontâneo da condenação (ID 51513255).
O requerente concordou com o valor depositado, pleiteou o levantamento por Alvará Judicial e a extinção do processo (ID 51796718). É o relatório.
Decido.
A obrigação judicial foi cumprida, o que comporta a extinção do processo, na forma dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial.
Considerando recomendação da Organização Mundial de Saúde - OMS, do Ministério da Saúde e Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, para evitar aglomerações nos estabelecimentos bancários, e Ofício 76, da Diretoria do Fórum de Imperatriz, determino a expedição de alvará judicial para transferência dos valores para conta em nome do advogado do autor, a ser indicada por este, o qual deverá comprovar nos autos a respectiva entrega ao autor.
Outrossim, intime-se o advogado do autor, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home); efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso.
Após, expeça-se o competente alvará judicial.
Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
16/12/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 10:20
Juntada de petição
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22/11/2021 11:30
Juntada de Certidão
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16/11/2021 11:24
Juntada de Alvará
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16/11/2021 11:24
Juntada de Alvará
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06/10/2021 14:58
Juntada de petição
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05/10/2021 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2021 11:05
Conclusos para decisão
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20/09/2021 11:01
Juntada de termo
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03/09/2021 14:28
Juntada de petição
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31/08/2021 10:42
Juntada de petição
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26/08/2021 08:52
Recebidos os autos
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26/08/2021 08:52
Juntada de despacho
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10/03/2021 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/03/2021 16:53
Juntada de Ato ordinatório
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10/03/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 10:11
Juntada de contrarrazões
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11/08/2020 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRESON LIMA SOUSA em 10/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 23:50
Juntada de apelação
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08/07/2020 19:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 07:39
Julgado procedente o pedido
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31/07/2019 09:28
Conclusos para julgamento
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30/07/2019 16:57
Juntada de petição
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19/07/2019 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2019 10:36
Conclusos para julgamento
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16/05/2019 10:18
Juntada de petição
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18/04/2019 05:48
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 20/03/2019 23:59:59.
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18/04/2019 05:45
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 20/03/2019 23:59:59.
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13/03/2019 00:37
Publicado Intimação em 13/03/2019.
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13/03/2019 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2019 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2019 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2018 19:28
Conclusos para despacho
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15/06/2018 22:13
Publicado Intimação em 14/09/2017.
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15/06/2018 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2018 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRESON LIMA SOUSA em 18/05/2018 23:59:59.
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14/05/2018 09:31
Juntada de Petição de petição
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11/05/2018 00:07
Publicado Intimação em 11/05/2018.
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11/05/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2018 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2018 14:59
Juntada de Petição de protocolo
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02/04/2018 14:50
Juntada de Petição de protocolo
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02/04/2018 14:38
Juntada de Petição de protocolo
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02/04/2018 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2018 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2018 10:00
Conclusos para decisão
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16/03/2018 09:59
Juntada de Certidão
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15/03/2018 09:02
Juntada de Certidão
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24/01/2018 18:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2018 10:09
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2017 00:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/11/2017 23:59:59.
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20/10/2017 14:47
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2017 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRESON LIMA SOUSA em 06/10/2017 23:59:59.
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18/09/2017 09:25
Juntada de Petição de petição
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14/09/2017 15:37
Juntada de Certidão
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12/09/2017 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2017 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2017 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2017 15:15
Conclusos para despacho
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17/08/2017 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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