TJMA - 0804120-15.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
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24/07/2022 05:09
Decorrido prazo de JOSE WILSON QUEIROZ PEREIRA em 12/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:56
Decorrido prazo de Cartório de Registro Civil de pessoas Naturais do 4º ofício de Caxias-MA em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 19:54
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 13:25
Decorrido prazo de JOSE WILSON QUEIROZ PEREIRA em 26/05/2022 23:59.
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04/07/2022 10:51
Juntada de Certidão
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01/07/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 13:05
Juntada de Certidão
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01/07/2022 13:02
Juntada de Certidão
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17/06/2022 15:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/06/2022 10:21
Juntada de protocolo
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02/06/2022 09:32
Transitado em Julgado em 26/05/2022
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26/05/2022 23:15
Decorrido prazo de JOSE WILSON QUEIROZ PEREIRA em 10/05/2022 23:59.
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06/05/2022 20:24
Juntada de Certidão
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18/04/2022 00:19
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0804120-15.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: JOSE WILSON QUEIROZ PEREIRA RÉU: EDNA DA CONCEICAO ATO ORDINATÓRIO (Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art. 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º Provimento N.º 01/2007, Corregedoria Geral da Justiça) e PORTARIA Nº 01/2019. Art. 2º - No exame deste Provimento a interpretação será feita sempre tendo por objetivo o princípio da economia processual e a racionalidade dos serviços judiciários.Art. 3º - Os atos processuais a seguir relacionados independem de despacho judicial, devendo ser realizados pelo Secretário Judicial da Comarca ou das Varas, ou por servidores devidamente autorizados, sob a fiscalização direta do Juiz Titular, Auxiliar ou Substituto:I.
FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, FERNANDA NASCIMENTO PEREIRA - OAB MA12874 - CPF: *27.***.*28-70 (ADVOGADO) para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 58238463 - Sentença, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " S E N T E N Ç A⊃1;.
Trata-se de processo de jurisdição voluntária em que se pretende REGISTRO DE ÓBITO TARDIO de EDNA DA CONCEIÇÃO, ajuizada por MARIA EDUARDA DA CONCEIÇÃO PEREIRA, neste ato representado por seu genitor JOSÉ WILSON QUEIROZ PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.A parte autora sustenta, em resumo, que sua genitora veio a óbito em 24/04/2020, em decorrência de suicídio, em sua residência localizada no Povoado Boqueirão dos Vieira, 3º distrito - Zona Rural de Caxias/MA.Com isso, pleiteou a autorização para a providência, em virtude de o mesmo não ter sido lavrado no prazo legal.Designada audiência de Justificação de Registro a Id. 56492354.O Ministério Público, manifestou-se (Id. 58098799) pela procedência do pedido inicial, eis que os documentos e testemunhas ouvidas em audiência confirmaram, sendo suficientes para comprovação do alegado.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.DECIDO.Trata-se de pedido de lavratura de assento de óbito extemporâneo de EDNA DA CONCEIÇÃO, no qual foram atendidas todas as cautelas para o deferimento, restando devidamente justificada a pretensão.Pela atenta análise dos autos, percebe-se, que o pedido deve ser deferido.
As provas constantes no bojo do processo é farta e hábil a comprovar que a Sra.
EDNA DA CONCEIÇÃO, faleceu no dia 24 de abril de 2020, por volta das 8hs, tendo como causa mortis enforcamento, justificando todos os fatos articulados nos autos.
Por outro lado, não há impugnação no parquet, que aderiu à pretensão exordial.Desta forma, verificando-se que o requerimento para assento do óbito foi solicitado pela filha da de cujus após expirado o prazo então previsto na legislação ordinária e, estando o óbito devidamente comprovado nos autos, a procedência do pedido é medida que se impõe.Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento no que dispõe o art. 77 e seguintes, da Lei 6.015/73, e art. 487, I, do CPC/15, e determino ao serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais de Caxias/MA, que proceda com a lavratura do assentamento de óbito tardio de EDNA DA CONCEIÇÃO, o qual deverá constar, no azo de atender ao disposto no artigo 80 da LRP, aos dados informados nos autos, deverão ser lançados no registro as seguintes informações:FALECIDA NO DIA 24/04/2020, as 08hs;OADO BOQUEIRÃO DOS VIEIRA, 3º DISTRITO - ZONA RURAL DE CAXIAS/MA;EDNA DA CONCEIÇÃO, SOLTEIRA, SEXO FEMININO, 30 ANOS DE IDADE, COR MORENA, BRASILEIRA, NATURAL DE CAXIAS/MA, DOMÉSTICA;FILHA DE MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO, LAVRADORA;TESTAMENTO CONHECIDO E SE DEIXOU BENS: NÃO;DEIXOU UMA FILHA, MENOR, MARIA EDUARDA DA CONCEIÇÃO PEREIRA, 15 ANOS DE IDADE;CAUSA MORTIS: ENFORCAMENTO;LOCAL DO SEPULTAMENTO: CEMITÉRIO DO POVOADO BOQUEIRÃO DOS VIEIRA; OBSERVAÇÃO: CPF Nº *15.***.*81-74, RG Nº *13.***.*92-06-4 SSP/MA;Sem custas.
Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.Ciência ao Ministério Público.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa nos registros.Esta SENTENÇA servirá como INTIMAÇÃO/MANDADO.P.
R.
I.
C.
Caxias (MA), data do sistema.SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃOJuiz de Direito da 1ª Vara Cível.", .Caxias (MA), 8 de abril de 2022.ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO, Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. -
11/04/2022 04:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 04:43
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2022 10:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/12/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804120-15.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: JOSE WILSON QUEIROZ PEREIRA RÉU: EDNA DA CONCEICAO S E N T E N Ç A⊃1; Trata-se de processo de jurisdição voluntária em que se pretende REGISTRO DE ÓBITO TARDIO de EDNA DA CONCEIÇÃO, ajuizada por MARIA EDUARDA DA CONCEIÇÃO PEREIRA, neste ato representado por seu genitor JOSÉ WILSON QUEIROZ PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora sustenta, em resumo, que sua genitora veio a óbito em 24/04/2020, em decorrência de suicídio, em sua residência localizada no Povoado Boqueirão dos Vieira, 3º distrito - Zona Rural de Caxias/MA.
Com isso, pleiteou a autorização para a providência, em virtude de o mesmo não ter sido lavrado no prazo legal.
Designada audiência de Justificação de Registro a Id. 56492354.
O Ministério Público, manifestou-se (Id. 58098799) pela procedência do pedido inicial, eis que os documentos e testemunhas ouvidas em audiência confirmaram, sendo suficientes para comprovação do alegado.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de lavratura de assento de óbito extemporâneo de EDNA DA CONCEIÇÃO, no qual foram atendidas todas as cautelas para o deferimento, restando devidamente justificada a pretensão.
Pela atenta análise dos autos, percebe-se, que o pedido deve ser deferido.
As provas constantes no bojo do processo é farta e hábil a comprovar que a Sra.
EDNA DA CONCEIÇÃO, faleceu no dia 24 de abril de 2020, por volta das 8hs, tendo como causa mortis enforcamento, justificando todos os fatos articulados nos autos.
Por outro lado, não há impugnação no parquet, que aderiu à pretensão exordial.
Desta forma, verificando-se que o requerimento para assento do óbito foi solicitado pela filha da de cujus após expirado o prazo então previsto na legislação ordinária e, estando o óbito devidamente comprovado nos autos, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento no que dispõe o art. 77 e seguintes, da Lei 6.015/73, e art. 487, I, do CPC/15, e determino ao serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais de Caxias/MA, que proceda com a lavratura do assentamento de óbito tardio de EDNA DA CONCEIÇÃO, o qual deverá constar, no azo de atender ao disposto no artigo 80 da LRP, aos dados informados nos autos, deverão ser lançados no registro as seguintes informações: FALECIDA NO DIA 24/04/2020, as 08hs; POVOADO BOQUEIRÃO DOS VIEIRA, 3º DISTRITO - ZONA RURAL DE CAXIAS/MA; EDNA DA CONCEIÇÃO, SOLTEIRA, SEXO FEMININO, 30 ANOS DE IDADE, COR MORENA, BRASILEIRA, NATURAL DE CAXIAS/MA, DOMÉSTICA; FILHA DE MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO, LAVRADORA; TESTAMENTO CONHECIDO E SE DEIXOU BENS: NÃO; DEIXOU UMA FILHA, MENOR, MARIA EDUARDA DA CONCEIÇÃO PEREIRA, 15 ANOS DE IDADE; CAUSA MORTIS: ENFORCAMENTO; LOCAL DO SEPULTAMENTO: CEMITÉRIO DO POVOADO BOQUEIRÃO DOS VIEIRA; OBSERVAÇÃO: CPF Nº *15.***.*81-74, RG Nº *13.***.*92-06-4 SSP/MA; Sem custas.
Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa nos registros.
Esta SENTENÇA servirá como INTIMAÇÃO/MANDADO.
P.
R.
I.
C. Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Assinado Eletronicamente ⊃1;dcn FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760 -
16/12/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 17:21
Julgado procedente o pedido
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14/12/2021 08:03
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 17:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/11/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 08:52
Juntada de Certidão
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18/11/2021 12:30
Audiência Justificação de registro realizada para 17/11/2021 09:00 1ª Vara Cível de Caxias.
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17/11/2021 12:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/11/2021 12:41
Audiência Justificação de registro designada para 17/11/2021 09:00 1ª Vara Cível de Caxias.
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17/11/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 15:24
Conclusos para despacho
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01/10/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 09:26
Juntada de petição
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08/09/2020 11:32
Conclusos para despacho
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08/09/2020 11:32
Juntada de Certidão
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08/09/2020 09:40
Juntada de petição
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25/08/2020 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 12:10
Juntada de Ato ordinatório
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25/08/2020 12:03
Juntada de Certidão
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25/08/2020 12:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para JUSTIFICAÇÃO (190)
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24/08/2020 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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