TJMA - 0808972-43.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 13:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/06/2023 23:59.
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25/04/2023 18:47
Juntada de petição
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24/04/2023 16:07
Publicado Acórdão (expediente) em 24/04/2023.
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24/04/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 16:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 15:15
Conhecido o recurso de JOSE MARIA NASCIMENTO ARAUJO JUNIOR - CPF: *04.***.*89-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/04/2023 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2023 12:50
Juntada de Certidão
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24/03/2023 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2023 19:10
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 16:50
Recebidos os autos
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08/03/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/03/2023 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2023 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2023 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
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31/12/2022 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/12/2022 23:59.
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24/11/2022 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/11/2022 23:59.
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03/11/2022 13:04
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2022.
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03/11/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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01/11/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 17:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2022 17:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/10/2022 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
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04/10/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 17:02
Conhecido o recurso de JOSE MARIA NASCIMENTO ARAUJO JUNIOR - CPF: *04.***.*89-50 (AGRAVADO) e provido
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20/09/2022 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2022 10:56
Juntada de parecer do ministério público
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16/08/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2022 12:43
Juntada de parecer do ministério público
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23/05/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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16/12/2021 10:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/12/2021 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2021 10:01
Juntada de Certidão
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16/12/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808972-43.2018.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: OSEIAS AMARAL DA SILVA - MT23484/B AGRAVADO: JOSE MARIA NASCIMENTO ARAUJO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - MA8349-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Os autos foram redistribuídos à minha relatoria com base na DECISÃO-GP – 68932021.
Ocorre que o presente feito trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática prolatada pelo desembargador Jaime Ferreira de Araújo nos autos de Agravo de Instrumento, de modo que incide na espécie o art. 1.021, caput, do CPC, in verbis: “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”.
Em complemento, o art. 641 do RITJMA especifica que “o agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada”.
Ademais, nos termos do art. 91, inciso V, “a”, do RITJMA, o relator será substituído, em caso de aposentadoria e morte, pelo desembargador que assumir a vaga na câmara isolada.
Ainda no âmbito do RITJMA, o § 8º do art. 293 estabelece que “a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.” Nesse contexto, o processamento e julgamento do agravo interno permanece vinculado ao órgão colegiado integrado pelo então relator que, falecido ou aposentado, será substituído pelo desembargador que assumir a sua vaga na câmara isolada no âmbito da qual foi prolatada a decisão agravada. É bem verdade que o Presidente desta Corte proferiu a DECISÃO-GP – 6893/2021 no Processo Administrativo n.º 39501/2021 determinando a redistribuição dos processos de relatoria do desembargador aposentado Jaime Ferreira de Araújo entre os integrantes da 7ª Câmara Cível, nos termos definidos pela Decisão Plenária Administrativa nº 339/2021 (DPA - 3392021), que aprovou a Resolução nº 69, de 02 de setembro de 2021 (RESOL-GP – 692021).
Nesse contexto, de acordo com a DECISÃO-GP – 6893/2021, a redistribuição dos processos oriundos do acervo do desembargador Jaime Ferreira de Araújo está adstrita e deve observar os ditames previstos na Resolução n.º 69/2021 e na Portaria-GP-675/2021.
De acordo com o art. 2º, II, da Portaria-GP 675/2021, os processos remetidos para redistribuição devem os mais antigos dentre os não julgados do acervo da desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza e do desembargador Marcelino Chaves Everton, aquela a sucessora do desembargador Jaime Ferreira de Araújo na 4ª Câmara Cível.
Nesse contexto, entendo que o presente feito não está inserido dentre aqueles especificados no art. 2º, II, da Portaria-GP 675/2021, já que foi julgado de forma monocrática pelo desembargador Jaime Ferreira de Araújo.
Além do mais, a norma contida no inciso II do art. 2º da Portaria-GP-675/2021 não se aplica às hipóteses nas quais já exista órgão colegiado competente vinculado para processar e julgar o feito, até porque, no caso sob análise, não houve extinção ou alteração de competência do órgão julgador originário, bem como as regras regimentais de fixação de competência não foram modificadas pela RESOL-GP – 692021 e pela Portaria-Gp-675/2021, que apenas veiculam normas transitórias de redistribuição de processos.
Com essas considerações, determino, com as devidas vênias, o encaminhamento dos autos ao sucessor do desembargador Jaime Ferreira de Araújo na 4ª Câmara Cível, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC e art. 91, V, “a”, c/c art. 641, caput, ambos do RITJMA. À Distribuição para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de dezembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
15/12/2021 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/12/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 13:56
Declarada incompetência
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19/11/2021 13:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/11/2021 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/11/2021 13:00
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2021 14:21
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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18/11/2021 14:21
Juntada de Certidão
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18/11/2021 13:29
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2021 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 00:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2021 16:56
Juntada de contrarrazões
-
14/05/2021 11:01
Juntada de protocolo
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14/05/2021 00:10
Publicado Despacho em 14/05/2021.
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13/05/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 12:42
Juntada de parecer
-
30/03/2019 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/03/2019 23:59:59.
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28/03/2019 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/03/2019 10:04
Juntada de Certidão
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27/03/2019 17:03
Juntada de Petição de agravo interno
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22/03/2019 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2019 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2019.
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22/03/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2019 12:07
Juntada de malote digital
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20/03/2019 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2019 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2019 14:24
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2018 10:49
Juntada de contra-razões
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19/10/2018 15:51
Conclusos para decisão
-
19/10/2018 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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