TJMA - 0809666-21.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2023 16:31
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 11/10/2022 23:59.
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07/01/2023 16:31
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
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27/10/2022 15:25
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 15:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/09/2022 05:02
Publicado Sentença em 20/09/2022.
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24/09/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 11:08
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 09:47
Juntada de Certidão
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19/08/2022 17:09
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:08
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 15/08/2022 23:59.
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08/08/2022 11:54
Juntada de petição
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05/08/2022 02:43
Publicado Despacho em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 01:04
Juntada de protocolo
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29/03/2022 16:28
Conclusos para despacho
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29/03/2022 16:28
Juntada de Certidão
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28/03/2022 20:16
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 22/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:29
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2022 13:31
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2022.
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04/03/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 16:32
Juntada de Certidão
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22/02/2022 15:53
Juntada de contestação
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17/02/2022 06:36
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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08/02/2022 17:16
Juntada de Certidão
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03/02/2022 16:12
Juntada de Certidão
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03/02/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 10:16
Juntada de Mandado
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03/02/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 11:52
Conclusos para despacho
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19/01/2022 10:35
Juntada de Certidão
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18/01/2022 17:41
Juntada de petição
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20/12/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809666-21.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A Aos 16/12/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista a condição declarada de hipossuficiência econômica, aliado ao fato de não haver nos autos elementos aptos a elidirem este entendimento.
Cuida-se de ação de procedimento comum, com as partes acima nominadas, na qual a parte autora requer indenização em razão de suposta invasão de domicílio por funcionário da requerida.
Ocorre que, analisando perfunctoriamente a peça portal, verifica-se que da forma como a inicial foi apresentada a petição não há como ser recebida.
A respeito dos fatos, a parte autora apenas menciona que: “no dia 01/10/2021, por volta das 12 horas, a autora foi surpreendida, pelos funcionários da requerida, invadindo sua residência, sem sua autorização, quando a mesma se encontrava dormindo, em sono profundo, já que é portadora de hipertensão, problemas cardíacos.
Logo a suplicante e família, perceberam, que tinha uma vizinha lhe gritando, e, imediatamente, a parte autora, levantou-se, e se deparou com um dos funcionários, em cima do muro da autora, já pulando, para entrar no domicilio da mesma” Com efeito, verifica-se que a narrativa é imprecisa e dela não decorre logicamente uma conclusão, coadunando-se ao §1º, III, do art. 330 do CPC.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, esclarecer a dinâmica dos fatos, considerando que a narrativa fática e os documentos apresentados são insuficientes para desencadear o recebimento da inicial.
Timon/MA, 15 de dezembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
16/12/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2021 08:32
Conclusos para despacho
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14/12/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
07/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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