TJMA - 0817295-32.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 12:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2022 04:03
Decorrido prazo de ODINA OLIVEIRA ARRUDA FEITOZA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:24
Publicado Ementa em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 18:16
Juntada de Outros documentos
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24/08/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 11 a 18 de agosto de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817295-32.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravantes: Banco Pan S/A Advogado: Dr.
Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Agravada: Odina Oliveira Arruda Feitosa Advogado: Dr.
Willkerson Romeu Lopes (OAB/MA 11.174) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
PERIODICIDADE DA MULTA.
FORMA DIÁRIA.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO.
POR CADA COBRANÇA INDEVIDA.
PARCIAL PROVIMENTO. I - Quanto ao importe da multa, ante a situação fático-processual retratada, afigura-se-me proporcional e razoável o montante fixado pelo magistrado de 1º grau, não se mostrando excessiva, em que pese a possibilidade de redução do quantum das astreintes a qualquer tempo, se verificada a desproporcionalidade, o que, a priori, não vislumbro na situação em tela; II - sendo questionados descontos mensais no benefício previdenciário do agravado, o caráter coercitivo há de ser proporcional, até porque, in casu, eventual inobservância da ordem imposta será de forma mensal, em um só ato que não se repetirá diariamente.
Logo, quanto a esse parâmetro de imposição da multa, deve ser fixado por cada suposta indevida cobrança e não de forma diária como arbitrado pelo magistrado a quo; III – agravo de instrumento parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís, 18 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
23/08/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2022 01:31
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 21:35
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/08/2022 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/08/2022 23:59.
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17/08/2022 11:55
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2022 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2022 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2022 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2022 11:00
Juntada de parecer do ministério público
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07/06/2022 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/06/2022 23:59.
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06/05/2022 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/05/2022 23:59.
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29/03/2022 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2022 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/03/2022 23:59.
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17/03/2022 01:59
Decorrido prazo de ODINA OLIVEIRA ARRUDA FEITOZA em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/03/2022 23:59.
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18/02/2022 02:43
Publicado Despacho em 18/02/2022.
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18/02/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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17/02/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 10:10
Decorrido prazo de ODINA OLIVEIRA ARRUDA FEITOZA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2022 23:59.
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01/02/2022 18:33
Juntada de parecer do ministério público
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17/12/2021 00:48
Publicado Despacho em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Encaminhe-se à Procuradoria Geral de Justiça -
15/12/2021 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2021 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/12/2021 23:59.
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09/11/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 04:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:49
Decorrido prazo de ODINA OLIVEIRA ARRUDA FEITOZA em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 13:50
Juntada de malote digital
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14/10/2021 00:32
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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11/10/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 20:36
Conclusos para despacho
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06/10/2021 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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