TJMA - 0000048-95.2011.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 13:43
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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15/02/2024 05:02
Decorrido prazo de JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:01
Decorrido prazo de ADLER GOMES LEITAO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:01
Decorrido prazo de AIRTON ARAUJO DA COSTA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:01
Decorrido prazo de CLERISMAR SOUSA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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30/01/2024 22:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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30/01/2024 22:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:04
Decorrido prazo de CLERISMAR SOUSA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRINHAS em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:03
Decorrido prazo de JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 18:20
Decorrido prazo de AIRTON ARAUJO DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 15:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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17/01/2023 17:04
Juntada de petição
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13/01/2023 11:48
Juntada de petição
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12/01/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 16:09
Juntada de Certidão
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19/09/2022 12:14
Juntada de Certidão
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24/08/2022 02:30
Juntada de Certidão
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24/08/2022 02:30
Juntada de Certidão
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23/08/2022 22:51
Juntada de volume
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02/08/2022 14:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000048-95.2011.8.10.0073 (482011) CLASSE/AÇÃO: Ação Civil Pública AUTOR: ARLINETE SOUSA DA COSTA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: AIRTON ARAUJO DA COSTA e CLERISMAR SOUSA SILVA e JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA SILVA e MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS ADLER GOMES LEITAO ( OAB 6587-MA ) e ADLER GOMES LEITAO ( OAB 6587-MA ) Sentença Vistos, etc., nesta data, ante o excesso de serviço.
O Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública declaratória de nulidade e desconstitutiva de enfiteuse, em face do Município de Barreirinhas e de Airton Araújo da Costa, Clerismar Sousa Silva e José de Ribamar Oliveira Silva e Arlinete Sousa da Costa, todos já devidamente qualificados nos autos, requerendo, em síntese: (1) medida cautelar no sentido de determinar o bloqueio da movimentação notarial do registro do imóvel apontado na inicial; (2) exibição de documento que trate da previsão de pagamento de foro anual, certo e invariável, relativo à enfiteuse, bem como comprovantes de pagamento de foro desde a data da constituição da enfiteuse/aforamento até o ajuizamento da demanda; (3) declaração de nulidade da enfiteuse/termo de aforamento especificado(a) no registro apontado na inicial; (4) consequente desconstituição da condição de enfiteuta do demandado-foreiro; (5) retorno do imóvel ao patrimônio do Município; (6) que as edificações e/ou plantações encravadas no objeto da ação sejam declaradas de propriedade do Município de Barreirinhas, devendo ser indenizadas as acessões; (7) No caso de edificações e/ou plantações realizadas antes do aforamento, que seja declarada sua perda em favor do Município de Barreirinhas; (8) que eventuais prejuízos de terceiros, que tenham negociado com a 2ª, 3ª, 4ª e 5ª parte(s) demandada(s) sejam discutidos em ação própria; (9) Que seja realizada perícia na modalidade avaliação do imóvel da presente demanda e/ou plantação nele encravados; (10) subsidiariamente, a extinção da enfiteuse questionada, em razão do comisso, por falta de pagamento do foro, por 03 anos consecutivos.
Arrimam-se os pedidos na alegação de que o Município requerido, em período vedado, após a entrada em vigor do atual Código Civil, realizou, mediante termo de aforamento firmado com a 2ª, 3ª , 4ª e 5ª parte(s) demandada(s), contrato de enfiteuse.
O questionado negócio sequer se enquadraria nas regras de exceção à proibição de novas enfiteuses, restritas a terrenos de marinha.
Documentos (fls. 06).
Foi concedida parcialmente a tutela de urgência, determinando que os requeridos no prazo da contestação exibam, caso possuam, os documentos comprobatórios dos pagamentos dos foros relativos ao imóvel indicado na inicial (fls. 08/09) Citação dos requeridos às fls. 51-v.
O Município de Barreirinhas, em contestação fls. 13 a 16, requereu em síntese: (1) denunciação da lide, apresentada em apartado; (2) realização de perícia judicial do imóvel; (3) reconhecimento da legalidade dos termos de aforamento concedidos antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002; (4) Que seja decretada a nulidade dos termos de aforamento concedidos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, por vedação legal, reconhecendo-se a má-fé dos ocupantes, determinando-se a perda das acessões em favor do município; (5) alternativamente, no caso de as acessões superarem consideravelmente o valor do terreno, seja oportunizado ao ocupante a regularização da propriedade mediante o pagamento de indenização fixada pelo juízo. Às fls. 20/22, o Município requereu a suspensão do processo principal, bem como a denunciação da lide ao ex-prefeito Milton Dias Rocha Filho, desde já pedindo sua condenação por eventuais prejuízos ou indenizações que o 1º requerido venha a sofrer.
Em contestação, fls. 24/27 a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em favor da 5ª parte(s) demandada(s), sustenta que o termo de aforamento fora feito antes da vigência do Código Civil, razão pela qual pugna pela (1) improcedência total do pedido constante da exordial (2)extinção do processo sem resolução do mérito quanto: (2.1.) à perda de plantações e edificações em favor do Município; e (2.2) ao pleito de indenizações e acessões; (3) tudo em razão da necessidade de discussão de questão possessória em ação própria, (4) sendo indevidas e processualmente inviáveis tais cumulações de pedidos na presente Ação Civil Pública, (5) concessão do benefício da justiça gratuita, (6) sejam asseguradas as prerrogativas da instituição, (7) produção de todos os meios de prova admitidos em direito.
A 2ª e 5ª partes requeridas, por advogados constituídos, apresentaram defesa às fls. 30/40, alega, em síntese, como preliminar (1) ocorrência de prescrição quinquenal.
No mérito discorre (1) que não se trata de termo de aforamento após 11.01.2003, mas de compra e venda de domínio útil de um imóvel que já detinha um aforamento antes do CC de 2002, sendo transferido apenas em 2009.
Alegou ainda (2) a não aplicação do Código Civil ao aforamento de imóveis públicos (3) a convalidação dos atos administrativos para atendimento do bem da coletividade (4) a confirmação do ato administrativo (5) o princípio da supremacia do interesse público e da segurança jurídica (6) o princípio da segurança jurídica e do direito adquirido (7) ausência de descumprimento da Lei Orgânica do Município (8) o perigo da bitributação.
Ao final requer (1) acolhimento da preliminar suscitada; (2) reconsideração da liminar concedida; (3) a improcedência total dos pedidos do autor (4) provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito (5) os benefícios da justiça gratuita.
O Ministério Público, em réplica (fls. 61-f/62), manifesta-se pela improcedência da demanda, vez que as irregularidades apontadas na inicial, não restaram comprovadas.
Outrossim, sustenta que inexiste a irregularidade do aforamento, vez que constituído em 24.11.2000 e registrado em cartório em 17.09.2009, posto que esta última data só deu eficácia real erga omnes ao referido contrato enfitêutico.
Sucinto.
Decido.
Inicialmente, verifico que a 3ª e 4ª partes demandadas, apesar de devidamente citadas, deixaram de apresentar resposta ao articulado na inicial.
Contudo, tratando-se de feito com pluralidade de réus, tendo um deles contestado a ação, deixo de aplicar em relação à parte inerte os efeitos da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 345, inciso I do CPC/15.
Entretanto, decreto suas revelias e a aplicação de seus demais efeitos, em especial, quanto à desnecessidade de intimação pessoal do revel dos próximos atos processuais, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC/15.
Avante! Destaco que o Ministério Público entendeu em um primeiro momento que o termo de aforamento era irregular, pelas razões e fatos explanados na inicial.
Tramitando o feito normalmente, com contestação(ões) apresentada(s), o MP em sede de réplica, ao final do processo, entende que inexiste irregularidade na enfiteuse, vez que celebrada antes da vigência do Código Civil, ainda que levada a registro em cartório em momento posterior, razão pela qual pugnou pela improcedência da ação.
Figurando o MP no polo ativo, tenho como contraditório tal requerimento, e, considerando que vai de encontro ao apontado na inicial, tomo-o como pedido de desistência.
De certo que nos termos do art. 485, §4º do CPC a desistência requerida após a contestação dependerá da anuência dos demandados, todavia, tenho que não subsiste nos presentes autos tal necessidade, (1) pois inexiste qualquer prejuízo as partes demandadas; (2) considerando a 5ª requerida nestes autos pede(m) a extinção do processo sem resolução do mérito, o que, ainda que a 1ª requerida não o faça nos presentes, se manifestou igualmente pela extinção sem resolução do mérito em centenas de processos em trâmite neste juízo, em razão da Lei Municipal de Regularização Fundiária.
De tal maneira, inexiste qualquer óbice a homologação do pedido de desistência formulado pelo MP.
Isto posto, homologo o pedido de desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Desse modo: a) Deixo de analisar os demais pedidos, inclusive a denunciação à lide formulada pela 1ª requerida. b) Revogo os efeitos da decisão de fls. 08/09.
Sem custas, nem honorários.
Publicada com a devolução dos autos à SJ.
Registrado com o lançamento no sistema próprio.
Intimem-se, observada, em sendo o caso, a aplicação do artigo 346, parágrafo único do CPC.
Notifique-se.
Extinto sem resolução do mérito, incabível a remessa necessária, nos termos do art. 496, I do CPC.
Arquive-se, com as cautelas de praxe.
Barreirinhas, 25.06.2021.
Juiz Fernando Jorge Pereira, Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2011
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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