TJMA - 0001025-63.2018.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:27
Juntada de petição
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10/05/2025 00:17
Decorrido prazo de LUCINDA FERREIRA DOS ANJOS em 08/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:02
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:02
Juntada de despacho
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28/09/2023 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/09/2023 14:36
Juntada de Ofício
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10/08/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:08
Conclusos para decisão
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03/08/2023 12:07
Juntada de termo
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20/01/2023 04:45
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 12/12/2022 23:59.
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11/12/2022 09:57
Juntada de contrarrazões
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08/12/2022 23:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
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08/12/2022 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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08/12/2022 23:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
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08/12/2022 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 13:56
Juntada de Certidão
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14/03/2022 19:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2022 23:59.
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14/03/2022 12:05
Decorrido prazo de LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA em 07/03/2022 23:59.
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14/03/2022 12:05
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 07/03/2022 23:59.
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03/03/2022 07:14
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 11:02
Juntada de Certidão
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21/02/2022 11:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001025-63.2018.8.10.0131 (10252018) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: LUCINDA FERREIRA DOS ANJOS SILVA ADVOGADO: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA ( OAB 10092-MA ) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: RUBENS GASPAR SERRA, OAB/SP 119859 Processo n.º 1025-63.2018.8.10.0131 (10252018) Requerente: LUCINDA FERREIRA DOS ANJOS SILVA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIMENTOS S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c repetição do indébito e pedido de tutela de urgência proposta por LUCINDA FERREIRA DOS ANJOS SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIMENTOS S/A, sob argumento de que não realizou o empréstimo discutido nos autos.
Contestação apresentada pelo requerido às fls. 20 a 64.
Réplica às fls. 67 a 71. É o que cabia relatar.
Decido.
Prima Facie, cumpre analisar a questão preliminar levantada pela requerida de inépcia da inicial por ausência de documentos.
Não deve prosperar tal alegação, pois a documentação apresentada pelo requerente é suficiente para o julgamento da causa.
Além disso, a parte autora fica impossibilitada de realizar prova negativa, considerando que afirma não ter firmado contrato com o banco requerido, prova essa que cabe exclusivamente ao demandado.
Quanto à preliminar de conexão, constato a existência de demandas com objetos e causas de pedir diversas, com contratos de diferentes números e valores distintos, de modo que não restam preenchidos os requisitos autorizadores da conexão, motivo pelo qual indefiro a preliminar arguida.
Cumpre ainda analisar a questão preliminar de ocorrência de prescrição.
Entendo que não merece prosperar, haja vista que, por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que não corresponde ao caso dos autos.
Ademais, analisando o que fora produzido no bojo dos autos, constato a partir das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pela consumidora.
A requerida, ao juntar sua peça contestatória, apresentou contrato com aposição de digital da autora e assinatura de testemunha devidamente identificada, acompanhado de cópia de seus documentos.
Ademais a própria autora em sua inicial e em sua réplica afirma que receberam o valor do empréstimo questionado, mas que não teriam realizado a sua contratação, fato que restou demonstrado através do contrato acostado aos autos pela requerida.
Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que a reclamante efetivamente realizou o contrato de empréstimo.
Deste modo, não resta dúvida da validade do negócio jurídico entre as partes ante a anuência da autora.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Com base no art. 98, § 2º, do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador La Rocque-MA, 10 de dezembro de 2021.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque-MA Resp: 186965
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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