TJMA - 0802664-23.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:53
Juntada de petição
-
28/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de IZAURINA RODRIGUES DA SILVA SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 13:00
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
22/03/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:53
Juntada de despacho
-
03/09/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:03
Juntada de contrarrazões
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28/05/2024 16:31
Juntada de petição
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16/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 20:44
Juntada de apelação
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19/04/2024 01:28
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 12:46
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 13:34
Juntada de Certidão
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15/12/2023 08:26
Juntada de contestação
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23/11/2023 00:53
Publicado Citação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 22:17
Recebidos os autos
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08/08/2023 22:17
Juntada de despacho
-
10/02/2023 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/02/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:10
Conclusos para decisão
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09/01/2023 14:10
Juntada de Certidão
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09/01/2023 02:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/01/2023 15:17
Juntada de contrarrazões
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05/12/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 16:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 10:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 16:45
Juntada de apelação cível
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22/11/2022 02:09
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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22/11/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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22/11/2022 02:05
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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22/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 15:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/09/2022 11:56
Conclusos para despacho
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19/09/2022 11:56
Juntada de Certidão
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16/09/2022 10:47
Juntada de petição
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25/08/2022 19:35
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 15:03
Conclusos para despacho
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21/04/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 09:20
Conclusos para despacho
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18/01/2022 16:33
Juntada de petição
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18/12/2021 09:35
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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18/12/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802664-23.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZAURINA RODRIGUES DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original.
Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros.
Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito. Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada.
Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes.
Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”.
Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude.
Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo.
Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 100 dias, até a adequada manipulação da pauta.
Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 09 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
15/12/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 12:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/12/2021 09:05
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 01:00
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 16:30
Conclusos para despacho
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18/11/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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