TJMA - 0802556-10.2017.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 00:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:08
Decorrido prazo de ANTONIO GARBAS ALMEIDA CARVALHO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:42
Decorrido prazo de ANTONIO GARBAS ALMEIDA CARVALHO em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 05:21
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO GARBAS ALMEIDA CARVALHO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 22:21
Juntada de petição
-
09/04/2024 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 18:53
Juntada de petição
-
05/04/2024 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 15:41
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2024 08:49
Recebidos os autos
-
05/04/2024 08:49
Juntada de despacho
-
04/05/2022 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/03/2022 23:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/03/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 13:53
Decorrido prazo de MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 22:52
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 22:50
Decorrido prazo de MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 05:35
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802556-10.2017.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GARBAS ALMEIDA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA - PI10551 REU: BANCO BMG S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Timon/MA,12 de janeiro de 2022 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 13/01/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/01/2022 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 14:23
Juntada de petição
-
12/01/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 19:16
Juntada de apelação
-
20/12/2021 01:17
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802556-10.2017.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GARBAS ALMEIDA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO AURÉLIO NUNES DE OLIVEIRA - PI10551 RÉU: BANCO BMG S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
I- RELATÓRIO ANTONIO GARBAS ALMEIDA CARVALHO, por sua representante legal, CÉLIA MARA ALVES DE CARVALHO, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO BMG S/A alegando que o banco requerido ofereceu o serviço de cartão de crédito consignado, sem a solicitação do requerente, gerando o contrato n°6492408.
Aduz que, na data de 28/07/2015, iniciaram-se os descontos indevidos no valor de R$ 78,80 (setenta e oito reais), que ainda perdura, tornando sua dívida impagável.
Pondera que, no ato de contratação de tal cartão de crédito, é depositado na conta do autor um valor que serve para ativar o cartão, o qual corresponde ao limite do referido cartão, o que leva o autor/consumidor a acreditar que está fazendo um empréstimo, quando na verdade não o é.
Com a inicial, juntou diversos documentos, vide Id 66822759 e ss.
Em decisão de Id 6806009 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência postulada e designada audiência de conciliação.
Em sede de contestação, o banco demandado alegou que a parte autora celebrou o contrato de cartão de crédito mediante desconto em seu benefício, tendo utilizado o limite para fazer compras, sendo legal o negócio celebrado, não havendo, assim, que se falar em repetição de indébito e dano moral, acostando diversos documentos, vide Id 16357265-pág.1 e ss.
Intimada para se manifestar sobre a peça de defesa apresentada, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de Id 21786603.
Decisão de saneamento em evento de Id 49278243, quando foram resolvidas as questões processuais pendentes, deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e fixados os pontos controvertidos.
Na mesma ocasião, foi oportunizado às partes especificarem as provas que desejassem produzir, sob pena de se reputar a anuência ao julgamento antecipado do mérito da lide.
Petitório do requerido informando não ter provas a produzir (Id 49811664), não se manifestando a parte autora, vide certidão de Id 51257778.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais O feito admite julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que as partes não postularam a produção de provas.
II.2- Mérito Versam os autos sobre de ação de rescisão de contrato c/c repetição de indébito e reparação por danos morais proposta por Antônio Garbas Almeida Carvalho, por sua representante Legal, sra.
Célia Mara Alves de Carvalho, em face do Banco BMG S/A, sob a alegação de que o banco demandado promoveu descontos indevidos em seu benefício, a título de reserva de margem consignável.
No caso em análise devem ser aplicadas as normas previstas na Lei nº 8.078/90, eis que a lide trata de relação de consumo, em típico contrato de adesão, o que já foi decidido na decisão de saneamento.
Como o contrato firmado é contrato típico de adesão, é garantido ao consumidor o direito de postular a revisão do contrato, quando este trouxer clausulas abusivas ou ilegais.
Passo à análise dos pontos elencados pela parte autora II.2.1- Da rescisão do contrato A parte autora alega que está sendo debitado automaticamente de seu benefício uma Reserva de Margem Consignável (RMC), no valor de R$ 78,80, valor este referente a um cartão de crédito consignado que nunca solicitou.
O réu sustentou que a parte autora aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, utilizando os valores disponibilizados e realizando diversas compras, autorizando, assim, os descontos do valor mínimo em seu benefício.
Pois bem.
Como explicado pelo réu em sua peça de defesa, o empréstimo consignado e a emissão de cartão de crédito são duas operações distintas que não se confundem entre si, em especial característica, a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico; logo, não se pode equiparar empréstimo consignado e a oferta do cartão de crédito.
Da análise dos documentos trazidos aos autos, tenho que as alegações da parte autora merecem prosperar.
Isso porque, pelos argumentos constantes da inicial, entendo ter ficado demonstrado que a parte autora queria contratar empréstimo consignado e não empréstimo na modalidade cartão consignado.
Nesse ponto, não me parece razoável que a parte autora preferisse contratar empréstimo na modalidade ora questionada, modalidade esta que vem com juros e encargos excessivos, próprios do sistema rotativo, mormente quando há no mercado financeiro empréstimo consignado, com taxas menores, com publicidade massiva para aposentados e pensionistas do INSS.
Assim, forçoso concluir que a requerente foi induzida a acreditar que estava contratando um consignado, não desejando realizar operações com o cartão consignado. É necessário ressaltar que, mesmo que a parte requerente tivesse consciência dos termos do contrato, como alega a demandada em sua peça de defesa, tal circunstância não elidiria a abusividade existente nessa modalidade de empréstimo, haja vista que, como operacionalizado o contrato, com desconto automático apenas do “mínimo” da fatura em folha de pagamento de benefício, levando a um reempréstimo no sistema de cartão e rotativo com taxas exorbitantes, cria uma situação de onerosidade excessiva para a parte requerente, ferindo a boa –fé, elemento central do CDC e também previsto no Código Civil, devendo a boa-fé ser observada pelos contratante antes, durante e após a avença, senão vejamos: “Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. “Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. ” “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como na sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. ” No caso em tela, não observo tenha sido resguardada a boa-fé objetiva, haja vista que a parte autora adquiriu uma dívida eterna, que aumenta mês a mês.
Nesse sentido, trago julgado a ratificar meu entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - MANUTENÇÃO - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA QUANTO À IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA --INTENÇÃO DE FIRMAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AUSÊNCIA DE CLAREZA NO CONTRATO - PAGAMENTO DE JUROS DE FORMA EXCESSIVAMENTE ONEROSA, EM DESACORDO COM A FINALIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - ERRO SUBSTANCIAL - ATO ANULÁVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 138 DO CC .RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 13ª C.
Cível - AI - 1532994-5 - - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - - J. 22.02.2017) Como se observa, a requerida lucra excessivamente, uma vez que os juros do cartão são superiores aos do empréstimo consignado.
Por outro lado, a parte requerente, em caminhar oposto, está em desvantagem, em razão da onerosidade excessiva que lhe foi imposta, em razão da modalidade do negócio cartão consignado.
Não bastasse, pela análise das provas produzidas nos autos, o requerido, a quem pertence o ônus probatório, não demonstrou que prestou as informações necessárias ao consumidor de que os descontos seriam feitos diretamente na margem consignável.
Sendo assim, tem-se que deve ser aplicado ao caso o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No caso dos autos, entendo que a conduta do requerido é manifestamente abusiva, haja vista que poderia ter cedido o crédito por meio de empréstimo consignado, onde é previsto o número de parcelas e os juros, em regra, são mais baixos que o do rotativo do cartão de crédito.
Como se percebe, se a parte autora não efetua o pagamento total do débito no mês seguinte ao utilizado, a dívida torna-se impagável, pois sobre o restante incidem diversos encargos.
Ou seja, o consumidor efetua o pagamento de uma valor mínimo previsto (RMC –Reserva de Margem Consignável), enquanto a dívida do cartão cresce, sendo amortizada uma quantia que a torna impagável.
Pelo que se observa dos autos, o requerido, segundo a parte autora, em vez de fornecer um simples empréstimo consignado, produziu um contrato de cartão de crédito, lançando o débito diretamente nas faturas do cartão, o que gera desvantagens ao consumidor, mormente em razão dos encargos do cartão, os quais são exorbitantes e superiores ao do empréstimo puro, o consignado.
Nesse sentido, então, o requerido gera para o autor uma dívida eterna, já que o autor/consumidor não sabe detalhadamente as condições do contrato, levando o consumidor a pensar que está contratando um empréstimo comum, começando, se não efetuar o pagamento de todo o débito, à via crucis do endividamento eterno.
Desta forma, entendo que há abusividade na realização do desconto no benefício do autor, pela falha nos serviços prestados pelo réu, o qual deixou de prestar as informações necessárias ao autor, motivo pelo qual a rescisão do contrato deve ser reconhecida.
Da prova produzida está evidenciado nos autos que o banco réu não observou seu dever de adequada e clara divulgação das informações sobre o negócio firmado, sendo demonstrado que se limitou apenas à liberação de crédito e a emissão do cartão de crédito, o que denota que a boa-fé não foi observada, em evidente prejuízo ao consumidor.
Sobre o tema colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO OU CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Contexto fático-probatório do qual se extrai que a autora estabeleceu relação com a intenção de contratar empréstimo pessoal consignado e não cartão de crédito, tanto que não recebeu cartão de crédito e nem fez uso dele.
Diante da abusividade das condições contratadas e da vedação de enriquecimento indevido, se impõe adequar a relação entre as partes para o fim pretendido, cuja natureza é contrato de empréstimo pessoal, em que as condições são menos onerosas.
Adequação dos juros remuneratórios.
Manutenção da capitação mensal.
Ausência de comprovação de lesão aos direitos de personalidade da demandante em razão do ato ilícito praticado pela ré, mormente por que do ato referido não resultou danos na esfera íntima.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº *00.***.*23-55, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 23/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIBERAÇÃO DO VALOR E COBRANÇA COMO SE FORA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO - NULIDADE DO CONTRATO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL - DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA - PERDA DE TEMPO ÚTIL. - A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na realidade, se tratava da contratação de cartão de crédito, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual, o que dá causa ao reconhecimento da nulidade do contrato. - Há dano moral no fato de uma instituição financeira induzir cliente a erro, oferecendo-lhe determinado linha de crédito e procedendo à cobrança da dívida como se se tratasse de outra, com encargos muito mais elevados, com o que deu causa, ainda, à chamada "perda do tempo útil". - Cabe condenar ao pagamento de indenização por danos morais a instituição financeira que procede a cobranças evidentemente indevidas, obrigando o consumidor a ajuizar ação para ver resguardado seu direito, frontalmente agredido por sua flagrante má-fé.
TJMG.
Processo: Apelação Cível. 1.0000.16.080791-3/001. 6075542-85.2015.8.13.0024 (1).
Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira.
Data de Julgamento: 07/12/0016.
Data da publicação da súmula: 13/12/2016.
EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta, ou de comportamento positivo, de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço.
Informação adequada implica em correção, clareza, precisão e ostensividade, sendo o silêncio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação do princípio da transparência que rege as relações de consumo.
A indução do consumidor em erro, por acreditar que estava contratando empréstimo consignado em folha, quando, na realidade, se tratava da contratação via cartão de crédito, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual.
Dever de recalcular a dívida do autor, considerando os encargos próprios da modalidade de contratação requerida pelo consumidor.
Para a aplicação da repetição do indébito é exigida a comprovação de que houve má-fé por parte da instituição financeira, sendo cabível a devolução simples. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.317726-1/001, Relator(a): Des.(a) stevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2018, publicação da súmula em 20/07/2018) Desta forma, visando equacionar a relação jurídica e impedir o enriquecimento ilícito de qualquer uma das partes, a jurisprudência tem entendido pela possibilidade de manutenção do negócio jurídico, mas com a declaração de nulidade da cláusula abusiva pactuada e sua adequação aos moldes do empréstimo consignado puro, com aplicação da taxa média de juros de mercado para operações da mesma natureza à época da contratação.
Nesse sentido, cito julgado a referendar o entendimento exposto: “CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, EM DETRIMENTO DA VERDADEIRA VONTADE DO CONSUMIDOR, DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUE SE CONFUNDE COM PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA.
POSSIBLIDADE DE CONVERSÃO DO NEGÓCIO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O réu, sub-repticiamente, subverteu o incentivo governamental, que se destinava a permitir acesso a crédito mais barato (empréstimo consignado), transformando-o em acesso ao crédito mais caro do mercado (cartão de crédito) e em permanente e exponencial acréscimo do saldo devedor do cartão de crédito, provocando super endividamento e dependência permanente da consumidora ao banco credor.
O caso concreto revela prática abusiva, pois o fornecedor condicionou o empréstimo à contratação do cartão de crédito, aproveitou-se da fraqueza ou ignorância da consumidora e exigiu vantagem manifestamente excessiva (art. 39 , I , IV e V , do CDC ), pois o saque no crédito rotativo do cartão de crédito observou os juros remuneratórios acima da média de mercado para operações de empréstimo consignado.
Não obstante a nulidade da contratação, o contrato podia e devia ser preservado, uma vez que a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida todo o negócio, à luz do princípio da conservação do contrato.
Por isso, impõe-se a conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios. (...)” (TJ-SP 10037020720178260077 SP 1003702-07.2017.8.26.0077, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data e Julgamento: 16/03/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018).
A conversão da operação em empréstimo consignado puro deve observar o capital liberado, a dedução dos valores já pagos, a taxa de juros média divulgada pelo BACEN para os contratos de empréstimo consignado firmados à época da efetiva contratação e o número de parcelas.
Para tanto, consigno que também deve ser efetivado o cancelamento do cartão de crédito atinente à operação anteriormente firmada.
Caso se apure que o saldo emprestado já foi quitado, terá a parte autora direito à repetição de eventuais valores pagos a maior.
II.2.2- Da repetição do indébito Na espécie, entendo que o ressarcimento devido deve dar-se de modo simples, pois a repetição de indébito em dobro pressupõe a má-fé do credor, caracterizada pela sua deliberada intenção de efetuar a cobrança de forma ilícita – o que não verifico no caso vertente.
Nesse sentido: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LEI DE USURA - INAPLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - COBRANÇA INDEVIDA (...)Na ação revisional de contrato, mesmo que julgada procedente, não tem lugar o pedido de devolução em dobro, por não se tratar de ação de cobrança nos termos do artigo 42 § único do CDC.
Ademais, a devolução em dobro de quantia indevidamente paga pressupõe a má-fé do credor, caracterizada pela sua deliberada intenção de efetuar a cobrança de forma ilícita. (TJMG - Apelação Cível 1.0625.10.000239-7/002, Rel.
Des.(a) José Affonso da Costa Côrtes, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2011, publicação da súmula em 15/07/2011) Mostra-se, portanto, necessário apurar o valor real do débito oriundo do contrato ora questionado, o que deverá ser apurado na fase de liquidação da sentença.
Nesse diapasão: CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
TAXAS DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO TAC E TEC.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS IOF.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.(...) 2.
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 3.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.237.480 - RS (2011/0033577-0) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Julgado em 24.02. 2011.
Destacamos.
II.2.3- Da indenização por danos morais Versam os presentes autos sobre pedido de revisão contratual com repetição de indébito e indenização por danos morais supostamente sofridos pela autora em virtude da falha da prestação de serviços quando da realização do negócio celebrado.
No mérito, a contestação impugnou as alegações do autor, sustentando a validade do negócio jurídico celebrado.
Aduziu que o contrato foi firmado com a proposta de emissão de cartão de crédito na modalidade consignado, o qual estava bloqueado e somente foi disponibilizado o crédito após o desbloqueio realizado pelo requerente.
Alega, ainda, que o autor utilizou o cartão de crédito consignado de maneira voluntária e regular, e que o mesmo tinha consciência do tipo de contratação realizada, bem como, que os valores cobrados estão corretos.
Por fim, postulou pela improcedência do pedido vestibular.
Passo analisar a existência ou não de danos morais em face da parte autora.
Como é sabido, a Carta Magna em seu artigo 5º, X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
De modo análogo, os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 estabelecem que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Os direitos da personalidade são aqueles que o ser humano possui, como a vida, a honra, a imagem, a integridade física e moral, a liberdade, entre outros.
O dano moral, concretamente, consiste em lesão a um direito da personalidade, vez que oriunda do abalo na esfera íntima do indivíduo, causando-lhe sentimento negativo, como transtornos, constrangimentos, humilhações, dor, etc.
Contudo, não é qualquer desconforto ou aborrecimento que dá azo à reparação, de forma que o fato ensejador do dano deve ser de tal monta relevante ao ponto de lesionar a honra, o sentimento pessoal e a imagem do lesado perante a sociedade.
No caso dos autos, ao meu sentir, não se evidencia que os fatos narrados na inicial sejam suscetíveis de reparação de ordem moral, vez que o dano moral não ficou caracterizado, dado que, à luz da prova documental produzida, o nome do autor não foi incluso em nenhum cadastro de proteção ao crédito, ocorrendo apenas a cobrança pelo réu das prestações que considerava devidas.
O réu cobrou o valor que entendia correto em razão das cláusulas contratuais previstas no contrato de financiamento do qual o autor contratou livremente e, assim, não agiu de forma incorreta, posto que sua conduta se deu nos termos do contrato pactuado entre as partes, conforme demonstrado alhures.
No caso em apreço, não há que se falar em prejuízo ao patrimônio moral do requerente, dada a sua liberdade de contratação e de contrair dívida e encargos, uma vez que a requerida teria, à luz do escorço probatório dos autos, limitado-se a cumprir a pactuação avençada realizando as cobranças das parcelas, fato este que reporto cabível em face da necessidade de cumprimento de requisitos delimitados em contrato.
Colaciono, nesta oportunidade, os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À PARTE AUTORA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE.
ART.373,I DO CPC/2015.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*54-05, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 28/03/2017) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LICITUDE DA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE AGIR ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*70-11, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 29/09/2016) Assim, para que surgisse o dever de indenização, seria indispensável a demonstração da existência de um dano sofrido pelo autor, ocasionado pela conduta da Instituição Financeira, bem como, também, a necessidade de restar demonstrada agressão à honra da parte requerente, ou de que a ação tomada pelo réu tivesse lhe atingido de forma a causar grande abalo emocional, e não apenas um mero dissabor, o que não se configura na espécie, afigurando-se como imperioso o indeferimento do pleito autoral de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho em parte os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: 1- declarar a nulidade da contratação na forma celebrada entre as partes, com o consequente cancelamento do cartão de crédito; 2- determinar a readequação da contratação para a modalidade de empréstimo consignado puro, considerando o capital utilizado, com a dedução dos valores já pagos, a taxa de juros média divulgada pelo BACEN no período da contratação, a quantidade de parcelas e o valor de cada prestação., os quais devem ser apurados em liquidação de sentença, coo preceitua o art.509 do CPC; Deixo de condenar o demandado em danos morais, à falta de amparo legal.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o réu ao pagamento, respectivamente, em 30% e 70% das custas judiciais, bem como, condeno os litigantes em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (vinte por cento) sobre o montante atualizado da causa (art. 85, §2º, do NCPC), ficando a exigibilidade de tais verbas devidas pelo postulante suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon, 14 de dezembro de 2021.
Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Titular da Vara da Fazenda Pública, resp. pela 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 15/12/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/12/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2021 15:41
Juntada de termo
-
23/08/2021 15:41
Conclusos para julgamento
-
23/08/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 21:54
Decorrido prazo de MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 21:53
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 17:18
Juntada de petição
-
27/07/2021 08:00
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
27/07/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2021 14:57
Juntada de termo
-
14/05/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 16:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
15/08/2019 11:28
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 11:28
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
06/08/2019 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2019 10:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/07/2019 17:34
Juntada de termo
-
24/07/2019 17:34
Conclusos para decisão
-
24/07/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 01:06
Decorrido prazo de MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA em 23/07/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 08:00
Decorrido prazo de ANTONIO GARBAS ALMEIDA CARVALHO em 21/02/2019 23:59:59.
-
19/12/2018 20:21
Juntada de contestação
-
11/12/2018 14:45
Publicado Intimação em 11/12/2018.
-
11/12/2018 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2018 20:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/10/2018 10:59
Conclusos para decisão
-
19/10/2018 10:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/11/2017 05:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
21/11/2017 16:06
Conclusos para decisão
-
21/11/2017 16:00
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
29/08/2017 13:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2017 08:41
Juntada de Ofício
-
17/08/2017 00:11
Publicado Intimação em 17/08/2017.
-
17/08/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2017 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2017 14:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/08/2017 10:34
Conclusos para decisão
-
10/08/2017 10:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 08:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2017 00:35
Decorrido prazo de MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA em 01/08/2017 23:59:59.
-
27/07/2017 10:36
Juntada de protocolo
-
25/07/2017 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2017 00:11
Publicado Intimação em 12/07/2017.
-
12/07/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2017 08:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2017 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2017 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2017 17:18
Audiência conciliação designada para 22/08/2017 16:30.
-
06/07/2017 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2017 17:09
Conclusos para decisão
-
26/06/2017 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2017
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806581-78.2019.8.10.0001
Henrique de Jesus Dias dos Santos
Municipio de Sao Luis
Advogado: Roberth William Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2025 11:24
Processo nº 0001364-72.2017.8.10.0061
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Luizinho Mendonca dos Santos
Advogado: Rayze Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2017 00:00
Processo nº 0001569-94.2017.8.10.0031
Luzenir Mesquita Freitas Barros do Bonfi...
Municipio de Chapadinha
Advogado: Herberth Freitas Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2021 14:41
Processo nº 0001569-94.2017.8.10.0031
Luzenir Mesquita Freitas Barros do Bonfi...
Municipio de Chapadinha
Advogado: Herberth Freitas Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2017 00:00
Processo nº 0802556-10.2017.8.10.0060
Banco Bmg S.A
Antonio Garbas Almeida Carvalho
Advogado: Marco Aurelio Nunes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2023 11:58