TJMA - 0804466-19.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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28/02/2022 10:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 09:11
Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:46
Decorrido prazo de D. A. PAPINI COELHO & CIA LTDA - ME em 10/02/2022 23:59.
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25/12/2021 13:50
Juntada de malote digital
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17/12/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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16/12/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804466-19.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : D.
A.
Papini Coelho & Cia Ltda.
Agravante : Gabrielle Paloma Santos Bezerra Couto (OAB/MA 13.364).
Agravado : Estado do Maranhão.
Procurador : Rogério Belo Pires Matos.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO LIMINAR.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Verificada a superveniente perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II.
Agravo de Instrumento prejudicado (art. 932, III, CPC/2015). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por D.
A.
Papini Coelho & Cia Ltda., inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas que indeferiu a tutela antecipada requerida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800876-53.2021.8.10.0026.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É o breve relatório.
Decido.
Verificando o Sistema PJe de 1º grau, constato que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800876-53.2021.8.10.0026, foi proferida sentença de mérito.
Assim sendo, tendo havido a prolação de sentença, tenho que não mais subsiste o interesse recursal, vez que a matéria trazida à baila restou afetada, tornando-se imperiosa a prejudicialidade do recurso.
Esse, aliás, é o entendimento pacífico desta Eg.
Corte Estadual, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE VERIFICADA.
AGRAVO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
I – Verificando que houve sentença no processo originário, consoante decisão de ID 30577638, constata-se a perda superveniente do objeto.
II – Agravo conhecido e julgado prejudicado. (TJMA, AI nº 0802237-23.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe: 17.06.2020). Desta feita, tenho que o presente recurso restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
15/12/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 07:23
Conhecido o recurso de D. A. PAPINI COELHO & CIA LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2021 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2021 10:57
Juntada de contrarrazões
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08/07/2021 00:54
Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL em 07/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2021.
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14/06/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 17:09
Conclusos para decisão
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18/03/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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