TJMA - 0801314-85.2017.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 08:26
Baixa Definitiva
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16/03/2022 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/03/2022 12:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2022 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRAJAU em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 09:12
Decorrido prazo de MARINICE DA CONCEICAO SOUZA em 10/02/2022 23:59.
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17/12/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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16/12/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801314-85.2017.8.10.0037- PJE.
Apelante: Marinice da Conceicao Souza.
Advogado: Hildomar Santos Silva (OAB/MA 11.162).
Apelado: Município de Grajaú.
Procuradores: Marconi Torres Ferreira e Mauro Henrique Ferreira Gonçalves Silva.
Proc de Justiça: Teodoro Peres Neto.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REAJUSTE ANUAL DOS PROFESSORES.
PREVISÃO CONSTANTE NO ESTATUTO LOCAL DO MUNICÍPIO DE GRAJAÚ.
REGRA QUE IMPÕE REVISÃO NOS MESMOS ÍNDICES ESTABELECIDOS NA LEI Nº 11.494/2007 (11.738/2018).
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AS NORMAS CONSTITUCIONAIS SOBRE INICIATIVA PRIVATIVA PARA AUMENTO DE REMUNERAÇÃO (ART. 61, §1º, II, “a” da CF) E REGRAS ATINENTES A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
REVISÃO GERAL ANUAL.
AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA DO EXECUTIVO LOCAL.
DETERMINAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 984.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932 C/C SÚMULA Nº 568 DO STJ.
APELO DESPROVIDO.
I.
A dinâmica das atividades dos Tribunais pode, por exemplo, ser um entrave para o cumprimento da regra estabelecida no artigo 926, §1º, do CPC que diz que “os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”, não podendo assim ser jamais, impeditiva à mitigação da regra do artigo 932 do CPC.
Ademais, a Súmula 568 do STJ confere explicitamente ao relator, o poder para decidir monocraticamente.
II.
Mesmo atento ao que dispõe o tema nº 911 (REsp 1.426.210/RS) e verificada à existência de Lei local (art. 114 da Lei nº 102/2009) prevendo o escalonamento de reajustes aos Professores do Magistério, tal comando peca por vício de Constitucionalidade ao ignorar o disposto no art. 37, X da CF ao dispor que: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Ou seja, para que haja aumento anual dos Servidores, torna-se necessário lei de iniciativa do chefe do executivo, levando-se em conta que as despesas com pessoal dependem de prévia dotação orçamentária, conforme os arts. 15, 16 e 21, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
III.
Tema 984 Repercussão Geral: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual”.
Não compete ao Judiciário a elevação de vencimento postulada por servidor em face do ente Federado, sendo essa competência privativa do Poder Executivo, sob pena vulneração do Princípio da Separação dos Poderes. (Ap 0027982018, Rel.
Desembargador(A) José De Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, Julgado Em 19/03/2018, Dje 22/03/2018).
IV.
Apelo Desprovido (Súmula 568 STJ c/c 932, IV do CPC).
Sem interesse Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Marinice da Conceicao Souza, inconformada com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada face àquela Municipalidade, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial, e decreto a extinção do feito com resolução de mérito; condenando a parte autora no pagamento das custas processuais na forma da Lei, e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa ao advogado dos réus, nos termos dos arts. 85, § 2º, I, II, III, do CPC, considerando que se trata de causa de matéria simples, baixo número de petições e pouca complexidade do feito.
Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária, fica a parte autora isenta do pagamento das custas judiciais e honorários do advogado, até a alteração de sua situação econômica ou prescrição da aludida parcela, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50 e art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões, suscita o recorrente as seguintes matérias: a) Que cumpre esclarecer que o ilustre julgador “a quo” prolatou sentença DENEGATÓRIA referente os pedidos de COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SALÁRIO retroativo no percentual de 11,36% (onze pontos trinta seis por cento), em conformidade com a Lei 11.494/2007 – FUNDEB e Lei Municipal 102/2009, onde estabelece que os reajustes ocorrerão anualmente; b) Que é imperioso destacar que a Lei Municipal 102/2009, fora criada com o intuito de conceder os mesmos reajuste ao salário dos profissionais do magistérios, é tanto que desde 2009 foram concedidos os mesmos reajuste do FUNDEB; c) Que é imperioso destacar que o Art. 139, Inciso II da Lei municipal elenca que a aplicação desta Lei obedecerá, no que couber e não colidir com as suas determinações, a constituição Federal de 1988 e a seguinte Lei: “Lei Federal nº 11.494/07 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e de Valorização dos profissionais da Educação –FUNDEB”.
Ao final, requer o provimento do recurso para que, reformando-se a sentença de base, sejam julgados procedentes os pedidos acostados à inicial.
Contrarrazões apresentadas (7105057).
A douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir hipótese autorizadora contida no art. 178 do CPC.
Era o que cabia relatar.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente Apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
No presente caso, insurge-se o apelante contra possível ato omissivo do Município em não proceder o reajuste dos professores de forma parametrizada com índices anuas previstos nas Leis nº 11.494/2007 (regulamente o FUNDEB) e 11.738/2018 (regulamenta o piso nacional do Magistério) de acordo com o art. 114 da Lei nº 102/2009 ao dispor que: “o Padrão Referencial dos vencimentos básicos” (mesmo que piso salarial dos professores municipais), será reajustado, anualmente, conforme disposto na Lei Federal nº. 11.494/2007 (que regulamenta o FUNDEB)” In casu, a Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sendo suas disposições complementares a Lei nº 11494/07.
Logo, o cerne da questão visa dirimir se há necessária vinculação dos aumentos “do valor mínimo” estabelecido na lei do Piso Salarial, em relação aos reajustes dentro da carreira dos professores Municipais de Grajaú.
A presente matéria já foi exaustivamente debatida, tanto nos Tribunais Superiores, quanto na E, Corte que pacificamente decidiram que os valores anuais impostos ao piso nacional do Magistério não são um percentual de reajuste para a toda categorial, senão vejamos: TEMA 911 – RECURSOS REPETITIVOS – RESP1426210/RS.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2.
A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). Neste corte: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
REAJUSTE DE VENCIMENTO.
PERCENTUAL DEFINIDO NOS TERMOS DE LEI FEDERAL.
APLICAÇÃO AOS PROFESSORES QUE RECEBEM O PISO NACIONAL.
RECEBIMENTO ACIMA DO PISO.
DESNECESSIDADE DE REAJUSTE NO MESMO PERCENTUAL.
VINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES ESTADUAIS À VARIAÇÃO DO PISO NACIONAL.
INDEXAÇÃO INCONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGOS 18, 37, XIII, E 61, §1º, II, “a”, da CF. 1.
A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como os critérios para o seu reajustamento anual. 2.
Em verdade, do cotejo entre o piso nacional informado na petição inicial e as fichas financeiras juntadas aos autos, depreende-se que a impetrante, que tem jornada semanal de 20 horas, percebe, vencimento base proporcionalmente acima do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 para os professores com jornada de 40 horas, não prosperando, portanto, a tese de inobservância do piso salarial nacional da categoria. 4.
De igual modo, não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com base na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art. 61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo. 5.
Na mesma linha de raciocínio, o artigo 32 da lei estadual 9.860/2013 viola também o art. 37, XIII, da Constituição Federal, segundo o qual “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. 6.
Considerando que a impetrante não demonstrou receber valor inferior ao piso salarial nacional do magistério público e ainda em função da flagrante inconstitucionalidade do art. 32 da lei estadual 9.860/2013, inexiste direito líquido e certo ao percentual de reajuste requerido no presente mandamus, e, por consequência, de qualquer diferença a ser implantada em seus vencimentos, tampouco valores retroativos a serem pagos. 7.
Segurança denegada. (MS 08003308120188100000, Rel.
Desembargador(a) Kleber Costa Carvalho (Tribunal Pleno), j18/07/2018, dje 19/07/2018). Desta forma, mesmo atento ao que dispõe o tema nº 911 (REsp 1426210/RS) e verificada à existência de Lei local prevendo o escalonamento de reajustes aos Professos do Magistério (art. 114 da lei nº 102/2009), tal comando peca por vício de Constitucionalidade ao ignorar o comando do art. 37, X da CF ao dispor que: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Desta forma, para que haja aumento anual dos Servidores que ganham acima do teto, torna-se necessário lei de iniciativa do chefe do executivo, levando-se em conta que as despesas com pessoal dependem de prévia dotação orçamentária, conforme os arts. 15, 16 e 21, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Ou seja, o reajuste do “valor mínimo do vencimento base” não pode ser considerado como espécie “revisão geral anual” ou “reajuste específico” das categorias, uma vez que estes só podem ser concedidos Chefe do Executivo, a ser aprovada pelo Legislativo local, o que torna patente o vício de Constitucionalidade do art. 114 da Lei nº 102/2009.
Como bem apontado no Acórdão paradigma emanado por Esta Corte (MS 08003308120188100000), em caso similar quanto aos professores do Estado do Maranhão, lavrado pelo Eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho: “Portanto, para haver o respeito ao art. 2º lei federal por parte do Estado do Maranhão, deve-se tão somente assegurar-se à impetrante o pagamento de vencimento-base em valor superior ao piso nacional do magistério público, motivo pelo qual não há ilegalidade no presente caso.
De igual modo, não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso nacional com base na referida lei federal.
O art. 32 da lei estadual 9.860/2013, fundamento jurídico à pretensão autoral, assim dispõe: “Art. 32 - O Poder Executivo procederá aos ajustes dos valores do vencimento do Subgrupo Magistério da Educação Básica no mês de janeiro, no percentual do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério.” Neste ponto, portanto, a vexata quaestio relaciona-se à obrigatoriedade do ente federado aplicar aos professores integrantes da categoria do magistério público do Estado do Maranhão o mesmo índice de reajuste do piso nacional anual definido pelo art. 5º da Lei do Piso (Lei nº 11.738/2008), o qual leva em consideração o percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
A resposta somente pode ser negativa, isto é, no sentido de não se reconhecer a vinculação obrigatória imposta pelo art. 32 da lei estadual 9.860/2013, ante a sua flagrante inconstitucionalidade quando em cotejo com o art. 18 da Constituição Federal, o qual garante a autonomia dos entes federativos, in verbis: “Art. 18.
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” Na condição de entes federativos autônomos, eles devem ter a liberdade de organizar seus órgãos públicos e respectivos servidores, fixando, inclusive, a remuneração de tais agentes, sendo certo que a vinculação do índice de reajuste do piso nacional anual definido pelo art. 5º da Lei do Piso (Lei nº 11.738/2008) ao reajuste do magistério público estadual viola o Pacto Federativo e a respectiva autonomia dos entes”. Assim, em que pese a demonstração da omissão do Executivo local em não proceder a revisão geral anual no vencimento de seus servidores não pode o Judiciário, em verdadeira usurpação de poderes, proceder de forma autônoma, o aumento de remuneração ao argumento de isonomia com outros Servidores que tiveram incorporadas as perdas nos contracheques, sendo este o entendimento da Súmula 339 STF ao prever que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
A matéria já foi alvo de imenso debate juntos a Corte Suprema e Infraconstitucional que reconheceu a impossibilidade do Judiciário conceder de forma independente aumentos, ou, mesmo, determinar que o Chefe do Executivo local envie projeto de lei para apreciação nas Câmaras e Assembleias Legislativas: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. 1. "A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário de Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão".
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 53.406/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO (ART. 37, X, DA CF).
INDENIZAÇÃO POR OMISSÃO LEGISLATIVA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Firmou-se, nesta Corte Superior de Justiça, o entendimento de que é incabível a concessão, pelo Poder Judiciário, de indenização aos servidores públicos em decorrência de omissão legislativa referente à revisão geral anual de vencimentos, uma vez que a pretensão recai, na realidade, em concessão de aumento remuneratório (reajuste), carente de previsão legal. 2.
O Princípio da Separação de Poderes impede que o Judiciário obrigue o Chefe do Poder Executivo a apresentar projeto de lei de sua iniciativa privativa e discricionária.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 956.286/SC, Rel.
Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014) De forma semelhante: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVISÃO GERAL ANUAL.
PERDA INFLACIONÁRIA.
PERCENTUAL DE 8,32%.
AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA.
INVASÃO DE COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I -O Sindicato autor, ora apelante, ingressou com Ação de Cobrança em face do Município de Cururupu visando a correção do piso salarial dos professores da rede pública municipal, conforme disposto na Lei Federal n.º 11.738/2008 (Lei do Piso), no índice de 8,3% para o ano de 2014.
II - Conforme determina o art. 37, X, da Constituição Federal, tanto a remuneração como o subsídio (simples reajuste salarial) só poderão ser fixados ou alterados por lei ordinária determinada para esse fim (lei específica), de iniciativa do Chefe do Executivo.
III - Ademais, as despesas com pessoal dependem de prévia dotação orçamentária, devendo tais gastos se compatibilizarem com os índices estabelecidos no art. 19da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que não ocorreu no caso em análise.
Apelo improvido. (Ap 0027982018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/03/2018 , DJe 22/03/2018). Logo, mantenho-me firme na minha posição de que não compete ao Judiciário a elevação de vencimento postulada por servidor municipal em face do ente federado, sendo essa competência privativa do Poder Executivo, sob pena vulneração do Princípio da Separação dos Poderes.
Ademais, válido registrar que, conforme os arts. 15, 16 e 21, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as despesas com pessoal dependem de prévia dotação orçamentária, devendo tais gastos se compatibilizarem com os índices estabelecidos no art. 19, da mesma lei, o que não ocorreu no caso em análise Ante o exposto, julgo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, do CPC e por analogia à súmula 568 do STJ, para negar provimento ao recurso, mantendo em seus termos a sentença de base.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
15/12/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 07:24
Conhecido o recurso de MARINICE DA CONCEICAO SOUZA - CPF: *22.***.*61-68 (APELANTE) e não-provido
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31/08/2021 20:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2021 12:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/08/2021 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 10:11
Recebidos os autos
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19/05/2021 10:11
Conclusos para despacho
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19/05/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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