TJMA - 0800200-24.2020.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 19:58
Baixa Definitiva
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04/11/2022 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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04/11/2022 16:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 23:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:06
Decorrido prazo de JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:06
Decorrido prazo de EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:06
Decorrido prazo de JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:06
Decorrido prazo de EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 02:25
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 09:26
Juntada de protocolo
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05/10/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 11:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e provido
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03/10/2022 10:56
Juntada de petição
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30/09/2022 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2022 07:44
Juntada de petição
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06/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2022 16:40
Decorrido prazo de EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 16:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 16:32
Decorrido prazo de JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 16:39
Juntada de protocolo
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29/08/2022 07:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2022 01:56
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 16:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 10:08
Recebidos os autos
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22/07/2022 10:08
Conclusos para despacho
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22/07/2022 10:07
Distribuído por sorteio
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17/12/2021 00:00
Intimação
Processo. 0800200-24.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA JOSE PEREIRA LOPES Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Da inversão do ônus da prova: Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Da Preliminar de ausência de documento essencial: A parte requerida alega que o autor não juntou aos autos "documento legível que comprove todos os supostos descontos a título das tarifas objeto da lide".
Contudo, verifica-se no Extrato ID 20621912, anexado aos autos pela parte autora, todos os descontos realizados em sua conta referente à tarifa bancária discutida nesta ação, demonstrando claramente o débito objeto da presente lide. Isto posto, rejeito a preliminar arguida.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir: Depreende-se pela análise dos autos que houve a apresentação de contestação pelo requerido, caracterizando a pretensão resistida, o que evidencia a presença do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Assim, o provimento jurisdicional é adequado e útil e tendo o requerente se utilizado do meio adequado para busca da tutela jurisdicional, encontra-se presente a referida condição da ação.
Impende registrar que é desnecessário o prévio exaurimento administrativo para que a parte acione o Poder judiciário a fim de ver tutelado os seus interesses.
Nesse diapasão, segue o julgado Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE DE AGIR - VIA ADMINISTRATIVA - JURISDIÇÃO: INAFASTABILIDADE - RESISTÊNCIA.
O exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente, não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa, mormente se o ente público resiste à pretensão em juízo.
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PRESCRIÇÃO - MUNICÍPIO DE VIÇOSA - PROGRESSÃO HORIZONTAL: REQUISITOS - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - OMISSÃO ADMINISTRATIVA: INJURIDICIDADE - SUCUMBÊNCIA: PROPORÇÃO - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - JUROS DE MORA - LEI - APLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CRITÉRIOS LEGAIS - INOVAÇÃO RECURSAL: CONTRADITÓRIO: VEDAÇÃO. (Processo: AC 10713130003203001 MG, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL , Julgamento: 18/08/2015, Publicação: 24/08/2015 , Relator: Oliveira Firmo).
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
Da preliminar de conexão: Em sua contestação, o requerido aduziu, em sede de preliminar, a conexão da presente ação com os processos nº 0800340-58.2020.8.10.0032, 0800340-58.2020.8.10.0032, 0800342-28.2020.8.10.0032, 0800342-28.2020.8.10.0032 e 0800341-43.2020.8.10.0032, contudo, os referidos processos têm por objeto descontos diversos dos que são objeto da presente lide, não havendo que se falar em conexão.
Ora, nos termos do que preceitua o art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que, consoante já exposto, não acontece entre este processo e o referido pelo requerido.
Prescreve o § 1º, do art. 55 do Código de Processo Civil : “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” No caso em apreço, não se verifica a necessidade de anuir com uma suposta conexão, razão pela qual desnecessário se faz o julgamento simultâneo, uma vez que os descontos, por serem caracterizados como diversos, devem ser apreciados de forma singular, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Da Preliminar de Impugnação aos benefícios da justiça gratuita: Para a concessão da gratuidade processual às pessoas naturais, o art. 99, §3º, do CPC, prevê a presunção de veracidade das alegações, a qual somente poderá ser ilidida se verificados elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99 §2º, CPC).
Observa-se, assim, a inversão do ônus probatório acerca dos pressupostos para a concessão da benesse, a qual somente deixará de ser conferida àquele que a pleiteia quando demonstrado, pelo impugnante, que desatendidos os requisitos.
Destaque-se que o réu, apesar de impugnar a concessão da gratuidade, não apresenta nenhum indício de que a parte autora não é merecedor do benefício.
Logo, em razão da presunção legal estabelecida, é de ser refutada a alegação defensiva, com a manutenção do benefício à autora.
Do Mérito: De início, verifico que a parte demandada, em Petição de ID 36396399, pugnou pela designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento a fim de que se possa colher o depoimento pessoal da parte autora.
Ocorre que após detida análise dos autos, vê-se tratar de matéria exclusivamente de direito, qual seja, a suposta realização de contratação de tarifa e cobranças de suas parcelas na conta bancária da demandante sem sua anuência, e cujas provas são documentais, isto é, o instrumento do contrato celebrado e o extrato das cobranças na conta bancária da parte autora.
Desta feita, preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar, indefiro o pedido formulado pela instituição financeira demandada, e procedo ao julgamento antecipado do mérito, forte no art. 355, I, CPC.
Alega a parte requerente que o banco requerido vem realizando descontos em sua conta corrente sem autorização, por meio do pagamento de cobrança de tarifas denominadas "TARIFA BANCARIA VR.
PARCIAL CESTA B EXPRESSO, TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO, CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, TARIFA BANCARIA, TARIFA EXTRATO e MORA CREDITO PESSOAL".
Aduz, ainda, que nunca solicitou nem autorizou a cobrança de nenhuma tarifa em sua conta, pelo que pleiteia provimento jurisdicional para que o requerido seja condenado a lhe restituir em dobro os valores descontados de sua conta, bem como a lhe pagar indenização por danos morais.
Ora, se o ônus se inverte no caso, por força do mencionado art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao Banco provar a regularidade dos descontos na conta corrente da autora, o que não foi feito, na medida em que apenas afirmou a regularidade da contratação, sem juntar qualquer prova do alegado como, por exemplo, o contrato autorizando os descontos da referida tarifa.
Por outro lado, a parte autora juntou aos autos cópias de extratos comprovando a existência de descontos referente à cobrança objeto da lide (ID 27467872 - págs. 11 a 17).
Na verdade, não poderia a parte requerente, como consumidora, e em posição de inferioridade técnica e jurídica, ser obrigada a provar a inexistência da previsão contratual.
Ressalte-se que os serviços acima mencionados não são automaticamente contratados com a mera abertura de uma conta, sendo dever da instituição bancária comprovar a regular adesão do cliente aos serviços elencados, o que, como já dito, não ocorreu no caso em tela.
A cobrança destas tarifas pode caracterizar afronta à norma do art. 39, I, do CDC, mais conhecida como venda casada, como ocorre na espécie.
Neste ponto, é exigido da instituição financeira, como não poderia deixar de ser, que comprove expressa adesão do cliente a estes serviços disponibilizados, o que, repita-se, não ocorreu no caso em apreço.
Por fim, tem-se que o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Entretanto, no caso em análise, mais uma vez o requerido nada comprovou.
Assim, verificando-se que a instituição financeira não cuidou de demonstrar que a parte requerente efetivamente contratou o serviço e anuiu com referidas cobranças, não há dúvida que o banco deverá ressarcir os valores descontados de forma indevida.
Nessa direção, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3043/2017 a seguir ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade.
Logo, é de se julgar procedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais sofridos pela parte requerente no valor de R$ 2.157,91 (dois mil cento e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos), referente aos descontos de cobrança referente à "TARIFA BANCARIA VR.
PARCIAL CESTA B EXPRESSO, TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO, CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, TARIFA BANCARIA, TARIFA EXTRATO e MORA CREDITO PESSOAL”, comprovados nos extratos apresentados.
Assim, faz jus ser reembolsada em dobro pelos descontos indevidos, ou seja, R$ 4.315,82 (quatro mil trezentos e quinze reais e oitenta e dois centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por tudo isso, verifico que o requerido efetivamente incorreu em ato ilícito ao não comprovar a licitude dos descontos efetuados na conta da parte autora, ensejando indenização.
Assim se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADO PELA AUTORA A TÍTULO DE APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO.
Sentença que julgou procedente o pedido autoral e determinou que o banco réu devolva à parte autora o valor indevidamente descontado de sua conta corrente, em dobro e condenou o réu ao pagamento de r$ 3.000,00 título de dano moral.
Relação de consumo.
Falha na prestação do serviço incontroversa.
Autor que não se desincumbiu do ônus do artigo 333, ii, do CPC.
Valor do dano moral que se mostra adequado às circunstâncias do fato, é razoável e proporcional.
Devolução em dobro da quantia indevidamente debitada da conta corrente da autora, na forma do artigo 42, do cdc.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso ao qual se nega provimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ, Relator: DES.
INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 27/02/2013, VIGÉSIMA CAMARA CIVEL) No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, alguns conceitos doutrinários são de relevância peculiar.
Para Artur Oscar Oliveira Deda: Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física, dor-sensação, como denomina Carpenter- nascida de uma lesão material; seja a dor moral, dor-sentimento de causa material (Dano Moral, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 280).
Já o eminente jurista RUI STOCCO, firmando-se nas lições de PONTES DE MIRANDA, ensina que: Nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio" (STOCCO, Rui.
Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4. ed., São Paulo: RT, 1999, p. 670).
Extrai-se, então, que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo, “não cautelosa” do requerido oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática.
Impende ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
Assim, efetivamente demonstrado pelo requerente a existência do dano, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar.
Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - 4ª Turma.
AgRg no Ag 955380/SC. 905.213 - RJ.
Relator: Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008).
Diante dessas ponderações, para a correta quantificação do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato dos descontos indevidos nos seus proventos ter causado aflições e angústias na parte requerente.
Com relação ao quantum da indenização, percebe-se que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso específico.
Analisando os autos, urge ressaltar que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Decido.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 14 e 42, parágrafo único, do CDC e no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial e condeno o requerido a pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 4.315,82 (quatro mil trezentos e quinze reais e oitenta e dois centavos), corresponde ao dobro da quantia indevidamente descontada, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Outrossim, determino que o banco requerido, no prazo de 10 dias úteis, caso ainda não tenha realizado, providencie o cancelamento dos descontos referentes à cobrança de tarifa denominada "TARIFA BANCARIA VR.
PARCIAL CESTA B EXPRESSO, TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO, CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, TARIFA BANCARIA, TARIFA EXTRATO e MORA CREDITO PESSOAL”, na conta corrente do benefício previdenciário da parte autora.
Condeno, também, a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária, a contar da data desta sentença e juros legais, a contar da citação.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado da sentença.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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