TJMA - 0801208-49.2020.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 11:21
Baixa Definitiva
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17/08/2022 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/08/2022 11:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2022 05:08
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 05:08
Decorrido prazo de ANTONIA PATRICIA DE SOUSA em 16/08/2022 23:59.
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22/07/2022 02:28
Publicado Acórdão (expediente) em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 12:01
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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14/07/2022 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2022 13:30
Juntada de petição
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04/07/2022 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2022 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2022 23:50
Juntada de petição
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14/02/2022 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2022 02:19
Decorrido prazo de ANTONIA PATRICIA DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:46
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:12
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:12
Decorrido prazo de ANTONIA PATRICIA DE SOUSA em 10/02/2022 23:59.
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22/01/2022 15:58
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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22/01/2022 15:58
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801208-49.2020.8.10.0060 - PJE.
Agravante : Itapeva XII Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não – Padronizado.
Advogado : Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A).
Agravada : Antonia Patrícia de Sousa.
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA10.502-A).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
DESPACHO Tendo em vista que se trata de Agravo Interno constante nos autos do Processo Judicial Eletrônico, determino seja a parte agravada intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.021, §2º, do NCPC), querendo, apresente manifestação sobre o recurso, após o que deverão ser remetidos os autos a este Relator. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RELATOR -
11/01/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/01/2022 11:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/12/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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16/12/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801208-49.2020.8.10.0060 - PJE. 1º Apelante : Itapeva XII Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não – Padronizado.
Advogado : Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A). 2ª Apelante : Antonia Patrícia de Sousa.
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA10.502-A). 1ª Apelada : Antonia Patrícia de Sousa.
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA10.502-A). 2º Apelado : Itapeva XII Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não – Padronizado.
Advogado : Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A).
Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
DANO IN RE IPSA.
ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1º APELO DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito configura dano in re ipsa.
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes do TJMA.
III. 1º Apelo desprovido.
Recurso Adesivo provido (Súmula nº 568, STJ). D E C I S Ã O Trata-se de apelações cíveis interpostas por Itapeva XII Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não – Padronizado e Antonia Patrícia de Sousa, inconformados com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Timon, que julgou procedente a Ação Indenizatória para declarar ilegal a inscrição e condenar o banco a pagar a importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Arbitrou honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões, o primeiro apelante sustenta, em suma, ter agido no exercício regular de um direito, inexistindo o dever de indenizar.
Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório.
O segundo recorrente, por sua vez, pugna pela majoração do quantum indenizatório e da verba honorária.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente por ambas as partes.
A d.
PGJ, em parecer da Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo desprovimento do primeiro apelo e pelo provimento do recurso adesivo. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente os presentes recursos, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta e.
Corte e dos Tribunais Superiores.
Explico.
No caso em tela o consumidor diz que teve seu nome indevidamente negativado (ID nº 10037070), muito embora jamais tenha realizado qualquer tipo de contrato com a instituição financeira.
Esta, por sua vez, sustenta a regularidade de sua conduta, no entanto, não é o que demonstram os documentos colacionados aos autos.
Isso porque na fase instrutória não houve a juntada do contrato devidamente assinado, documento que deveria estar sob a guarda da instituição financeira.
A propósito, somente em sede de apelo, o que lhe é vedado pelo art. 435 do CPC, foi apresentado print de tela – colacionado no corpo da petição – com a suposta assinatura da consumidora, sem as correspondentes cláusulas contratuais, o que não se revela hábil a comprovar a legalidade do negócio, tampouco da negativação.
Assim, tenho que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a validade das cobranças e, consequentemente, da negativação, ônus que é seu nos termos do art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC, vez que deixou de colacionar aos autos o contrato devidamente assinado pelo consumidor.
Diante disso, não restam dúvidas de que o caso se trata de indevida inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Com efeito, o litígio versa sobre relação consumerista, sendo a hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 da Lei nº 8.078/90.
In casu, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, que teve seu nome indevidamente inserido nos cadastros de maus pagadores, mormente porque, como cediço, a negativação indevida configura dano moral presumido, isto é, dano in re ipsa.
Desta feita, configurada a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o dever de reparação.
Sobre o tema o e.
STJ possui sedimentado posicionamento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. Está pacificado nesta eg.
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.[...]. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgRg no AREsp 308.136/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 30/05/2016). Portanto, o dano moral indenizável restou configurado na espécie, uma vez que o consumidor sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com a indevida negativação de seu nome e consequente perda de crédito no mercado.
Nesse contexto, e considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, tenho ser razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da jurisprudência desta E.
Corte em casos análogos.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SERASA.
DANO MORAL.
CONDENAÇÃO EM PEQUENO VALOR.
REFORMA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO PROVIDO.
I - Dentro de uma ponderação lógica, o magistrado deverá agir com prudência, não estabelecendo um valor desproporcional e tampouco irrisório, mas fazendo valer, com certo rigor, os efeitos punitivos que, através da fixação desse valor, possa-se evitar que casos como estes aconteçam de forma freqüente, devendo, desse modo, haver um abrandamento à dor sofrida pela vítima, o qual, no presente caso, entendemos não ter havido.
II – Destarte, não é razoável o arbitramento que importe em indenização irrisória, de pouco significado para o(a) ofendido(a), nem em indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor, sendo razoável a elevação do quantum outrora estabelecido pelo Juízo a quo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seguido dos consectários legais.
Honorários sucumbências mantidos.
III – Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0843416-36.2017.8.10.0001, Rel.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 18/12/2020). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
Emergem dos autos que a Autora, ora apelada teve seu nome inscrito no cadastro de restrição de crédito (Serasa) por ato ilícito da requerida, ora apelante, no valor de R$ R$ 77,41 (setenta e sete reais e quarenta e um centavos), uma vez que a dívida que culminou na negativação de seu nome já foi paga e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes.
II.
A controvérsia no presente caso, incide apenas sobre o valor da indenização por danos morais, fixado pelo magistrado de base no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da cobrança indevida.
III.
Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, que é satisfeita com a demonstração da existência de inscrição em cadastro de inadimplentes.
IV.
No caso em exame, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente por esta Câmara Cível para a fixação de indenização por danos morais em casos análogos, entendo que o quantum fixado pelo Juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, valor esse que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito e se coaduna com a jurisprudência desta E.
Corte de Justiça.
V.
Apelação conhecida e desprovida. (TJMA, ApCiv 0800557-83.2020.8.10.0038, Rel.
Des.
Raimundo José Barros De Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe 30/06/2021) Nesse contexto, merece igualmente reparo a decisão no que tange ao arbitramento da verba honorária, devendo esta ser majorada para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 de seguintes do CPC.
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao primeiro apelo e dar provimento ao recurso adesivo a fim de majorar o quantum indenizatório para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a verba honorária para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Mantenho a sentença recorrida em seus demais termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
15/12/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 07:24
Conhecido o recurso de ANTONIA PATRICIA DE SOUSA - CPF: *45.***.*32-44 (APELANTE) e provido
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14/12/2021 07:24
Conhecido o recurso de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-71 (APELADO) e não-provido
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09/08/2021 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2021 11:03
Juntada de parecer do ministério público
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05/07/2021 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 22:10
Recebidos os autos
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12/04/2021 22:10
Conclusos para decisão
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12/04/2021 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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