TJMA - 0859488-59.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 17:52
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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15/03/2023 17:49
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
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23/01/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 10:20
Juntada de petição
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27/10/2022 09:06
Juntada de Edital
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12/08/2022 09:08
Julgado procedente o pedido
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01/07/2022 14:47
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 14:47
Juntada de Certidão
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30/05/2022 16:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/05/2022 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2022 10:15
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 10:14
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 10:14
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 10:12
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 10:12
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 10:12
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 08/04/2022 23:59.
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17/03/2022 11:48
Juntada de petição
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22/02/2022 11:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/02/2022 09:56
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 15/02/2022 09:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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15/02/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 09:43
Audiência Entrevista com curatelando designada para 15/02/2022 09:45 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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27/01/2022 09:07
Juntada de petição
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24/01/2022 16:14
Juntada de diligência
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24/01/2022 09:30
Juntada de petição
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21/01/2022 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2022 12:33
Juntada de diligência
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17/01/2022 09:18
Mandado devolvido dependência
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17/01/2022 09:18
Juntada de diligência
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11/01/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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20/12/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0859488-59.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DE JESUS CAVALCANTE FERNANDES CURATELA DE: INOCENCIA CARVALHO CAVALCANTE FERNANDES ADVOGADO: Advogado: LEANDRO DA COSTA LOPES OAB: MA15743 Endereço: desconhecido Advogado: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA OAB: MA10329 Endereço: Rua Boa Esperança, 10, Cond.
Zeus III, qd 04, Residencial Pinheiros, SãO LUíS - MA - CEP: 65064-451 Advogado: LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO OAB: MA3984-A Endereço: Rua Saldanha da Gama, 17, Qd 12, Maranhão Novo, SãO LUíS - MA - CEP: 65061-350 Advogado: WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR OAB: MA10610 Endereço: Rua Boa Esperança, 03, Cond Zeus III qd 06, Residencial Pinheiros Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65064-451 Advogado: JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES OAB: MA9614 Endereço: Rua Marquês de Olinda, 16, Recanto dos Nobres, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-255 Advogado: DEISE TAINARA DA SILVA BRITO OAB: MA16506 Endereço: Rua Boa Esperança, ap 204, Cond Graphos bloco 10, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-190 DESPACHO: Relatei.
Decido.
Embora o(a) requerido(a) não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que parte necessita de representação nos atos da vida civil.
Com efeito, havendo indícios de que o(a) interditando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade do(a) curatelando(a) está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, o(a) Sr(a).
MARIA DE JESUS CAVALCANTE FERNANDES como curador(a) provisório(a) do(a) curatelando(a) INOCENCIA CARVALHO CAVALCANTE FERNANDES, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Determino ainda: 1 - Lavro termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a). 2 - Designo o dia 15 de fevereiro de 2022 às 9h , para a audiência de exame pessoal e entrevista do(a) curatelando(a), a ser realizada através de videoconferência pelo whatsapp. 3 - Cite-se o(a) curatelando(a), por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II do NCPC) ou da audiência (art. 752, do NCPC). 4 - Intime-se a parte autora, na pessoa do(a) Advogado(a), para comparecer à audiência, acompanhada do(a) curatelando(a) na data designada, bem como para no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Do(a) requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de bons antecedentes; - Atestado de sanidade física e mental; - Telefone para contato com acesso ao whatsapp.
Do(a) curatelando(a); - Certidão de nascimento ou, se casado(a), certidão de casamento (fotocópia); - Nome e CRM de médico para ser produzido formulário de laudo pericial para fins de preenchimento; - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de bons antecedentes; 5 - O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pelo juiz (assinatura digital), podendo o curador nomeado representar o curatelando dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 6 - Notifique-se o Ministério Público.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
São Luís/MA, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
16/12/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 09:58
Audiência Entrevista com curatelando designada para 15/02/2022 09:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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15/12/2021 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2021 17:20
Conclusos para decisão
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13/12/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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