TJMA - 0802309-24.2020.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 14:51
Baixa Definitiva
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10/08/2022 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/08/2022 14:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2022 03:16
Decorrido prazo de VALDINAR LIMA DA COSTA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 00:52
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 07:57
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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07/07/2022 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2022 18:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2022 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2022 01:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 18/02/2022 23:59.
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18/02/2022 21:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2022 17:26
Juntada de contrarrazões
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11/02/2022 09:47
Decorrido prazo de VALDINAR LIMA DA COSTA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 10/02/2022 23:59.
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28/01/2022 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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28/01/2022 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/01/2022 11:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/12/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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16/12/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802309-24.2020.8.10.0060 - PJE.
Apelante : Valdinar Lima Da Costa.
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA10.502-A).
Apelado : Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I.
Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442-A). Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INSCRIÇÃO ANTERIOR ILÍCITA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJMA.
APELO PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
Não incide a Súmula nº 385 do STJ na hipótese em que a inscrição anterior é ilegítima.
II.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito configura dano in re ipsa.
III.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
Apelo provido (Súmula nº 568, STJ). D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Valdinar Lima Da Costa, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Timon, que, nos autos da Ação Indenizatória movida em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexistente o débito, deixando, contudo, de condenar ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ.
Desta feita, pugna pelo provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
A d.
PGJ, em parecer da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta e.
Corte e dos Tribunais Superiores.
Pois bem.
No caso em tela, a apelante diz que teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito em que pese não tenha realizado qualquer negócio com o apelado, fato este não questionado pelo recorrido, na medida em que deixou de interpor recurso em face da decisão que declarou a inexistência do débito.
Nesse contexto, a matéria trazida a segundo grau limita-se à aplicação, ou não, do teor da Súmula nº 385 do STJ ao caso em análise, haja vista a existência de negativação anterior/concomitante à inscrição ora em debate.
Decerto, a Súmula nº 385 do STJ prevê que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”, entretanto, no caso dos autos, a anotação anterior também está sendo discutida em juízo (processo nº 0802308-39.2020.8.10.0060 no qual houve sentença procedente, cuja apelação cível está aguardando julgamento desta E.
Corte), não havendo falar em legítima inscrição preexistente.
Portanto, se não havia legítima inscrição anterior à negativação ora discutida, não se aplica a Súmula nº 385 do STJ ao caso em análise.
Assim, in casu, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela apelante, que teve seu nome indevidamente inserido nos cadastros de maus pagadores, mormente porque, como cediço, a negativação indevida configura dano moral presumido, isto é, dano in re ipsa.
Desta feita, configurada a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o dever de reparação.
Sobre o tema o e.
STJ possui sedimentado posicionamento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Está pacificado nesta eg.
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 2. É pacífico o entendimento desta eg.
Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgRg no AREsp 308.136/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 30/05/2016). CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). [...]. 3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (TJMA, AgRg no AREsp 821.839/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 03/05/2016). Portanto, o dano moral indenizável restou configurado na espécie, uma vez que a apelante sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com a indevida negativação de seu nome e consequente perda de crédito no mercado.
Nesse contexto, e considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, tenho ser razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), mormente porque a apelante já foi indenizada pelas outras negativações indevidas anteriores, conforme pacífico posicionamento desta Colenda Segunda Câmara Cível sobre o assunto, litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. […]. 2.
Sendo indubitável a ilegalidade cometida, cabe à Instituição Financeira reparar exemplarmente os danos sofridos pelo consumidor, considerando, ademais, que a sua negativação indevida, por si só, gera o dever de indenizar, por constituir dano moral in re ipsa. 3.
Entende-se que o valor fixado pelo Juízo de base a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se suficiente para alcançar tamanho desiderato, devendo ser mantido, de modo que sirva de firme reprimenda ao banco, respeitando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito do consumidor. 4.
Apelações Cíveis conhecidas e improvidas. 5.
Unanimidade. (TJMA, Ap 0067522017, Rel.
Des, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 09/06/2017). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
COMPROVAÇÃO.
BOLETO PAGO NA DATA DE VENCIMENTO.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE OBEDECIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Verificado no feito que a negativação foi indevida, por força de dívida paga na data de vencimento e que o valor do dano obedeceu aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, a manutenção da sentença é media que se impõe, com o desprovimento da apelação.
II.
Apelo desprovido. (TJMA, Ap 0493672016, Rel.
Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, DJe 12/07/2017). Ressalte-se que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula nº 43, STJ) e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento do valor da indenização (no caso, data desta decisão), conforme Súmula nº 362 do STJ.
Ademais, tendo em vista a procedência dos pedidos formulados na exordial, não mais existindo sucumbência recíproca, condeno a parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme art. 85 do CPC.
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, incisos V, do CPC-2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para dar provimento ao apelo, a fim de condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
15/12/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 07:25
Conhecido o recurso de VALDINAR LIMA DA COSTA - CPF: *17.***.*37-34 (APELANTE) e provido
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30/08/2021 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2021 09:14
Juntada de parecer
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07/07/2021 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 02:48
Juntada de petição
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05/05/2021 18:26
Juntada de petição
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16/04/2021 12:35
Recebidos os autos
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16/04/2021 12:35
Conclusos para decisão
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16/04/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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