TJMA - 0839264-76.2016.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 09:10
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 09:08
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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17/02/2022 04:05
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA em 10/02/2022 23:59.
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17/02/2022 04:05
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO GOMES MORAES em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 11:52
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839264-76.2016.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: MAGNO ROBERTO SILVA DA LUZ Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS FREDERICO GOMES MORAES - MA8164 REQUERIDO: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA - MA2708-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MAGNO ROBERTO SILVA DA CRUZ em desfavor de JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA, pelos fatos e argumentos expostos na inicial.
Em suma, o Autor aduz que em janeiro de 1999 contratou os serviços advocatícios prestados pelo Requerido com o intuito de ajuizar uma reclamação trabalhista em face da Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos.
Prossegue narrando que o Demandado “desapareceu de forma repentina sem dar mais satisfação sobre o deslinde do processo”, tendo descoberto posteriormente que a ação fora extinta por inércia, impedindo o recebimento da quantia de R$ 7.433,58.
Citado, o Requerido apresentou Contestação intempestiva sustentando que o Autor também fora intimado de todos os atos do processo, porém não apresentou a documentação necessária e abandonou o feito, pelo que o Requerido também deixou de acompanhar a tramitação processual.
Ao final, pugna pela improcedência liminar da ação em virtude da prescrição.
Intimado a se manifestar acerca da alegação de prescrição, a parte Autora restou inerte (ID 29542265).
Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR.
Compulsando os autos, constata-se que há um fator impediente e intransponível à apreciação do direito da parte Autora, o qual constitui questão prejudicial ao exame de mérito: a prescrição.
Nos termos do artigo 206, V, do NCPC, prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil, contados “a partir do momento em que a parte tem ciência da violação de seu direito, na forma da teoria da actio nata.
Precedente do STJ” (TJ-DF 20.***.***/0066-76 DF 0000649-22.2016.8.07.0005, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/09/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2017 .
Pág.: 365/371).
Compulsando os autos, verifico que a decisão de arquivamento da ação objeto do imbróglio foi publicada em outubro de 2000, transcorrendo 16 (dezesseis) anos até o ajuizamento da presente ação.
Ademais, conforme narrado em sua inicial, o Reclamante contratou o advogado em 1999 para ajuizar a reclamação trabalhista, não sendo crível que não tenha posteriormente comparecido à Justiça do Trabalho para obter informações acerca do seu processo ou tomado medidas outras perante à OAB.
Portanto, há que se declarar prescrito o pretenso direito do Demandante, o que implica na extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, IV, do CPC.
Ante o exposto, considerando o transcurso de 15 (quinze) anos entre o arquivamento da ação trabalhista por suposta inércia do Demandado até o ajuizamento da presente demanda, há de ser reconhecida a ocorrência da prescrição, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTES LIMINARMENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade já que beneficiário da gratuidade de justiça, conforme previsto no artigo 98, § 2º e §3º, do NCPC.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3618/2021 -
15/12/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 16:44
Declarada decadência ou prescrição
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24/03/2020 16:00
Conclusos para decisão
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24/03/2020 15:58
Juntada de Certidão
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28/01/2020 06:36
Decorrido prazo de MAGNO ROBERTO SILVA DA LUZ em 27/01/2020 23:59:59.
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13/12/2019 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 08:19
Conclusos para decisão
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17/09/2019 08:18
Juntada de Certidão
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17/09/2019 08:13
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/03/2019 14:30 15ª Vara Cível de São Luís .
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15/09/2019 22:39
Juntada de petição
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17/06/2019 22:26
Juntada de petição
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15/04/2019 17:44
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA em 04/04/2019 23:59:00.
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11/03/2019 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2019 10:34
Juntada de Certidão
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07/02/2019 00:11
Publicado Intimação em 07/02/2019.
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07/02/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2019 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2019 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2019 08:54
Audiência conciliação designada para 14/03/2019 14:30.
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04/12/2018 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2018 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/06/2017 06:10
Conclusos para despacho
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22/02/2017 11:41
Juntada de Certidão
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28/11/2016 12:36
Decorrido prazo de MAGNO ROBERTO SILVA DA LUZ em 24/11/2016 23:59:59.
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27/10/2016 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/10/2016 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/10/2016 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2016 11:48
Conclusos para despacho
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12/07/2016 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2016
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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