TJMA - 0802914-48.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 10:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/03/2022 23:59.
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18/01/2022 22:12
Arquivado Definitivamente
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12/01/2022 13:59
Juntada de petição
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18/12/2021 07:41
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Processo: 0802914-48.2020.8.10.0034 Requerente: VALENTIM DE SOUSA PONTES Advogado (a): DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB/PI 2338-A Requerido:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a) : Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerida: DR.
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A , para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 57972318 no valor de R$ 439,06 (Quatrocentos e trinta e nove reais e seis centavos), sob pena de inscrição no FERJ" .
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
15/12/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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10/12/2021 13:25
Realizado cálculo de custas
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12/11/2021 19:02
Juntada de Certidão
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25/05/2021 18:00
Juntada de Certidão
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03/05/2021 12:54
Juntada de petição
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26/03/2021 11:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2021 11:04
Juntada de termo
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26/03/2021 10:00
Juntada de Certidão
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26/03/2021 09:56
Juntada de Certidão
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12/03/2021 08:05
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 11/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:45
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/03/2021 11:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/03/2021 08:27
Juntada de Alvará
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01/03/2021 22:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 15:50
Juntada de Alvará
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18/02/2021 00:44
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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18/02/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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17/02/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802914-48.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): VALENTIM DE SOUSA PONTES Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB: MA15389 Requerido (S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB PI2338 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: Drº Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB: MA15389 , para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: " DESPACHO R.
Hoje Analisando os autos, verifica-se que o demandado foi condenado a pagar a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento ( sentença), bem como a restituir à parte autora o valor de R$ 277,20, relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos desde o mês(es) de 07/2015 a 12/2015, conforme documento de ID 33799179 , acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso.
Assim, considerado o pagamento realizado pelo requerido, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor incontroverso.
Outrossim, intime-se novamente a parte autora, via patrono, para se manifestar se concorda com o pagamento realizado cpmo quitação do débito executado.
Em caso negativo, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para informar a existência ou não de saldo remanescente. CUMPRA-SE.
Providências necessárias.
Codó/MA, 15 de fevereiro de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
16/02/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2021 14:36
Expedido alvará de levantamento
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06/02/2021 18:02
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:02
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 10:49
Conclusos para decisão
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27/01/2021 02:57
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 12:36
Juntada de petição
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12/01/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802914-48.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): VALENTIM DE SOUSA PONTES Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB: MA15389 Requerido (S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB PI2338 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: Drº Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB: MA15389, para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R.
Hoje Considerando o depósito judicial realizado , intime-se a parte autora, via patrono - DJE, para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, pelo pagamento.
CUMPRA-SE.
Providências necessárias.
Codó/MA, 5 de janeiro de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
11/01/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2020 12:21
Conclusos para decisão
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31/12/2020 12:21
Juntada de Certidão
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21/12/2020 12:27
Juntada de petição
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18/12/2020 06:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 08:17
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 26/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 00:33
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 09:58
Conclusos para despacho
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09/11/2020 09:57
Transitado em Julgado em 28/10/2020
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04/11/2020 18:04
Juntada de petição
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30/10/2020 03:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 10:45
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 22/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 17:11
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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08/10/2020 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/09/2020 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2020 10:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/09/2020 23:59:59.
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08/09/2020 12:34
Conclusos para julgamento
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08/09/2020 12:34
Juntada de Certidão
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07/09/2020 19:04
Juntada de petição
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03/08/2020 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 11:11
Conclusos para despacho
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29/07/2020 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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