TJMA - 0805219-92.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2022 14:19
Transitado em Julgado em 01/06/2022
-
09/06/2022 09:37
Juntada de petição
-
08/06/2022 18:34
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
08/06/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 11:39
Homologada a Transação
-
24/05/2022 17:17
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 09:30
Juntada de petição
-
16/03/2022 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 08:42
Juntada de diligência
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16/03/2022 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2022 08:41
Juntada de diligência
-
14/03/2022 10:44
Juntada de petição
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20/01/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 10:13
Juntada de petição
-
16/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0805219-92.2021.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE AUTORA: CONDOMINIO BURITI ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006 PARTE RÉ: JOAO GABRIEL QUEIROZ COELHO e outros ADVOGADO REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WILLIAN ANDERSON BASTIANI - OAB/MA 13006, para, em 15 (quinze) dias, comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem comprometimento da manutenção de suas atividades, conforme determinado no despacho ID nº 58117392, a seguir transcrito(a): " 1.
A parte autora requereu a gratuidade de justiça ou o pagamento das custas ao final do processo, contudo, não apresentou nenhum documento para o fim almejado.
Sob a orientação da Súmula nº 481 do STJ, segundo a qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Ressalto que a regra de antecipação das custas processuais guarda estrita relação com o funcionamento da prestação jurisdicional, logo, é dever do órgão jurisdicional zelar para que a mitigação de tal ônus somente seja concedido àqueles que realmente não possuem condições de arcar com as despesas do processo.
Assim, com permissão da regra disposta no §2º do artigo 99 do CPC, determino a intimação da Autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem comprometimento da manutenção de suas atividades, ainda que de forma momentânea, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Com manifestação, venham-me conclusos para decisão de urgência. 3.
Sem manifestação, indefiro o benefício.
Por conseguinte, a autora terá o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para comprovar nos autos o recolhimento da taxa judiciária devida, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (CPC, art.290).
INTIME-SE.
Cumpra-se com o necessário.
Balsas, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ". -
15/12/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 19:16
Conclusos para despacho
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13/12/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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