TJMA - 0800631-18.2020.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 07:25
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 10:31
Juntada de termo
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13/01/2023 10:33
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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12/01/2023 16:43
Conclusos para decisão
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12/01/2023 16:43
Juntada de Certidão
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29/12/2022 11:11
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/11/2022 15:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 10:45
Juntada de Certidão
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16/11/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 10:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/10/2022 09:19
Conclusos para despacho
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21/10/2022 11:03
Juntada de petição
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13/10/2022 03:08
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 17:40
Juntada de petição
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21/07/2022 20:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2022 23:59.
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20/07/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 12:44
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 02/06/2022 23:59.
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06/07/2022 22:17
Juntada de petição
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02/07/2022 17:29
Conclusos para julgamento
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02/07/2022 17:29
Juntada de Certidão
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13/05/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 12:42
Juntada de Certidão
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09/05/2022 18:06
Juntada de petição
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08/05/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2022 10:23
Juntada de Certidão
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08/05/2022 10:20
Transitado em Julgado em 18/03/2022
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14/03/2022 16:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
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20/12/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800631-18.2020.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ETENILSON DOS SANTOS MOREIRA MORAIS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA OAB- MA13101 REQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: Por todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar o INSS a implantar em favor do autor ETENILSON DOS SANTOS MOREIRA MORAIS o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data da citação, devendo as prestações vencidas desde a competência 10/2020 até a efetiva implantação do benefício serem adimplidas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do mês de competência em que deveria ter sido pagas, incidindo juros moratórios simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação (S. 204, STJ). Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas em atraso, de acordo com a súmula 111 do Col.
STJ. Isento de custas e despesas processuais, por gozar de isenção legal, a teor do disposto no art. 8º, §1º, da Lei 8.620/1993. Não tendo ocorrido o deferimento da tutela antecipada, justifica-se a determinação de implantação imediata do benefício perseguido, haja vista estarem presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, quais sejam o juízo de probabilidade e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do NCPC.
Destarte, determino a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo pré-fixada a Data de Início do Pagamento (DIP) como 01/01/2022. Deixo de submeter esta decisão ao reexame necessário, em atendimento ao disposto no artigo 496, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a data da citação, a data da prolação da presente decisão e o valor do provável proveito econômico obtido na causa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Penalva" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA). -
16/12/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 11:37
Julgado procedente o pedido
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22/03/2021 16:20
Juntada de petição
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15/02/2021 15:03
Conclusos para julgamento
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15/02/2021 15:03
Juntada de Certidão
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06/02/2021 16:54
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:54
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2021 23:59:59.
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08/12/2020 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2020 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2020 14:42
Conclusos para despacho
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24/11/2020 10:10
Juntada de Certidão
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21/10/2020 16:27
Juntada de Petição
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14/10/2020 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2020 15:32
Outras Decisões
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10/10/2020 19:29
Conclusos para despacho
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21/08/2020 03:28
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PENALVA em 20/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 01:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2020 01:51
Juntada de diligência
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23/04/2020 20:58
Expedição de Mandado.
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23/04/2020 20:56
Juntada de Ofício
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03/03/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 11:02
Conclusos para decisão
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02/03/2020 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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