TJMA - 0000014-18.1998.8.10.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 12:46
Baixa Definitiva
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09/07/2024 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/07/2024 12:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2024 01:04
Decorrido prazo de FABIO COSTA PINTO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA NAZARÉ COSTA PINHEIRO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSÉ RIBAMAR DINIZ ALVES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO INÁCIO CUTRIM em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ROSA SODRÉ em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:04
Decorrido prazo de BONIFÁCIO FERREIRA PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:33
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 14:42
Não conhecido o recurso de Apelação de RAIMUNDO INÁCIO CUTRIM (APELADO)
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05/10/2023 19:10
Juntada de petição
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03/10/2023 20:18
Juntada de petição
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04/04/2022 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000014-18.1998.8.10.0125 – SÃO JOÃO BATISTA (Ref. à Ação Demarcatória nº 0000014-18.1998.8.10.0125) Apelante: BONIFÁCIO FERREIRA PEREIRA E ROSA SODRÉ Advogado: CÍCERO CARLOS DE MEDEIROS (OAB/MA 6945-A) Apelado: RAIMUNDO INÁCIO CUTRIM Advogado: HIALEY CARVALHO ARANHA (OAB/MA 10520-A) Relator substituto: Desa.
KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Compulsando os autos, constato que as apelantes não procederam ao recolhimento do preparo e tampouco pugnou pelo benefício da gratuidade de justiça, cuja concessão e manutenção, contudo, não se afigura imperativa, mormente porque há nos autos elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Nesse diapasão, lembro que, “por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação” (AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017), motivo pelo qual, com base no art. 99, §2º, do CPC, determino à apelante que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre sua hipossuficiência, ou alternativamente, no mesmo prazo, proceda ao recolhimento do preparo recursal, na forma simples, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Des.
Kleber Costa Carvalho Relator Substituto -
16/12/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 09:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/03/2021 07:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/03/2021 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/03/2021 07:46
Juntada de documento
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26/02/2021 01:02
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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25/02/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/02/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2020 11:43
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/06/2020 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 21:45
Recebidos os autos
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03/04/2020 21:45
Conclusos para despacho
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03/04/2020 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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