TJMA - 0806295-71.2017.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/03/2022 16:41
Juntada de Certidão
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17/02/2022 03:03
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 10/02/2022 23:59.
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14/02/2022 14:51
Juntada de contrarrazões
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10/02/2022 22:46
Juntada de apelação
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10/02/2022 19:19
Juntada de apelação
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18/12/2021 11:56
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806295-71.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MAJOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA TERRA FEITOSA LOBATO - MA10734 REPRESENTADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494-A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANA TERRA FEITOSA LOBATO, ora parte Exequente, em face da decisão de ID 37742001 que acolheu a impugnação intentada pela parte Executada para reconhecer a existência de erro material na sentença homologatória de acordo, de modo a considerar inexigíveis os honorários de sucumbência nela arbitrados.
Em suma, na decisão embargada o D.
Juízo verificou que a sentença na qual se funda a presente execução homologou o acordo fixado entre as partes e ao final, genericamente, condenou a parte Demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Contudo, conforme esposado no decisum, o acordo entabulado convencionou que cada parte arcaria com os honorários dos seus respectivos patronos, o que não foi observado durante a prolação da sentença homologatória.
Após o trânsito em julgado da sentença, a patrona da Exequente, ora Embargante, iniciou a fase de cumprimento para cobrança da parte dispositiva dos honorários sucumbenciais, contra o que o Executado apresentou impugnação em ID 34719857.
Em seguida, foi proferida a decisão em comento, contra a qual se insurge a Embargante, acolhendo a impugnação proposta para sanar o erro material contido na sentença homologatória, considerando inexigíveis os honorários sucumbenciais, com fundamento na teoria da relativização da coisa julgada do STJ.
Inconformada com a decisão retromencionada, a Embargada propôs os presentes Embargos de Declaração alegando, em síntese, obscuridade, erro material e contradição, sob os seguintes argumentos: 1) o decisum fora proferido por magistrado diverso daquele que homologou o acordo firmado entre os litigantes; 2) o trânsito em julgado da sentença exequenda; 3) não cabimento da impugnação; 4) ausência de questão de ordem pública; 5) boa-fé e 6) erro material praticado pelo Poder Judiciário; requerendo ao final a anulação da decisão para conceder os honorários sucumbenciais requeridos.
Intimado a se manifestar, o Embargado sustenta a ausência de contradição, omissão ou obscuridades na decisão recorrida. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos (art. 1.023 do NCPC).
Pois bem. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, nos termos do artigo 1.022 do NCPC.
Desta feita, a finalidade precípua dos Embargos de Declaração é, portanto, específica, tratando-se tão somente dos defeitos citados alhures, acaso existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, de sorte que não é cabível que a mera insatisfação da parte Recorrente com a conclusão do decisum autorize a oposição dos declaratórios, uma vez que para tal a lei reserva as vias recursais próprias.
In casu, a Embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, o que lhe permite, em razão da irresignação, a interposição do recurso cabível ao Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-lo e analisá-lo.
Conforme apontado no breve relato dos fatos, todos os pontos suscitados pela Embargante em sua irresignação fundam-se na discordância dos fundamentos empregados na decisão embargada, inexistindo real omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o manejo dos Declaratórios.
No mesmo sentido, há decisões: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [...] 1.
O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3.
Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 03042820320178240023 Capital 0304282-03.2017.8.24.0023, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 13/09/2018, Oitava Turma de Recursos - Capital) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - RECURSO REJEITADO. (TJ-MG - ED: 10024028382802003 MG, Relator: Brandão Teixeira, Data de Julgamento: 12/06/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013) ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos Embargos de Declaração, porém para REJEITÁ-LOS, mantendo o inteiro teor da decisão embargada.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3618/2021 -
15/12/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/01/2021 09:56
Conclusos para decisão
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26/01/2021 09:54
Juntada de Certidão
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05/12/2020 03:04
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 04/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 17:10
Juntada de contrarrazões
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20/11/2020 19:37
Juntada de petição
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20/11/2020 19:22
Juntada de embargos de declaração
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13/11/2020 01:55
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 14:52
Outras Decisões
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01/09/2020 11:42
Conclusos para despacho
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26/08/2020 09:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2020 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 25/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 10:39
Juntada de impugnação aos embargos
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21/08/2020 15:40
Juntada de petição
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28/07/2020 22:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 17:16
Outras Decisões
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29/05/2020 19:51
Juntada de petição
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24/01/2020 12:49
Juntada de petição
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15/08/2019 16:00
Conclusos para despacho
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08/08/2019 09:01
Juntada de petição
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08/08/2019 01:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/08/2019 23:59:59.
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27/07/2019 01:50
Decorrido prazo de MAJOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME em 26/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2019 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2019 16:43
Homologada a Transação
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19/02/2019 09:21
Conclusos para julgamento
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06/02/2019 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2019 14:20
Juntada de petição
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06/08/2018 14:18
Juntada de termo
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25/07/2018 08:26
Conclusos para decisão
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25/07/2018 07:42
Juntada de Certidão
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22/02/2018 19:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2018 00:08
Publicado Intimação em 29/01/2018.
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27/01/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2018 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2018 11:11
Juntada de Ato ordinatório
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23/01/2018 12:04
Juntada de Certidão
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23/01/2018 11:36
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 19/07/2017 10:00 15ª Vara Cível de São Luís.
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09/08/2017 17:47
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2017 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2017 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/07/2017 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2017 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2017 09:03
Juntada de Certidão
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09/06/2017 00:27
Publicado Intimação em 08/06/2017.
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09/06/2017 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2017 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2017 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2017 13:36
Audiência conciliação designada para 19/07/2017 10:00.
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19/05/2017 10:25
Juntada de Ato ordinatório
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16/05/2017 09:50
Juntada de Certidão
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12/05/2017 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2017 22:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2017 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2017 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/03/2017 10:02
Conclusos para decisão
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07/03/2017 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/03/2017 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2017 16:27
Conclusos para decisão
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22/02/2017 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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