TJMA - 0808040-50.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE TRINDADE DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:48
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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18/02/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 08:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808040-50.2021.8.10.0000 – Pje.
PROCESSO REFERÊNCIA: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Nº 0801330-40.2021.8.10.0056 – SANTA INÊS/MA.
AGRAVANTE: MARIA JOSE TRINDADE DA SILVA.
ADVOGADO(A): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA – OAB/PI 19842.
AGRAVADO(A): BANCO PAN S/A.
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORARES DOURADO NETO - OAB/MA 11.812-A.
RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA JOSE TRINDADE DA SILVA, através de advogado, onde pretende a modificação da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0801330-40.2021.8.10.0056 proposta em face do BANCO PAN S/A, ora Agravado, que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita, por não ter a autora/agravante optado pelo trâmite do feito no rito do juizado, determinando que a parte pague as custas processuais ou requeira a conversão para o rito dos juizados especiais, com remessa ao mesmo, ou justifique pormenorizamente a necessidade de adoção do rito comum, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial. Em suas razões recursais (ID 10395347), a parte agravante argumentou, dentre outros, ser equivocada a decisão recorrida, tendo em vista que constitui direito de escolha da autora a opção pelo procedimento comum, ainda que a causa, em tese, preencha o requisito previsto no art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95, do rito dos juizados especiais.
Além disso, afirma que é idosa, sobrevivendo apenas com a renda de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, consoante extratos e documentação em anexo, não dispondo de condições financeiras para arcar com as custas judiciais, sem prejuízo próprio ou de sua família. Desse modo, requereu o conhecimento e recebimento do presente agravo, com a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC e, ao final, seja dado provimento ao recurso, para que seja concedida a assistência judiciária gratuita à autora. Juntou documentos de ID 10395348. Decisão (ID 10989266) deferindo parcialmente o pedido liminar, determinando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, para os fins de consignar não ser possível a imposição de adoção do rito para o previsto na Lei nº 9.099/95 sem que a parte autora assim proceda, bem como para determinar que seja observado, antes de eventual indeferimento do pedido de assistência gratuita, o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, sem prejuízo do julgamento de mérito recursal. Contrarrazões ao Agravo de Instrumento interposto (ID 12214159) pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 12299488) pelo conhecimento e provimento do presente agravo. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se que o presente recurso não merece conhecimento, por superveniente falta de interesse recursal. Isso porque, analisando-se detidamente os autos processuais de origem, após consulta ao sistema PJE, sobreveio sentença no processo nº 0801330-40.2021.8.10.0056, julgando improcedente a pretensão inicial, na data de 09/12/2021, resultando na perda do objeto do presente agravo, cujo objetivo era combater decisão já consolidada em sentença, de modo que, eventual recurso, deverá ser protocolado em face da sentença, restando, portanto, prejudicada a análise da controvérsia do presente recurso. Importa clarificar, que dentre os poderes do relator previstos no art. 932 do CPC, incube “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No caso em espécie, é ausente o interesse recursal, em face da prolação de sentença no processo de origem, fato que impõe o seu não conhecimento. Nesse aspecto, segue a jurisprudência desta Corte, em consonância com os demais Tribunais do país: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO .
I - O Código de Processo Civil dispõe no art. 557 que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal, ou de Tribunal Superior.
II - Ocorrendo a perda do objeto com a prolação de sentença nos autos originários, há perda superveniente do interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
III - Agravo de Instrumento prejudicado.
Unanimidade. (TJ-MA - AI: 420902005 MA, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 30/05/2007, SAO LUIS) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO MANTIDA. 1.
A prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. 2.
Admitir o exame do agravo de instrumento após a prolação de sentença implica ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, porquanto os temas veiculados no agravo poderão ser objeto de nova análise no recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07187423620188070000 DF 0718742-36.2018.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 26/06/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante ao exposto, em consonância com o art. 932, inciso III do CPC, não conheço do Agravo de instrumento, por superveniente perda do interesse recursal. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 14 de dezembro de 2021. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
16/12/2021 10:18
Juntada de malote digital
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16/12/2021 10:13
Juntada de malote digital
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16/12/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 15:15
Prejudicado o recurso
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14/12/2021 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2021 23:59.
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01/12/2021 12:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/12/2021 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 07:55
Juntada de Certidão
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30/11/2021 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/11/2021 12:35
Desentranhado o documento
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20/11/2021 12:35
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2021 16:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/10/2021 19:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2021 17:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2021 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2021 09:50
Juntada de parecer
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31/08/2021 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 15:15
Juntada de contrarrazões
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05/08/2021 11:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE TRINDADE DA SILVA em 15/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/07/2021 23:59.
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23/06/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2021.
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22/06/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2021 09:38
Juntada de malote digital
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22/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 22:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 18:32
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/05/2021 16:16
Conclusos para decisão
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11/05/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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