TJMA - 0042225-91.2014.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 12:38
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/11/2024 23:59.
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24/11/2024 12:38
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:07
Juntada de petição
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08/11/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:48
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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30/10/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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27/10/2024 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
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10/10/2024 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:11
Juntada de petição
-
09/10/2024 19:07
Juntada de petição
-
03/10/2024 03:01
Decorrido prazo de JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 01:23
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 12:33
Juntada de termo
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10/09/2024 16:56
Outras Decisões
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10/09/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:22
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 12:55
Juntada de petição
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27/08/2024 12:36
Juntada de petição
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27/08/2024 09:25
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:25
Decorrido prazo de JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:38
Juntada de petição
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13/08/2024 15:57
Juntada de petição
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05/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 17:52
Outras Decisões
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01/04/2024 11:29
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
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22/12/2023 16:14
Juntada de petição
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21/12/2023 13:03
Juntada de petição
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19/12/2023 16:36
Juntada de petição
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06/12/2023 09:19
Juntada de petição
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06/12/2023 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 04:06
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
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16/08/2023 08:05
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:27
Juntada de petição
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02/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
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12/06/2023 09:27
Juntada de Certidão
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09/05/2023 13:44
Juntada de petição
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18/04/2023 09:21
Outras Decisões
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17/04/2023 16:46
Conclusos para despacho
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17/10/2022 19:00
Juntada de petição
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12/08/2022 13:04
Juntada de Certidão
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18/04/2022 11:41
Conclusos para despacho
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18/04/2022 11:41
Juntada de Certidão
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17/02/2022 03:25
Decorrido prazo de JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO em 10/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES LEITE NETO em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 11:58
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0042225-91.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ENDO MEDICAL NORDESTE COMERCIAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE25278 EXECUTADO: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534-A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRAL NACIONAL UNIMED em face da decisão de fl. 160 (doc.
ID 25508808 - pág. 26) que determinou o bloqueio do valor da dívida nas contas da Embargante.
Inconformada com a decisão retromencionada, a Embargante alega que o referido decisum padece de omissão por não ter apreciado os Embargos de Terceiro opostos, o que obstaria o deferimento das medidas constritivas.
Intimado a se manifestar, o Embargado sustenta a ausência de contradição, omissão ou obscuridades na decisão recorrida. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos (art. 1.023 do NCPC).
Pois bem. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, nos termos do artigo 1.022 do NCPC.
Desta feita, a finalidade precípua dos Embargos de Declaração é, portanto, específica, tratando-se tão somente dos defeitos citados alhures, acaso existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, de sorte que não é cabível que a mera insatisfação da parte Recorrente com a conclusão do decisum autorize a oposição dos declaratórios, uma vez que para tal a lei reserva as vias recursais próprias.
In casu, o Embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, o que lhe permite, em razão da irresignação, a interposição do recurso cabível ao Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-lo e analisá-lo.
Isso porque da análise dos autos depreende-se que a decisão recorrida foi publicada em 11/06/2019, ao passo que os Embargos de Terceiros foram autuados em 08/07/2019, ou seja, em data muito posterior, não podendo portanto o Embargante alegar omissão por não apreciação dos Embargos, postos que estes foram protocolados após ultrapassado o prazo da publicação do decisum ora recorrido.
Ademais, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo os alegados vícios.
No mesmo sentido, há decisões: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [...] 1.
O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3.
Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 03042820320178240023 Capital 0304282-03.2017.8.24.0023, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 13/09/2018, Oitava Turma de Recursos - Capital) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - RECURSO REJEITADO. (TJ-MG - ED: 10024028382802003 MG, Relator: Brandão Teixeira, Data de Julgamento: 12/06/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013) ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos Embargos de Declaração, porém para REJEITÁ-LOS, mantendo o inteiro teor da decisão embargada.
Ainda, à SECRETARIA para que se certifique quanto à oposição de Embargos de Terceiros nº 8883-16.2019.8.10.0001, protocolados pela Executada CENTRAL NACIONAL UNIMED, vez que não constam nos presentes autos a distribuição por dependência dos mesmos.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3618/2021 -
15/12/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2020 03:36
Decorrido prazo de UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 09:42
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2020 10:30
Conclusos para decisão
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11/06/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 15:19
Juntada de contrarrazões
-
08/05/2020 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2020 11:18
Juntada de Ato ordinatório
-
08/05/2020 11:14
Juntada de Certidão
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19/03/2020 13:30
Juntada de petição
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12/03/2020 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2020 10:36
Juntada de diligência
-
09/03/2020 08:45
Juntada de Certidão
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02/03/2020 11:53
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2020 11:43
Juntada de mandado
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02/03/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 17:15
Juntada de petição
-
11/12/2019 15:50
Juntada de Certidão
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30/11/2019 01:38
Decorrido prazo de ENDO MEDICAL NORDESTE COMERCIAL LTDA em 29/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 01:52
Decorrido prazo de UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 11:43
Juntada de petição
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14/11/2019 00:14
Publicado Intimação em 14/11/2019.
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14/11/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/11/2019 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2019 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 09:57
Recebidos os autos
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12/11/2019 09:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2014
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Mandado • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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