TJMA - 0810251-61.2018.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:50
Juntada de petição
-
31/07/2025 14:49
Juntada de petição
-
31/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2025 16:06
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2025 21:33
Juntada de petição
-
09/07/2025 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
-
09/07/2025 16:49
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 04:59
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 04:59
Decorrido prazo de DALIANY NAGLE BATALHA DO NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 17:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/08/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 18:10
Outras Decisões
-
03/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:25
Juntada de petição
-
15/06/2024 00:34
Decorrido prazo de DALIANY NAGLE BATALHA DO NASCIMENTO em 14/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:46
Juntada de petição
-
10/06/2024 09:46
Juntada de petição
-
07/06/2024 01:26
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 05:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/05/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 23:06
Juntada de petição
-
11/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:02
Juntada de petição
-
05/03/2024 01:25
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 08:04
Decorrido prazo de TEODOMIRO DE JESUS DINIZ MORAES em 24/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:31
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:30
Decorrido prazo de KAIRO ROBERTO BASTOS MORAES em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
15/11/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 16:11
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 12:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/11/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 19:28
Juntada de petição
-
03/05/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 00:43
Decorrido prazo de TEODOMIRO DE JESUS DINIZ MORAES em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:43
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:43
Decorrido prazo de KAIRO ROBERTO BASTOS MORAES em 26/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 09:37
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 09:37
Decorrido prazo de KAIRO ROBERTO BASTOS MORAES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 09:37
Decorrido prazo de TEODOMIRO DE JESUS DINIZ MORAES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:33
Decorrido prazo de KAIRO ROBERTO BASTOS MORAES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:33
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:33
Decorrido prazo de TEODOMIRO DE JESUS DINIZ MORAES em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
15/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
15/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
14/04/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 13:41
Juntada de petição
-
30/11/2022 22:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/11/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 23:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 11:44
Juntada de petição
-
13/10/2022 22:26
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 23:22
Decorrido prazo de TEODOMIRO DE JESUS DINIZ MORAES em 15/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 17:26
Juntada de petição
-
05/08/2022 07:51
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 01:09
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
08/07/2022 13:17
Juntada de petição
-
05/07/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 14:49
Processo Desarquivado
-
28/06/2022 20:51
Juntada de petição
-
14/06/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 02:43
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 13/05/2022 23:59.
-
04/06/2022 02:43
Decorrido prazo de TEODOMIRO DE JESUS DINIZ MORAES em 13/05/2022 23:59.
-
04/06/2022 02:43
Decorrido prazo de KAIRO ROBERTO BASTOS MORAES em 13/05/2022 23:59.
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23/04/2022 00:38
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810251-61.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO ROMEU Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: TEODOMIRO DE JESUS DINIZ MORAES - OAB/MA12229, KAIRO ROBERTO BASTOS MORAES - OAB/MA9027 EXECUTADO: CAEMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF29190-A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por Carlos Augusto Romeu em face de Caema, ambos devidamente qualificados.
Intimado a efetuar o pagamento da dívida, o executado protocolizou impugnação ao cumprimento de sentença em id nº 21400880 alegando, basicamente, a ocorrência de excesso de execução.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido ao credor.
Era o que cabia relatar.
Decido.
A discussão inserta na impugnação ao cumprimento de sentença paira sobre o alegado excesso arguido pelo devedor.
Enquanto no cálculo do impugnado/exequente consta como montante do débito o valor de R$ 54.132,70 (cinquenta e quatro mil, cento e trinta e dois reais e setenta centavos), o impugnante acostou cálculos asseverando ser o valor real da execução apenas a quantia de R$ 33.194,82 (trinta e três mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), apontando, pois, excesso de execução num importe de R$ 20.937,88 (vinte mil, novecentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos).
Diante da disparidade dos cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, a qual apurou como valor do débito apenas o montante R$ 41.798,38 (quarenta e um mil, setecentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos).
Pois bem.
Analisando os parâmetros adotados no cálculo da contadoria de id nº 39139010, percebo que o contador judicial atualizou o débito na forma determinada no título judicial, razão pela qual entendo como correta a forma de apuração e o valor trazido pelo órgão auxiliar do juízo.
Dito isto e verificando que o exequente indicou como valor a execução o montante de R$ 54.132,70 (cinquenta e quatro mil, cento e trinta e dois reais e setenta centavos) e o setor contábil apurou como devida, até dezembro de 2020, apenas a quantia de R$ 41.798,38 (quarenta e um mil, setecentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos), constato a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 12.334,32 (doze mil, trezentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos).
FIRMADA EM TAIS RAZÕES, HOMOLOGO O CÁLCULO DA CONTADORIA de id nº 39139010 e, por consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 12.334,32 (doze mil, trezentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos).
Sendo assim, ante o acolhimento parcial desta impugnação, condeno a impugnada/exequente ao pagamento de custas e honorários em favor do impugnante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, estando suspensa a exigibilidade de tal verba honorária em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor.
Dito isto e considerando o teor do acórdão de id nº 38101391 - Pág. 37, proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 513, determino a intimação da parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, instruir o requerimento de precatório com a memória discriminada e atualizada do débito tendo como base o cálculo efetuado pelo setor contábil, que está atualizado até dezembro de 2020.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
16/12/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 22:23
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 06:32
Decorrido prazo de CAEMA em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:32
Decorrido prazo de CAEMA em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ROMEU em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ROMEU em 22/01/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 02:30
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
15/12/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
13/12/2020 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
-
11/12/2020 15:21
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/01/2020 09:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/01/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 15:26
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
07/09/2019 00:44
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ROMEU em 06/09/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2019 01:40
Decorrido prazo de CAEMA em 12/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 15:17
Juntada de protocolo
-
19/06/2019 00:11
Publicado Intimação em 19/06/2019.
-
19/06/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/06/2019 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2019 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 10:51
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 20:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 10:26
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 08:01
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
26/02/2019 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/02/2019 13:55
Declarada incompetência
-
18/02/2019 20:11
Juntada de petição
-
19/03/2018 08:42
Conclusos para despacho
-
16/03/2018 21:52
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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