TJMA - 0843968-30.2019.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 13:10
Conclusos para despacho
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19/05/2022 10:56
Juntada de Certidão
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01/04/2022 19:23
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:20
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/03/2022 23:59.
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17/03/2022 01:31
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 09:01
Juntada de Certidão
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09/03/2022 08:59
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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10/02/2022 15:47
Juntada de petição
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18/12/2021 12:02
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843968-30.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: CITENES DE SOUSA SANTANA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão de veículo em que a parte demandante reclama a posse exclusiva e plena do bem para em seguida ser feito seu depósito nas mãos de seu representante legal e o pagamento integral da dívida, pela parte demandada, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, bem como das custas e honorários.
Deferida a liminar de busca e apreensão e expedido mandado, foi o veículo apreendido e deixado em poder e guarda de representante da parte demandante.
Após citação, a parte demandada atravessou petição por intermédio da Defensoria Pública informando não possui interesse em contestar a apreensão, porém requerendo a prestação de contas (ID 28385255). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a parte demandante acostou aos autos os documentos necessários para confirmação da dívida, especialmente a apresentação de cópia do contrato de empréstimo e notificação extrajudicial, restando comprovada a existência de relação jurídica entre as partes.
Ao ensejo, constata-se que a celebração de contrato de empréstimo entre as partes não fora devidamente cumprida pela parte demandada, acarretando a inadimplência, noticiada e devidamente comprovada pela parte demandante nos autos.
Fatos que subsidiaram o cumprimento da busca e apreensão do veículo, objeto da presente demanda; que aliados, por sua vez, à ausência de apresentação de defesa, pela parte demandada conferiu à parte demandante a consolidação da posse do aludido veículo, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-lei 911/69.
Sendo os argumentos e fatos expostos suficientes para configurar o acolhimento do pleito autoral.
Dessa forma, com base no artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, com base nos fundamentos de fato e direito aqui apresentados, para consolidar a posse plena em mãos da parte demandante.
Por fim, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor arbitrado na causa.
Deverá o Requerido, por força do disposto no art. 2º do DL 911/69, apresentar, em até 15 dias da intimação, ou da realização de venda do bem, o que vier por último, o valor alcançado com a venda do veículo, depositando eventual saldo de direito do devedor, com a devida prestação de contas, sob pena de aplicação de multa no valor de 1% do bem vendido conforme a tabela FIPE, ao dia, até o limite de 30 dias, sendo tal revestido em favor do devedor.
Sem bloqueio de RENAJUD por este juízo, não há mais o que se providenciar.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3618/2021 -
15/12/2021 10:58
Juntada de petição
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15/12/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 21:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 16:44
Julgado procedente o pedido
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22/05/2020 09:39
Conclusos para decisão
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22/05/2020 09:39
Juntada de Certidão
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28/04/2020 16:29
Juntada de petição
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22/03/2020 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2020 11:48
Juntada de Ato ordinatório
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22/03/2020 11:47
Juntada de Certidão
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14/03/2020 01:18
Decorrido prazo de CITENES DE SOUSA SANTANA FILHO em 13/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 15:27
Juntada de petição
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18/02/2020 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2020 22:06
Juntada de diligência
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22/01/2020 15:34
Expedição de Mandado.
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31/10/2019 15:36
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2019 17:45
Conclusos para decisão
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24/10/2019 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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